DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor deRICARDO DOS REIS PACHECOapontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelaçãon. 15002332120198260530).<br>Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 9anos e 26diasde reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de delitos de roubo(e-STJ fls. 9/13).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta o agente, de próprio punho, a desproporcionalidade doquantumda pena fixada(e-STJ fl. 5).<br>Requera redução da pena ao mínimo (e-STJ fl. 5).<br>Não houvepedido liminar.<br>A Defensoria Pública manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 59/60).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimentodo writ (e-STJ fl. 65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso em tela, assim foi fundamentada a dosimetria da pena no acórdão daapelação, ipsis litteris (e-STJ fls. 11/13):<br>Insurge-se a defesa quanto à dosimetria da reprimenda.<br>Na primeira fase, o acréscimo sobre as penas-base será mantido, pois bem justificado pelos maus antecedentes de ambos os acusados, comprovados pela folha de antecedentes de fls. 178-192 e 193-201. Porém o aumento será na fração de 1/6, mais adequado e proporcional.<br>O restante da motivação expendida na r. sentença que, sem apontar maiorgravidade concreta da conduta em análise, retrata opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito, não constitui fundamentação idônea para o agravamento das penas, posto que isto já é considerado pelo legislador quando da elaboração do preceito secundário do tipo penal.<br>Assim, fixam-se as penas-base em quatro anos e oito meses de reclusão e11 dias-multa.<br>Na segunda fase, conforme bem apontado pelo d. Procurador de Justiça, tem-se que a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), (fls. 190 - proc. 7006999-26.2016, para Ricardo e fls. 200 - proc. 7001595-33.2012, para Hamilton), deve ser inteiramente compensada pela atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), tendo em vista a relevância desta para a formação da convicção sobre a autoria delitiva. Permanecem as penas, assim, nos mesmos patamares já fixados.<br>Na terceira fase, entretanto, necessário observar o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, aplicando-se somente a maior causa de aumento, pois não há qualquer justificativa na r. sentença para afastar a solução mais favorável prevista no referido dispositivo. Assim, aplica-se a fração majorante de 2/3, prevista no art. 157, § 2o-A, I, do CP, ficando as penas em sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e 18 dias-multa.<br>Por fim, bem reconhecido o concurso formal de crimes, será mantido aumento de 1/6, conforme aplicado na r. sentença.<br>Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, tornam-se as penas definitivas, para ambos os apelantes, em nove anos e vinte e seis dias de reclusão e 36 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>O regime inicial fechado foi bem fixado e, mesmo com o desconto dotempo de prisão provisória (art. 387, § 2o, do CPP), será mantido, levando-se cm conta o montante da pena privativa de liberdade que resta a cumprir, a reincidência dos apelantes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, acima mencionadas (art 33, §§ 2º e 3 do CP).<br>Delineada a situação fática, passo à análise das teses aviadas.<br>Como visto acima, a pena-base foi fixada com aumento de 1/6 pela presença de maus antecedentes - com redução do que havia sido fixado na sentença-, a reincidência foi compensada pela confissão, e o Tribunal de origem fixou a majorante de acordo com o determinado pelo art. 68 do Código Penal.<br>Por fim, o regime fechado foi fixado de acordo com as balizas definidas pelo quantumda pena - mais de 8 anos de reclusão-e pela reincidência do agente, ainda que realizada a detração.<br>Portanto, não transparece nenhum vício na dosimetria realizada, motivo pelo qual não merece concessão o presente writ.<br>Ante todo o exposto,denego a ordem.<br>Encaminhe-se cópia da presente decisão ao paciente, conforme solicitado.<br>Publique-se. Intimem-se.