DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de MOHAMED TAHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIAassim ementado (fl. 1.721 ):<br>Corrupção Passiva - art. 317, caput, do CP - Preliminares Afastadas Pedido de absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade -Autoria a materialidade -Robusto conjunto de provas - Alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo - Inviável - Fato típico, antijurídico e culpável - Dolo dos agentes demonstrados nos autos - Penas bem dosadas e regimes bem fixados - Perda da função pública corretamente decidida - Manutenção das medidas cautelares de urgência - Negado provimento aos apelos defensivos.<br>O paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, fixada em 5 anos noregime inicial semiaberto e25 dias-multa.<br>A defesa pretende o trancamento da Ação Penal n. 0002676-58.2018.8.26.0142, em razão da atipicidade dos fatos que ensejaram a condenação do paciente e da inadequação da conduta típicadescrita no art. 317 do Código Penal.<br>Afirma que a condenação do paciente pelo crime de corrupção fundamentou-se na solicitação de vantagem pecuniária, em razão de uso complementarde aparelho particular de videolaparascopia empaciente internadopelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que desnatura o tipo penal do art. 317 do CP.<br>Salienta quea Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio é o único hospital da região e que,por não ser hospital público,não são todos os procedimentos cirúrgicos acobertados pela Uniãoe que a aquisição de custeio do aparelho são de responsabilidade do Dr. Mohamed(fl. 10).<br>Destaca que a "ureterolitotripsia" não integra a tabela do SUS e que o Ministério da Saúde não subsidiaa utilização do aparelho de videolaparoscopia no Municípiode Colina.<br>Informa que fora absolvidopor fatos idênticos nos autos da Apelação n. 0000540-54.2016.8.26.0142.<br>O impetrante requer seja concedida a liminar a fim de permitir ao paciente o direito de aguardarem liberdade o julgamento do presente writ.No mérito,pleiteia a concessãoda ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0002676-58.2015.8.26.0142da Vara Única de Colina (SP), em decorrência da manifesta atipicidade dos fatos.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 2.232-2.233.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ(fls. 2.238-2.240).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio, uma vez que a competência do STF e a do STJ estão relacionadas com a análise de matéria de direito estrito prevista taxativamente na Constituição Federal. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de eventual deferimento da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Com efeito, admite-se o trancamento prematuro de persecução penal pela via estreita do writ somente nos casos em que se constatam, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade (HC n. 580.099/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/9/2020), excepcionalidades não demonstradas nos autos.<br>No caso em apreço, não se verifica a ausência de materialidade e a absoluta falta de justa causa a justificar o trancamento da ação penal.<br>Isso porqueo entendimento do Tribunal de origem -baseado na extensaprovados autos -de que é indevida a cobrança de quaisquer valores a pacientes internados pelo SUS para a realização de procedimento médicoencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 87.068/SP, relatorMinistro JorgeMussi, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>Caso, pois, de não conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.