DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO FERREIRA VINHOLES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5049513-96.2020.4.04.0000/PR).<br>O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos descritos noart. 33,caput, c/c o art. 40, I,ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertidaem preventivade ofício,em 29/9/2020.<br>No presentewrit, foi mantida a segregação cautelar, porquanto,ainda que não tenha havido requerimento do Ministério Públicoou da autoridade policial, "remanesce a possibilidade de o Juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva, com fulcro no art. 310, II, do CPP, quando não verificada qualquer irregularidade, em atenção ao disposto no art. 301 e seguintes, do CPP, e constatar a impossibilidade do réu livrar-se solto, ante a presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP" (fl. 42).<br>Ressaltou-se aindaque oMinistério Público Federal, ao se manifestar sobre o pedido de revogação da custódia cautelar, teria concordadocom a adoção da medida extrema, o que afastaria qualquer questionamento sobre a legalidade da decisão judicial.<br>Por fim, foram destacadas a grande quantidade de droga apreendida-mais de 118kg de maconha  -e a forma de acondicionamento,estando presentes, assim, os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Nas razões do presentewrit, a defesa pleiteia o afastamento da Súmula n. 691 do STF. Sustentaqueo Juízo não respeitou a hipótese prevista no art. 311 do CPP, pois a prisão preventiva foi decretada de ofício, ou seja,não houve representação da autoridade policial nem pedido doparquetacerca da prisão preventiva do paciente.<br>Requer,liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar, oriunda da conversãoex officiodo flagrante.<br>Aduzaindaa inidoneidade dos fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar. Por essa razão,pleiteiaa revogação da prisão preventiva.<br>O pedido de liminar foi deferido às fls. 63-65.<br>Informações foram prestadas às fls. 71-77 e 107-126.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício,para que a prisão cautelar seja substituída por medidas cautelares alternativas (fls. 78-83).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração dehabeas corpusem substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, o pleito formulado no presentewrité dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuaçãoexofficio.<br>Em relação à atuação de ofício do Juízo de primeiro grau, com as alterações dosarts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público,do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial.<br>Esse foi o entendimentofirmadopela Quinta TurmadoSTJnoHC n.590.039/GO (relatorMinistro Ribeiro Dantas),julgadoem 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STFno HC n. 188.888/MG(relator Ministro Celso de Mello), julgadoem 6/10/2020.<br>Na hipótese, oJuízo de primeiro grau, em 29/9/2020-posterior àdata de entrada em vigordaLei n. 13.964/2019-, converteu o flagrante em preventiva em desfavor do paciente,nos seguintes termos (fl. 52):<br>Ressalto ainda que na forma do art. 310 do CPP, no caso de apreciação do flagrante, deve o juiz fundamentadamente decidir sobre a medida cautelar a ser aplicada, considerando o caso concreto, inclusive com a conversão em prisão preventiva (inciso II), inserindo-se assim em hipótese de atuação do magistrado na investigação criminal, mesmo sem requerimento específico do MPF e da Autoridade Policial.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado LUCIANO FERREIRA VINHOLES JUNIOR, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Como se observa no trecho acima, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva tão somente a partir da comunicação da prisão em flagrante pela autoridade policial, sem a representação anterior e formal pela prisão preventiva, agindo de ofício.<br>Ademais, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421 MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma do STF, DJe de 19/10/2020, destaquei), que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,não conheço do presentehabeas corpus,masconcedo a ordem de ofício,confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para anular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando ao paciente odireito de aguardar em liberdade, ressalvadas a possibilidade de nova decretação da prisãoou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidasde requerimento, ou aindaa hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra ele mandado de prisão cautelar.<br>Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.