DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor deJESSICA MILENA DOS SANTOSem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná(HC 0070730-20.2020.8.16.0000). <br>A paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva de ofício, em 21/11/2020, por suposta prática dodelitodescritonoart. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006. <br>O decreto prisional fundou-se na quantidadedeentorpecenteapreendida(35gdecrack) e na reincidência da paciente.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, prevalecendo o entendimento de ser válida a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício.<br>A defesa alega que o Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória da paciente, razão pela qual não poderiao Juízoa quo, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustentaaindanão haver fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar e ser pequena a quantidade de entorpecenteapreendidacom a paciente.<br>Por fim, aduz a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, destacando a pandemia decovid-19.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com aexpedição de alvará de soltura em favor da paciente.<br>O pedido de liminar foi deferido às fls. 159-160.<br>Informações prestadas às fls. 177-187.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepelo não conhecimento do writ, mas, caso dele seconheça, pela denegação da ordem (fls. 169-176).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. <br>Na hipótese, o pleito formulado no presentewrité dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.<br>Em relação à atuação de ofício do Juízo de primeiro grau, com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial. <br>Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgado em 6/10/2020. <br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, em 21/11/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventiva em desfavor do paciente, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela concessão da liberdade provisória (fls. 104-112). A Corte a quo, ao manter o decreto cautelar, destacou (fl. 53):<br>Inicialmente, salienta-se que, no caso, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do inciso II do artigo 310 do Código de Processo Penal, dispositivo que não foi revogado ou alterado com a publicação da Lei nº 13.964/19, de modo que não há que se falar em impossibilidade de sua aplicação.<br>Portanto, por estar amparada em expressa previsão legal, não se verifica ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo MM. Juízo competente.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventivasem a representação anterior e formal pela prisão preventiva, agindo de ofício.<br>Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421-MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/10/2020, destaquei), o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando à paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvadas a possibilidade de nova decretação da prisãoou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento, ou aindaa hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra ela mandado de prisão cautelar. <br>Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.