DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS ABDALA SANTOS MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2216575-70.2020.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas por haver sido flagrado em posse de 1 porção de maconha com peso de 6,7g (seis gramas e sete decigramas) e 33 porções de crack com peso de 29g (vinte e nove gramas), além de uma carabina de fabricação artesanal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (e-STJ fls. 24/28).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 49/52).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>O pedido liminar foi por mim deferido (e-STJ fls. 56/59).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 66/68 e 71/82).<br>Parecer ministerial pela denegação da ordem (e-STJ fls. 84/89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto da presente irresignação cinge-se à verificação da existência de fundamentação no decreto que impôs a segregação cautelar ao paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.<br>É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da custódia do acusado.<br>No presente caso, tem-se que a segregação cautelar do paciente foi decretada mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/27):<br>Conforme narrado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, havia informações de que o autuado Vinicius Abdala, morador da cidade de Sandovalina/SP, estava praticando o tráfico de drogas e, na noite do fatos, em patrulhamento passarem defronte a casa do autuado, situado na Rua Antônio Soares Paiva e avistaram-no e, ao tentar abordá-lo, correu para o quintal a fim de se homiziar no interior de sua residência, todavia, os milicianos alcançaram-no no portão e já de início, encontraram 01 (uma) porção de maconha no bolso do short que vestia.<br>Indagado sobre a presença de mais drogas, o autuado confessou aos milicianos que havia mais droga em sua residência, autorizando, em seguida, o ingresso. Incontinente, em revista no referido imóvel, encontraram um pote de manteiga, com 33 (trinta e três) pedras de crack, embaladas em plástico incolor, preparadas para venda e, sob a cama, dentro da carteira do autuado, R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) em espécie (fls. 48). Ademais, debaixo do colchão, localizaram uma espingarda de fabricação caseira, ou seja, uma espingarda de pressão sem numeração, adaptada para uso de capsula calibre .22. Ainda, foi encontrada uma máquina de passar cartão de crédito (fls. 37/39). Imperioso ressaltar que, segundo os milicianos, havia na residência, documentos de terceiros, um deles de Valdeir Gabriela e outro de Alexandre Arrais de Campos, conhecidos usuários de drogas naquela cidade.<br>O autuado ao ser ouvido na Delegacia (fls. 18), ao invés de declinar sua versão dos fatos, optou pelo silêncio.<br>As drogas encontradas (34 porções) pesaram, em sua totalidade, 35,78g (trinta e cinco gramas e setenta e oito centigramas) de crack, segundo Auto de Constatação Preliminar de Substâncias Entorpecentes (fls. 11/12) e fotografias (fls. 44/47).<br>Não colhe, neste momento processual, a tese de desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas, pois a quantidade, forma e local as quais foram encontradas são incompatíveis com apenas o uso. A negativa de autoria e a tese do tráfico privilegiado também necessita de provas a ser produzida no juízo natural. Assim, presentes as elementares do tipo penal em face do indiciado necessário a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, pois, se condenado poderá guardar regime fechado no cumprimento da pena privativa de liberdade, bem assim evitar a reiteração criminosa e garantia da ordem pública.<br>Somado a isso, embora o autuado, o qual, diga-se, possui apenas 21 (vinte e um) anos, conforme se constata da folha de antecedentes e certidão juntadas aos autos (fls. 57/59), não registre condenação criminal pretérita, as circunstâncias que permeiam o seu envolvimento no presente delito, especialmente a quantidade de drogas, a presença de dinheiro sem comprovação lícita, documentos de usuários de drogas conhecidos na cidade, máquina de cartão de crédito, além de uma espingarda, indicam que dedica-se à atividade criminosa, o que, em tese, afasta a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Privilegiado).<br>Portanto, destarte, apesar da excepcionalidade, mas diante do contexto dos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da futura instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, somado ao perigo que implica à sociedade a liberdade do autuado, é de ser mantida a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa.<br> .. <br>Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento a manifestação externada pelo Ministério Público (fls.), com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de VINICIUS ABDALA SANTOS MARTINS em preventiva.<br>Como se vê, não obstante a gravidade do delito evidenciada na decisão de primeira instância, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual " a  prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente possui condições pessoais favoráveis e a quantidade das drogas apreendidas não é exacerbada, circunstâncias que demonstram a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. O decreto de prisão preventiva apontou o fato de os recorrentes haverem sido presos "com grande quantidade de cocaína (92 pinos)  ..  de modo que a prisão cautelar se mostra imprescindível para garantir a ordem pública".<br>3. As demais considerações externadas pelo Magistrado, atinentes à vedação legal à liberdade provisória e à necessidade da cautela para a aplicação da lei penal, devem ser afastadas, pois é imprescindível a análise dos requisitos do art. 312 do CPP nos casos de tráfico de entorpecentes e não foram indicados, no édito prisional, comportamentos dos réus tendentes a esquivarem-se da responsabilização penal (tentativa de fuga, obstrução de prova etc.).<br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando a liminar, a fim de determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo.<br>Publique-se. Intimem-se.