ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA (ART. 339, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO (DELEGADO DE POLÍCIA) COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO POR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PARECER ACOLHIDO.<br>1. As teses de suposta perseguição do membro Parquet ao paciente, manipulação de provas, nulidade do depoimento do ofendido e valoração negativa no depoimento de sua esposa não foram debatidas no Tribunal de origem, portanto fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A desclassificação do delito de denunciação caluniosa para o de abuso de autoridade esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto implica, inevitavelmente, rever as premissas fáticas que nortearam as instâncias ordinárias, providência essa vedada em habeas corpus.<br>3. A despeito das alterações promovidas pela Lei n. 14.110/2020, não houve mudança substancial nos elementos constitutivos do tipo penal disposto no art. 339, caput, do Código Penal, sobretudo porque, igualmente, o legislador continuou a tutelar tanto a Administração da Justiça quanto a honra objetiva da pessoa ofendida.<br>4. Presente a ação nuclear consistente em dar causa com quaisquer das demais hipóteses elencadas no referido tipo penal, é prescindível que haja a formalização de inquérito policial para adequação da figura típica prevista no art. 339, caput, do Código Penal.<br>5. No caso, não há falar em ausência de justa causa ou de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, visto que a medida foi considerada como imprescindível para as investigações; e para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão que autorizou a interceptação telefônica justificou a necessidade da medida na natureza dos delitos investigados e nas circunstâncias que o caso exigiu - prática de condutas delitivas na estrutura policial local, com o envolvimento de delegado de polícia. Além disso, o Tribunal a quo concluiu que a decisão que determinou a medida atendeu às exigências legais, indicando e qualificando corretamente os investigados, além de demonstrar indícios de autoria e materialidade das infrações.<br>7. Segundo precedentes desta Corte, a complexidade dos fatos investigados autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 (REsp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020).<br>8. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a Corte local manteve valoradas negativamente: a culpabilidade tida por gravíssima, pois o réu, na condição de Delegado de Polícia Civil, possuía elevado grau de consciência da ilicitude da conduta praticada, a exigir uma maior reprovação; e as circunstâncias do crime, considerando-se o fato de que, para iniciar a execução delitiva - plantar substância supostamente ilícita no veículo da vítima -, o réu fez uso de aparato estatal (equipe policial), simulando uma blitz nas proximidades do local de trabalho do ofendido, fixada a pena-base em 3 anos e 6 meses.<br>9. Na esteira da orientação desta Corte Superior, não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 548.785/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).<br>10. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal, é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos, exatamente como concluíram as instâncias ordinárias. Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena (HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).<br>11. Na terceira fase, concluiu-se que o ora paciente preencheu quase a totalidade do tipo penal, motivo pelo qual se reduziu a pena dosada em 1/3, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>12. Valendo-se o agente do cargo que exercia na Polícia Civil para perpetrar o delito de denunciação caluniosa e, em razão disso, ter sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 1 ano - 2 anos e 8 meses de reclusão -, entende-se que, no caso em comento, está devidamente demonstrada a incompatibilidade do ato praticado com o cargo ocupado.<br>13. Consoante precedentes desta Corte, o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016).<br>14. Concluindo as instâncias de origem a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos acerca da materialidade e autoria pela prática do crime de denunciação caluniosa na forma tentada, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, conforme já assentado pela Súmula 7/STJ.<br>15. A mera insatisfação com o resultado da decisão judicial, por si só, não é suficiente para demonstrar deficiência ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo porque já houve ampla dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a condenação do paciente.<br>16. Embargos de declaração acolhidos para anular o anterior julgamento, publicado em 25/11/2020, a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral.<br>17. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jefferson Lopes Custodio contra ato coator proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará nos autos da Apelação Criminal n. 0006700-44.2017.8.06.0166 (fls. 39/88).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 380 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 339, caput, c/c os arts. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal (Processo n. 6700-44.2017.8.06.0166/0 - fl. 96).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal local, em 26/5/2020, para absolver o apelante do crime de tráfico de drogas, mantendo a sua condenação pelo crime de denunciação caluniosa na modalidade tentada, pena readequada para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, mantida a perda do cargo nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal (fls. 39/88).<br>No presente mandamus, questiona a impetrante, em síntese, a condenação do paciente, ex-delegado de polícia civil.<br>Inicia sua irresignação, rogando para que este remédio heroico seja realmente lido, de forma adequada e contextualizada, para se ter uma ideia das ilegalidades, abuso de poder e desvio de finalidade ocorridos desde os feitos cautelares, que contaminou a ação penal principal, gerando decisões teratológicas em face do paciente (fl. 5).<br>Relata a prática de diversas condutas, que considera inapropriadas, pelo promotor de justiça do caso, fatos que, segundo a defesa, teriam sido esquecidos nos autos, acrescentando que o Colegiado estadual foi levado a erro devido à reprovável manipulação de provas na origem (fl. 6).<br>Sustenta a ilegalidade da fase investigativa, inclusive da interceptação telefônica realizada, desde os feitos cautelares até o principal, não reconhecidos nas instâncias inferiores, desenvolvendo um quadro sinótico, cotejando os "fundamentos" da decisão colegiada impugnada para demonstrar as incongruências, omissões e monstruosidades na condução da ação penal em discussão (fls. 8/15).<br>Aponta outras ilegalidades no acórdão da apelação, referentes às provas utilizadas para a condenação do paciente por denunciação caluniosa tentada (fls. 15/23).<br>Destaca a existência de contradição e ausência de fundamentação na condenação do paciente pelo crime de denunciação caluniosa (fls. 24/29), bem como de ilegalidade e excesso na dosagem da pena do paciente, em especial em relação à negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime e ao quantum de diminuição da pena pela tentativa (fls. 29/33).<br>Requer, liminarmente, a anulação/revogação do afastamento do paciente de seu cargo público (fls. 33/35), ressaltando, ainda, a nova definição legal do crime de denunciação caluniosa, introduzida pela Lei n. 13.869/2019, a qual deve ser aplicada ao caso, por se tratar de novatio legis in mellius (fl. 36).<br>Ao final, postula (fls. 37/38):<br>a) o conhecimento e o processamento do presente writ, superando o Verbete Sumular 691/STF, ou a sua concessão - de ofício.<br>b) o deferimento de medida liminar em favor do paciente, com a finalidade de anular ou revogar a medida cautelar de afastamento/suspensão de seu cargo público, bem como anular o acórdão atacado (ato coator) ou suspender o trâmite da Apelação n. 0006700-44.2017.8.06.0166 no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará, nesse último caso, até o julgamento de mérito do presente mandamus, diante das evidentes e gravíssimas ilegalidades e vícios insanáveis destacados e demonstrados nesta via de habeas corpus, reconhecidas de plano, bem assim por ofensa à Lei Maior de 1988 e negativa de vigência de lei federal.<br>c) a requisição de informações à autoridade coatora; em seguida, a intimação do Ministério Público Federal para ofertar parecer nos autos, nos termos e prazos regimentais;<br>d) a intimação pessoal da representante legal do paciente, para fins de sustentação oral na sessão de julgamento deste habeas corpus, de acordo com o art. 151, § 1º, c/c o art. 158, ambos do RISTJ;<br>e) no mérito, a concessão da ordem pretendida neste writ, confirmando a liminar deferida, com o fim de:<br>e.i) anular ou revogar definitivamente a decisão que determinou o afastamento do paciente de seu cargo público;<br>e.ii) anular a escuta telefônica autorizada no âmbito dos feitos cautelares n. 6371-32.2017.8.06.0155 e n. 6559-25.2017.8.06.0166, vinculados à Ação Penal principal n. 6700-44.2017.8.06.0166, oriundos da comarca de Senador Pompeu/CE, dadas as flagrantes ilegalidades comprovadas em sua colheita e utilização;<br>e.iii) anular o depoimento de José Wilton Alves Pessoa, o Boca, condenado por roubo e que, na condição de testemunha (assistido por advogado), teve acesso antecipado aos sigilosos áudios da escuta telefônica (antes da audiência de instrução), ocasião em que ajustou as suas declarações à denúncia ministerial (reveja subitens V.9, alíneas e e f desta peça recursal), bem como nutria animosidade com o delegado paciente (revisite subitem V.9, h), que o investigava em gravíssimo delito de homicídio (declarado pelo próprio Boca em juízo); e<br>e.iv) anular o acórdão impugnado oriundo da Terceira Câmara Criminal do TJCE, por ofensa à Lei Maior de 1988 e à legislação ordinária, existência de vícios insanáveis e negativa de vigência de lei federal, cujas nulidades foram derivadas dos autos de origem, determinando a prudente remessa dos feitos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a possibilidade de prosseguimento da ação penal principal, após a triagem das provas que possam validamente servir ao processo, sob pena de um verdadeiro tumulto processual, violação dos direitos fundamentais do paciente, cerceio de defesa e dispensabilidade da defesa técnica, bastante ignorada desde a origem, em procedimento que deveria obedecer aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dentre outros.<br>A defesa ainda apresenta a documentação de fls. 724/1.482.<br>A liminar e o pedido de reconsideração foram indeferidos às fls. 1.486/1.489 e 1.505/1.506.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Eis o resumo do parecer (fl. 1.519):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA. PRETENSA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REVISÃO DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO (DELEGADO DE POLÍCIA) COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO POR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT.<br>Solicitadas informações, essas foram devidamente prestadas às fls. 1.511/1.514 e 1.528/1530.<br>Por aqui também tramita o HC n. 601.660/CE, tratando sobre os embargos de declaração julgados na origem.<br>Sobrevieram memoriais encaminhados por e-mail, reiterando as teses deduzidas.<br>Ofício do Supremo Tribunal Federal, requisitando informações e cópia da decisão proferida no presente writ (fls. 1.632/1.648).<br>Embargos de declaração acolhidos para anular o anterior julgamento, publica do em 25/11/2020, a fim de possibilitar a defesa a realização da pretendida sustentação oral.<br>Petição às fls. 1.660 à 1.661, pugnando que no julgamento desta ação constitucional seja considerada a novel Lei 14.110/2020, publicada no DOU de 21/12/2020, data em que entrou em vigor, ocasião em que deu nova redação ao preceito primário do art. 339 do CP (denunciação caluniosa), discutida na presente demanda e cuja alteração é benéfica ao paciente (vide art. 5º, XL da CF/88 c/c parágrafo único do art. 2º do CP).<br>Juntada de novos memoriais às fls. 1.664/1.672.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA TENTADA (ART. 339, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO (DELEGADO DE POLÍCIA) COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO POR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PARECER ACOLHIDO.<br>1. As teses de suposta perseguição do membro Parquet ao paciente, manipulação de provas, nulidade do depoimento do ofendido e valoração negativa no depoimento de sua esposa não foram debatidas no Tribunal de origem, portanto fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A desclassificação do delito de denunciação caluniosa para o de abuso de autoridade esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto implica, inevitavelmente, rever as premissas fáticas que nortearam as instâncias ordinárias, providência essa vedada em habeas corpus.<br>3. A despeito das alterações promovidas pela Lei n. 14.110/2020, não houve mudança substancial nos elementos constitutivos do tipo penal disposto no art. 339, caput, do Código Penal, sobretudo porque, igualmente, o legislador continuou a tutelar tanto a Administração da Justiça quanto a honra objetiva da pessoa ofendida.<br>4. Presente a ação nuclear consistente em dar causa com quaisquer das demais hipóteses elencadas no referido tipo penal, é prescindível que haja a formalização de inquérito policial para adequação da figura típica prevista no art. 339, caput, do Código Penal.<br>5. No caso, não há falar em ausência de justa causa ou de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, visto que a medida foi considerada como imprescindível para as investigações; e para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. A decisão que autorizou a interceptação telefônica justificou a necessidade da medida na natureza dos delitos investigados e nas circunstâncias que o caso exigiu - prática de condutas delitivas na estrutura policial local, com o envolvimento de delegado de polícia. Além disso, o Tribunal a quo concluiu que a decisão que determinou a medida atendeu às exigências legais, indicando e qualificando corretamente os investigados, além de demonstrar indícios de autoria e materialidade das infrações.<br>7. Segundo precedentes desta Corte, a complexidade dos fatos investigados autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 (REsp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020).<br>8. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a Corte local manteve valoradas negativamente: a culpabilidade tida por gravíssima, pois o réu, na condição de Delegado de Polícia Civil, possuía elevado grau de consciência da ilicitude da conduta praticada, a exigir uma maior reprovação; e as circunstâncias do crime, considerando-se o fato de que, para iniciar a execução delitiva - plantar substância supostamente ilícita no veículo da vítima -, o réu fez uso de aparato estatal (equipe policial), simulando uma blitz nas proximidades do local de trabalho do ofendido, fixada a pena-base em 3 anos e 6 meses.<br>9. Na esteira da orientação desta Corte Superior, não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 548.785/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).<br>10. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal, é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos, exatamente como concluíram as instâncias ordinárias. Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena (HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).<br>11. Na terceira fase, concluiu-se que o ora paciente preencheu quase a totalidade do tipo penal, motivo pelo qual se reduziu a pena dosada em 1/3, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>12. Valendo-se o agente do cargo que exercia na Polícia Civil para perpetrar o delito de denunciação caluniosa e, em razão disso, ter sido condenado à pena privativa de liberdade superior a 1 ano - 2 anos e 8 meses de reclusão -, entende-se que, no caso em comento, está devidamente demonstrada a incompatibilidade do ato praticado com o cargo ocupado.<br>13. Consoante precedentes desta Corte, o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016).<br>14. Concluindo as instâncias de origem a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos acerca da materialidade e autoria pela prática do crime de denunciação caluniosa na forma tentada, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, conforme já assentado pela Súmula 7/STJ.<br>15. A mera insatisfação com o resultado da decisão judicial, por si só, não é suficiente para demonstrar deficiência ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo porque já houve ampla dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a condenação do paciente.<br>16. Embargos de declaração acolhidos para anular o anterior julgamento, publicado em 25/11/2020, a fim de possibilitar ao defensor a realização da pretendida sustentação oral.<br>17. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Inicialmente, a título de esclarecimento, destaco os fatos expostos no acordão recorrido (fls. 43/44):<br> ..  entre os dias 19 e 25 de janeiro de 2017, com fito de desvendar o homicídio de LECIO BEZERRA, JEFFERSON LOPES, o delegado regional da policia civil JEFFERSON LOPES, junto de EXPEDITO RAIMUNDO, seu colaborador informal, teriam se reunido para oferecer e entregar drogas à JOSÉ WILTON ALVES ("BOCA"). Continua informando que os denunciados visavam, com isso, obter de "BOCA" sua suposta confissão relativa ao homicídio supracitado. Nesse sentido, foram colhidos inúmeros telefonemas interceptados que evidenciam a prática dos ilícitos. Ademais, narra que os mesmos denunciados tentaram efetuar o plantio de drogas na motocicleta de "BOCA" para justificar um eventual flagrante de tráfico de drogas. Informa, também, que os dois denunciados, junto da pessoa de HILDON LOPES DE SOUZA, arremessaram bombas de efeito moral na porta da casa onde "BOCA" reside com sua companheira e filho, na tentativa de atentar contra o direito destes de ir e vir, levando-o a crer em uma operação de vingança por parte da família de LECIO BEZERRA. Por fim, informa que EXPEDITO passou a exercer ilegalmente a atividade de policial civil com o apoio e omissão de JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO.<br>Ao final da exordial acusatória, o parquet requereu que JEFFERSON LOPES CUSTODIO e EXPEDITO RAIMUNDO DO RÊGO fossem condenados nos crimes do art. 33, da Lei de drogas (Tráfico de Drogas); arts. 62, I, 339, caput e 14, II, todos do CPB (Denunciação Caluniosa); art. 62, I do CPB, c/c o art; 3º, "a" da lei 4.898/65, c/c art. 62, III do CPB (Abuso de Autoridade); art. 328, c/c art. 39, ambos do CPB (Usurpação de Função Pública).<br>Concluídas as investigações e encerrada a instrução, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 380 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal, e no art. 339, caput, c/c os arts. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal.<br>Na ocasião, foi concedido o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu a todo o processo em liberdade.<br>Quanto ao perdimento do cargo, o Magistrado de piso concluiu que (fl. 116 - grifo nosso):<br>Nos termos do art. 92 do CP, o perdimento de cargo figura como um dos efeitos da condenação, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pelo legislador ordinário. In casu, o sentenciado JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO exerce o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, tendo sido condenado por crimes praticados no exercício da função/cargo, a uma pena total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Como já pontuado na sentença, as condutas praticadas pelo réu são de extrema gravidade, com enormes prejuízos, não só às vítimas diretas da ação, mas principalmente à imagem e credibilidade da Polícia Judiciária Estadual, sendo imperiosa a decretação da perda do cargo, por total incompatibilidade da retomada de seu exercício pelo condenado.<br>Por conseguinte, com fulcro no art. 92, inc. I, "a" e "b", do CP, decreto a perda do cargo de Delegado da Policia Civil do Estado do Ceará, 2º Classe, exercido pelo réu JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO, ora condenado.<br>A defesa interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal local, em 26/5/2020, para absolver o apelante do crime de tráfico de drogas, mantendo a sua condenação pelo crime de denunciação caluniosa na modalidade tentada, pena readequada para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, mantida a perda do cargo nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal (fls. 39/88).<br>Aqui, a impetrante alega: I) nulidade da escuta telefônica autorizada no âmbito dos feitos cautelares n. 6371-32.2017.8.06.0155 e n. 6559-25.2017.8.06.0166, vinculados à Ação Penal principal n. 6700-44.2017.8.06.0166; II) nulidade do depoimento de José Wilton Alves Pessoa; III) ausência de fundamentação/contradição na sentença condenatória, ilegalidade na dosimetria e nulidade da decisão que determinou o afastamento do paciente de seu cargo público; e IV) nulidade do acórdão recorrido.<br>Pois bem, passo ao exame dos temas apresentados.<br>De início, constata-se que as teses de suposta perseguição do membro Parquet ao paciente, de manipulação de provas, nulidade do depoimento do ofendido (José Wilton Alves Pessoa) e valoração negativa no depoimento de sua esposa não foram debatidas no Tribunal de origem, portanto fica esta Corte impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ora, a jurisprudência desta Casa é reiterada no sentido de que tema não submetido ao crivo da instância ordinária impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para este Superior Tribunal.<br>No que tange ao pleito de aplicação da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), que, segundo a defesa, poderia beneficiar o paciente por se tratar de novatio legis in mellius, verifica-se que o Tribunal local, ao afastar o pedido do Parquet e, por conseguinte, manter a absolvição do acusado pelo delito de abuso de autoridade, expôs que (fls. 71/72):<br> ..  com a entrada em vigor da Lei nº 13.869/2019 na data de 03 de Janeiro de 2020 ocorreu a revogação da antiga lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.985/65) a qual foram os acusados, à época dos fatos, imputados por meio da Denúncia apresentada pelo parquet.<br>A nova lei, por sua vez, restringiu de maneira dramática a abrangência do referido crime, o qual, pela lei anterior, se constituía pelo rol previsto nas alíneas do art. 3º.<br>Na presente lide, o parquet sustenta que o lançamento de uma bomba na porta da casa, ainda que desocupada, das vítima JOSÉ WILTON "BOCA" e MARIA LUCÉLIA, com intuito de assusta-las, atentaria contra a liberdade destes de ir e vir, incidindo, portanto, no caso previsto na alínea "a" do artigo supracitado.<br>Ocorre, contudo, que a conduta praticada pelos agentes não se enquadra em nenhum dos novos tipos penais previstos entre os arts. 9º a 38 da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).<br>Do mesmo modo, nos termos da sentença, verifica-se que os atos cometidos pelos acusados tinham o condão de assustar as vítimas para que "BOCA" passa-se a colaborar com a polícia na elucidação de um crime de homicídio ocorrido anteriormente na região, não se vislumbrando, portanto, qualquer atentado a sua liberdade de locomoção à luz da Lei 4.898/65.<br>Assim, não se vislumbrando o encaixe da conduta com qualquer um dos tipos penais existente na legislação penal pátria, há se manter a absolvição Dos apelantes JEFFERSON LOPES, EXPEDITO RAIMUNDO pelo crime de Abuso de Autoridade por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP.<br>Observa-se que, in casu, não obstante a Corte local tenha se pronunciado sobre o tema ao analisar um pedido do Parquet que, em suas razões recursais, requereu a condenação dos acusados pelo delito de abuso de autoridade, concluiu-se que a conduta praticada pelos agentes não se enquadra em nenhum dos novos tipos penais previstos entre os arts. 9º a 38 da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.13.869/2019) - fl. 72.<br>Logo, a desclassificação do delito de denunciação caluniosa para o de abuso de autoridade esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto implica, inevitavelmente, rever as premissas fáticas que nortearam as instâncias ordinárias, providência essa vedada em habeas corpus.<br>Quanto ao pleito de aplicação da Lei n. 14.110/2020, publicada em 21/12/2020, alguns esclarecimentos se fazem necessários.<br>Sobre o tema, verifica-se que, antes do advento da Lei n. 14.110/2020, o art. 339, caput, do Código Penal assim dispunha:<br>Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:<br>Nesta Superior Corte de Justiça, consolidou-se o entendimento no sentido de que:<br>Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.<br>AgRg nos EDcl no HC 492.287/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27/11/2020<br>Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação administrativa, sendo prescindível, contudo, que haja a formalização de inquérito policial ou de termo circunstanciado.<br>STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.849.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/10/2020.<br>Com a nova redação do referido artigo, suprimiu-se a expressão "investigação policial e investigação administrativa", acrescentando-se "inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo administrativo disciplinar, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo, senão vejamos:<br>Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.<br>Desse modo, a despeito das alterações promovidas pela Lei n. 14.110/2020, não houve mudanças substanciais nos elementos constitutivos do tipo penal disposto no art. 339, caput, do Código Penal, sobretudo porque, igualmente, o legislador continuou a tutelar tanto a Administração da Justiça quanto a honra objetiva da pessoa ofendida.<br>Assim, ao contrário do alegado pela defesa, presente a ação nuclear consistente em dar causa com quaisquer das demais hipóteses elencadas no referido tipo penal, é prescindível que haja a formalização de inquérito policial para adequação da figura típica prevista no art. 339, caput, do Código Penal.<br>Lado outro, quanto à nulidade das escutas telefônicas, a Corte local consignou que (fls. 47/50 - grifo nosso):<br>A interceptação telefônica é medida extraordinária prevista em nosso ordenamento jurídico que deve, para sua deflagração, preencher três requisitos constantes na Lei n. 9.296/1996: Ordem Judicial, Finalidade para Instrução Criminal ou Instrução Processual e Preenchimento das Hipóteses Legais.<br>Sabe-se, portanto que "a interceptação telefônica é meio de investigação invasivo que deve ser utilizado com cautela. Entretanto, pode ser necessária e justificada, circunstancialmente, a utilização prolongada de métodos de investigação invasivos, especialmente se a atividade criminal for igualmente duradoura, casos de crimes habituais, permanentes ou continuados". (STF, HC n. 99.619, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, por maioria, DJe 22/3/2012).<br>No caso, não há que se falar em ausência de justa causa ou em fundamentação inidônea da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico dos então investigados, eis que a decisão que a decretou (fls. 28/36) indicou e qualificou corretamente estes, justificando e demonstrando haver razoáveis indícios de práticas ilícitas pelos mesmos.<br>Ademais, conforme destacado pela referida decisão, a necessidade da medida excepcional resta clara ante a natureza dos delitos investigados e seu contexto (Práticas de Corrupção dentro da estrutura policial local, com envolvimento pessoal de Delegado de Polícia)<br> .. <br>Já em relação a oitiva de terceiro não envolvido com ilícitos, a saber, o sobrinho do acusado JEFFERSON, MIGUEL NETO, também não há de prosperar a tese de nulidade, uma vez que referida oitiva não representou qualquer prejuízo a defesa do acusado, sendo cessada no momento em que se verificou a sua irrelevância para o caso investigado.<br> .. <br>No caso, ainda houve Decisão Interlocutória (fls. 433/434) determinando a destruição da prova ante sua irrelevância para o caso, decisão da qual o acusado JEFFERSON atravessou petição requerendo acesso às gravações (fls.496/501), o que foi prontamente atendido pelo juízo a quo (fls. 503).<br>Assim, inexistindo prejuízo para o acusado, tendo sido oportunizado, até mesmo, acesso à prova que posteriormente fora destruída e não havendo sequer legitimidade do acusado para reclamar de infortúnios sofridos por dito terceiro, não há que se falar em nulidade das interceptações telefônicas efetuadas.<br>Por sua vez, a tese de extrapolação do prazo de referidas interceptações também não merece prosperar, uma vez que constam nos autos decisões fundamentadas que prorrogaram o prazo das interceptações primeiro até 18/02 (fls.84/85) e depois autorizaram novas interceptações na data de 30/03 (fls.365/373), todas devidamente fundamentadas.<br> .. <br>Ademais, a suposta interceptação ocorrida fora do prazo, na realidade, tratava-se somente de um eco do Sistema Guardião da GAECO, o qual colacionou aos autos Certidão (fls.191/192) que explica o ocorrido em detalhes.<br>Observe-se, ainda, que referida interceptação era composta somente de ruídos sem captação real de som ou vozes. Ademais, o acusado não logrou êxito em demonstrar qual o prejuízo por este este suportado ante referida situação, não havendo de ser declarada a nulidade do ato ante aplicação do princípio da pas nullité sans grief.<br> .. <br>Verifica-se do decisum recorrido que não há falar em ausência de justa causa ou de fundamentação da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, visto que a medida foi considerada como imprescindível para as investigações; e para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Como se extrai dos excertos transcritos, a decisão que autorizou a interceptação telefônica justificou a necessidade da medida na natureza dos delitos investigados e nas circunstâncias que o caso exigiu - prática de condutas delitivas na estrutura policial local, com o envolvimento de delegado de polícia. Além disso, o Tribunal de origem concluiu que a decisão que determinou a medida atendeu às exigências legais, demonstrando indícios de autoria e materialidade das infrações, além de indicar e qualificar corretamente os investigados (fl. 47).<br>Quanto à suposta nulidade na oitiva de terceiro não envolvido nos fatos investigados, a Corte concluiu que não houve qualquer prejuízo a defesa do acusado, sendo cessada no momento em que se verificou a sua irrelevância para o caso investigado (fl. 49), mencionando, ainda, que, além ter sido oportunizado à defesa o acesso às gravações, não haveria sequer legitimidade do acusado para reclamar de infortúnios sofridos por dito terceiro (fls. 49/50).<br>Em relação à tese de extrapolação do prazo e sucessivas prorrogações, a Corte local foi enfática ao consignar que as decisões que prorrogaram o prazo das interceptações primeiro até 18/2 (fls. 84/85) e depois autorizaram novas interceptações na data de 30/3 (fls. 365/373) foram todas devidamente fundamentadas (fl. 50).<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a complexidade dos fatos investigados autoriza a renovação do prazo da interceptação telefônica, por mais de uma vez, não configurando ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 (REsp n. 1.832.207/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020). Confira-se, também, o HC n. 513.381/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019.<br>Ademais, o Tribunal estadual esclareceu, ainda, que a suposta interceptação ocorrida fora do prazo, na realidade, tratava-se somente de um eco do Sistema Guardião da GAECO, tendo sido colacionado aos autos Certidão (fls.191/192) que explica o ocorrido em detalhes, mencionando, ainda, que a referida interceptação era composta somente de ruídos sem captação real de som ou vozes (fl. 50).<br>Nesse passo, forçoso concluir que as interceptações foram deferidas de forma fundamentada, inexistindo, na espécie, ilegalidade ou demonstração de prejuízo concreto.<br>Quanto à ausência de fundamentação ou contradição da sentença condenatória e nulidade da decisão que determinou o afastamento do paciente de seu cargo público, também sem razão a impetrante.<br>Ao julgar o recurso defensivo e, por conseguinte, os efeitos da condenação que culminaram no afastamento do cargo, a Corte local expôs que (fls. 68/77 - grifo nosso):<br>Em relação ao delito de denunciação caluniosa, ao qual a sentença condenou os acusados EXPEDITO RAIMUNDO DO REGO e JEFFERSON LOPES, em sua modalidade tentada, verifica-se que seus apelos não merecem prosperar:<br>Conforme atestado na sentença a quo, as interceptações telefônicas captaram conversas entre ambos os acusados, bem como do acusado JEFFERSON com a terceira Luciana Ribeiro em que este afirma ter plantado algo na moto de "BOCA" planejando aborda-lo no dia seguinte e fazê-lo "cair" por um crime.<br>Colaciona-se, abaixo, trecho da interceptação captada:<br>Áudio de 25/01/2017 - 19:00:32 (282569.WAV)<br>JEFFERSON: " (..) mas amanhã, Luciana, é o seguinte, amanhã muito provavelmente vai ser o dia "D", e infelizmente não vai dar tempo (..) bem, antes disso ai deixa eu te falar bem rápido: a lógica que a gente tava tentando direto que alguém confessasse, principalmente o tal do BOCA.. e ai minha amiga deu um girozinho mais ou menos. O IAGO tá desesperado, foi bater na casa de uma pessoa minha por lá (..) ele não sonha que a pessoa tá me contando tudo, ele disse "eu não me entrego, num sei que, num sei, num sei que", ai o IAGO é tao "fulerage" que ligou pro BOCA, porque a gente tá atuando no BOCA, principalmente no BOCA (..)" (..)<br>JEFFERSON: "(..) Porque o x da questão, o x da questão.. o que foi que a gente fez: a gente plantou um negociozinho na moto do menino, amanhã eu vou aborda-lo, ele vai cair por tráfico, ele vai ter que dizer e eu vou pegar um agente meu e algemar na frente dele, e vai começar a confusão, eu sei que se deus quiser eu só me largo dele quando ele contar o resto (..)"<br>JEFFERSON: " (..) É porque assim, eu tô com uma filmagem dele falando besteira dentro de casa (..) eu tô usando uma pessoa da rua pra você ter ideia, que depois você vai saber quem é, até pra você agradecer" LUCIANA: "Certo" (..)<br>JEFFERSON: " (..) amanhã ele ficou de ligar 6h pra essa pessoa minha.. a gente pegou o itinerário dele, ai ele deve ir deixar o filhinho dele na escola, e ai na volta a gente deve dar o bote, ai arrasta pra cá (..) e outra coisa, vai ser num carro descaracterizado pra ser da forma mais discreta possível (..)" (..)<br>JEFFERSON: "(..) eu vou tentar fazer da forma mais discreta possível, a gente vai num carro descaracterizado, sem arma nem nada, só policia, distintivo.. "olhe aqui, essa moto, você tem habilitação  Tem não né  É que a gente tá recebendo umas informações de roubo dessa moto" é uma pop vermelha que ele tem, "abra aqui o coisa aqui".. ai quando abrir acho que ele vai ter uma surpresa ruim" (..)<br>JEFFERSON: " (..) Rapaz é o seguinte, se ele aguentar a pressão psicológica aqui, manhã, tarde, noite e de madrugada (..) eu tava querendo pegar o filho dele, mas é delicado, é delicado, porque o caba com o filho quero ver se o caba não abre"<br>Momentos antes, é possível verificar conversa entre os acusados JEFFERSON e RAIMUNDINHO acerca do plantio das substâncias acima referenciadas. Bem como, já a noite, os dois conversaram novamente sobre os fatos:<br>Conversa de 25/01/2017 - 17:04:26 (282527.WAV)<br>RAIMUNDINHO: "Pois não doutor"<br>JEFFERSON: "A operação realizada com sucesso, só aquele perigo, se ele por acaso tocar no assunto contigo tu diz "rapaz, andei sabendo que a policia tava revistando um bucado de moto" (..)" (..)<br>RAIMUNDINHO: "(..) eu vou monitorar né "<br>JEFFERSON: "É monitorar (..) mas quando ele fosse pra casa ai coincidentemente tu ligava (..)"<br>RAIMUNDINHO: "Ele vai ligar pra mim, ele vai ligar que ele viu o movimento (..) ele viu o movimento ai na frente "<br>JEFFERSON: "Viu, ele viu, porque tu sabe que chama a atenção, ele viu, ai agente chamou o pessoal pra frente da viatura, revistar e tal, assim que a gente saiu ele foi pegar a moto dele"<br>Conversa de 25/01/2017 - 20:19:05 (282616.WAV)<br>JEFFERSON: "E ai "<br>RAIMUNDINHO: "Deu errado, ela achou. No posto"<br>JEFFERSON: "Deixe de brincadeira homem"<br>RAIMUNDINHO: "Vi ela agora, tentando ligar pro senhor e ocupado (..) ai ela "ei raimundinho, para ai!", eu parei, ai ela "que palhaçada é essa ".. "que palhaçada o que lucélia ".. "Botaram uma coisas na minha moto, lá em frente a fábrica, a polícia".. Eu disse: "a polícia ".. "Foi".. Eu digo "Não, a polícia não fez isso não".. "Fez! Eu vou já atrás de um advogado" ai saiu, daqui a pouco ela voltou, ai o adovogado disse a ela que jogasse fora porque se ela apresentasse ia era presa"<br>JEFFERSON: "(Risos)" (..)<br>RAIMUNDINHO: "Homem eu to é triste porque perdemos foi o bote (..)" (..)<br>JEFFERSON: " (..) E como é que ela sabe de Polícia "<br>RAIMUNDINHO: "Ela trabalha na Fábrica Doutor"<br>JEFFERSON: "Sim meu querido, mas ela não viu nada"<br>RAIMUNDINHO: "Exatamente, mas ela disse que todo mundo viu a policia lá arrodeando as motos, principalmente a dela.. Ela disse.. Então o mala dela disse"<br>Quando confrontado com tais conversas, em juízo, o acusado JEFFERSON afirmou ter falado tais coisas em tom de brincadeira e que todas ficaram somente no campo da especulação, não havendo sido realizado nada.<br>Contudo, JOSÉ WILTON "BOCA" e sua mulher MARIA LUCÉLIA prestaram depoimento em juízo e ambos foram uníssonos ao afirmar que houve o plantio de substâncias na motocicleta de propriedade do casal. Em seu depoimento, ainda, MARIA LUCÉLIA narra o encontro com RAIMUNDINHO descrito por este em sua ligação com o acusado JEFFERSON.<br>Já o acusado EXPEDITO RAIMUNDO quando questionado sobre sua fala em que afirmou "a mulher encontrou, "deu errado"", argumentou de que se tratava do medo que BOCA passou a ter de compartilhar informações com ele.<br>Referida tese, contudo, guarda pouca relação com a fala captada, que faz expressa menção a algo encontrado na motocicleta a qual LUCÉLIA teria dado fim sob o orientação de um advogado.<br>O delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CPB, prevê como típica a conduta de dar causa a instauração de investigação policial, administrativa, ou processo judicial, contra determinada pessoa, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.<br>Resta incontroverso que houve o plantio de alguma substância na moto de "BOCA" e LUCÉLIA e que os acusados esperavam, com isso, prendê-lo com o intuito de fazê-lo confessar o assassinato de LÉCIO, por meio de seu depoimento policial.<br>Nesse sentido, não há dúvidas de que os acusados sabiam da inocência da vítima "BOCA", tanto que realizaram o plantio de substâncias ilícitas afim de caracterizar a prática de um crime.<br> .. <br>Desse modo, mantém-se a condenação dos recorrentes EXPEDITO RAIMUNDO DO REGO e JEFFERSON LOPES pelo crime previsto no art. 339 do CPB c/c art. 29, caput do CPB.<br>Sendo incontroverso a prática delitiva de ambos os apelantes, há de se ressalvar que, não havendo a efetivação do crime por razões alheias as vontades dos agentes, deve incidir a causa de diminuição da tentativa (art.14, II do CPB), devendo a pena ser reduzida no patamar de 1/3 em observância ao iter criminis percorrido pelos acusados, nos mesmos termos da sentença a quo.<br> .. <br>Quanto ao apelante JEFFERSON LOPES<br>Subsiste, quanto ao acusado, somente o crime de Denunciação Caluniosa em sua modalidade tentada.<br>Na primeira fase, em observância ao disposto no art. 59 do CPB,<br>mantenho a valoração das circunstâncias judiciais elaboradas pelo juízo a quo uma vez que não houve fundamentação inidônea destas, havendo a correta negativação da "Culpabilidade" e da "Circunstâncias do Crime".<br>preenchimento de seus requisitos previstos no caput, bem como em seu inciso II.<br>Acerca do pleito de exclusão da medida cautelar, com o retorno do apelante ao exercício de seu cargo de Delegado da Policia Civil, verifica-se que este se confunde com a perda do cargo decretada pelo juízo a quo.<br>Conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que pese a perda do cargo não ser consequência direta da condenação criminal, esta se dará quando demonstrado que a prática delitiva decorreu no exercício do referido cargo, restando evidenciado a incompatibilidade da conduta criminosa com este.<br> .. <br>No caso concreto, verifica-se que o delito de Denunciação Caluniosa em sua modalidade tentada foi perpetrada pelo agente por meio do cargo que exercia na Polícia Civil na c omarca de Senador Pompeu. Para tanto, fez uso de sua posição como Delegado de Policia para mover agentes policiais, com uso de uma viatura policial, até o local em que se encontrava a moto das vítimas e nela plantar substâncias supostamente ilícitas. Em seguida, planejou com o outro acusado EXPEDITO RAIMUNDO o flagrante que seria efetuado no dia seguinte.<br>Assim, preenchidos os requisitos constantes no art. 92, I, "a" do CPB, resta evidenciado a incompatibilidade do cargo outrora exercido pelo apelante com a prática do delito ora em comento, mantendo a perda de seu cargo conforme exarado na sentença a quo.<br>Ora, observa-se da análise dos excertos transcritos que a Corte estadual concluiu ter o paciente, na qualidade de Delegado de Polícia Civil, movido agentes policiais, com uso de uma viatura policial, até o local em que se encontrava a moto das vítimas e nela planta do  substâncias supostamente ilícitas. Em seguida, planeja do  com o outro acusado Expedito Raimundo o flagrante que seria efetuado no dia seguinte (fl. 76 - grifo nosso).<br>Considerou-se, ainda, como incontroverso, que houve o plantio de alguma substância na moto de "BOCA" e LUCÉLIA e que os acusados esperavam, com isso, prendê-lo com o intuito de fazê-lo confessar o assassinato de LÉCIO, por meio de seu depoimento policial, considerando, ainda, que não há dúvidas de que os acusados sabiam da inocência da vítima "BOCA", tanto que realizaram o plantio de substâncias ilícitas afim de caracterizar a prática de um crime (fls. 70/71).<br>Assim, por tudo que foi produzido durante a investigação criminal e instrução processual, as instâncias de origem concluíram de forma fundamentada que o ora paciente, no exercício do cargo de Delegado da Polícia Civil, imputou à vítima, contra quem sabia inocente, conduta delitiva falsa, não se consumando o delito por razões alheias à vontade do agente (fl. 71); e entender de forma diversa demandaria o reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Estabelecido tal ponto, ao analisar a dosimetria do delito de denunciação caluniosa em sua forma tentada, o Tribunal a quo consignou que (fls. 73/74 - grifo nosso):<br>Na primeira fase, em observância ao disposto no art. 59 do CPB, mantenho a valoração das circunstâncias judiciais elaboradas pelo juízo a quo, uma vez que não houve fundamentação inidônea destas, havendo a correta negativação da "Culpabilidade" e da "Circunstâncias do Crime".<br>Desse modo, mantenho a pena base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Na segunda fase, há de se manter a circunstância agravante presente no art. 62, I do CPB, uma vez que o acusado JEFFERSON LOPES exercia posição de comando na operação que plantou as substâncias na moto das vítimas, sendo o responsável por atribuir as tarefas aos demais envolvidos e operacionalizar o fato.<br>Assim, aumenta-se a pena base em 1/6 (um sexto), correspondente a 7 (sete) meses, perfazendo a pena intermediária o quantum de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa.<br>Por fim, na terceira fase, há a incidência da causa de diminuição de pena referente a Tentativa (art. 14, II do CPB), uma vez que a consumação do delito de Denunciação Caluniosa não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.<br>Observando o percurso do iter criminis que preencheu quase a totalidade do tipo penal, reduz-se a pena na fração de 1/3 (um terço), fixando-a, portanto, no patamar final de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.<br>Fixa-se o regime de cumprimento da pena como o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CPB.<br>Inviável a aplicação do instituto da substituição de pena prevista no art. 44 do CPB, ante o não preenchimento de seu requisito constante no inciso III, uma vez que se reputam negativadas as circunstâncias da "Culpabilidade" e "Circunstâncias do Crime" com justificativa graves, tais como uso de cargo público e exercício de aparato policial na empreitada criminosa, que evidenciam a insuficiência da presente medida.<br>Sendo incontroverso a prática delitiva de ambos os apelantes, há de se ressalvar que, não havendo a efetivação do crime por razões alheias as vontades dos agentes, deve incidir a causa de diminuição da tentativa (art.14, II do CPB), devendo a pena ser reduzida no patamar de 1/3 em observância ao iter criminis percorrido pelos acusados, nos mesmos termos da sentença a quo.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, manteve valoradas negativamente: a culpabilidade tida por gravíssima, pois, na condição de Delegado de Polícia Civil, possuía elevado grau de consciência da ilicitude da conduta praticada, a exigir uma maior reprovação (fl. 113); e as circunstâncias do crime, considerando-se o fato de que, para iniciar a execução delitiva - plantar substância supostamente ilícita no veículo da vítima -, o réu fez uso de aparato estatal (equipe policial), simulando uma blitz nas proximidades do local de trabalho do ofendido (fl. 113), fixada a pena-base em 3 anos e 6 meses, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Na esteira da orientação desta Corte Superior, não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 548.785/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).<br>Como se vê, não demonstrada qualquer violação do art. 59 do Código Penal, até porque a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada.<br>Na segunda fase, entendeu-se presente a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, ante a posição de comando assumida pelo réu na cooperação criminosa, agravando-se a pena em 7 meses (1/6), dosando-a em 4 anos e 1 mês de reclusão.<br>Para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal, é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos, exatamente como concluíram as instâncias ordinárias.<br>Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena (HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).<br>Por fim, na terceira fase, a aplicação da fração de redução pela tentativa em 1/3 foi definida a partir da análise fático-probatória contida nos autos e justificada nos seguintes termos (fl. 74):<br>Observando o percurso do iter criminis que preencheu quase a totalidade do tipo penal, reduz-se a pena na fração de 1/3 (um terço), fixando-a, portanto, no patamar final de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo expressamente destacou que o ora paciente preencheu quase a totalidade do tipo penal, motivo pelo qual se reduziu a pena dosada em 1/3, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, não obstante semelhança subjetiva com o crime consumado, a pena aplicável ao agente diferencia-se de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa senda, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>Por via de consequência, valendo-se o agente do cargo que exercia na Polícia Civil para perpetrar o delito de denunciação caluniosa e, em razão disso, ter sido condenado à pena privativa de liberdade s uperior a 1 ano - 2 anos e 8 meses de reclusão -, entendo que, no caso em comento, está devidamente demonstrada a incompatibilidade do ato praticado com o cargo ocupado.<br>Consoante precedentes desta Corte, o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Mora, Sexta Turma, DJe 30/9/2016).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. No caso dos autos, os recorrentes estavam soltos e houve a intimação dos defensores constituídos para ciência da sentença condenatória, não havendo falar em nulidade processual.<br>3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que o recorrente  ..  tinha consciência da conduta criminosa. Neste caso, para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Conforme dispõe o art. 92, I, "a", do Código Penal - CP, a perda do cargo público é efeito da co ndenação quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.840.419/AL, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/05/220, DJe 29/5/2020 - grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS CONTIDOS NO ART. 92, I, "a", DO CP. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público.<br>2. Não há falar em desproporcionalidade da pena acessória com relação à pena principal, que foi estabelecida em 2 anos e 4 meses de reclusão, haja vista que o art. 92, I, "a", do Código Penal, permite a aplicação da pena de perda do cargo público nos casos em que haja condenação igual ou superior a 1 ano, como na espécie. Assim, uma vez decretada, de forma expressa, a perda do cargo público pelo Órgão Judicante, com a observância dos requisitos legais objetivos contidos no art. 92, inc I, a, do CP, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92 do Código Penal, pois a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu (AgRg no REsp n. 1.208.940/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 20/6/2014).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 557.352/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/5/2020)<br>Assim, concluindo as instâncias de origem a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos acerca da materialidade e autoria pela prática do crime de denunciação caluniosa na forma tentada, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus , conforme já assentado pela Súmula 7/STJ.<br>Consigne-se, ademais, que o acordão combatido, além de estar em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça, dirimiu, clara e fundamentadamente, todas as controvérsias deduzidas pelas partes naquela instância, não estando evidenciado , como pretende demonstrar a defesa, flagrante ilegalidade ou violações do devido processo legal a justificar a concessão da ordem.<br>Desse modo, a mera insatisfação com o resultado da decisão judicial, por si só, não é suficiente para demonstrar deficiência ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo porque já houve ampla dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a condenação do paciente.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Oficie-se à eminente Ministra Cármen Lúcia, Relatora da MC no HC-194.714/CE, do Supremo Tribunal Federal, sobre o julgamento deste feito, encaminhando cópia do inteiro teor deste julgado, bem como do inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração julgados em 15/12/2020 e publicado no DJe de 18/12/2020; e do despacho de intimação à fl. 1.651.