DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONALcontra decisão doTribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 96/97):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO A SER RECEBIDO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução contra a Fazenda Pública, determinou que a Contadoria procedesse à retificação do valor do Precatório, para compensar os débitos tributários devidos pelas recorrentes, constantes em CDA, com o crédito da aludida requisição de pagamento.<br>2. Sustentam que a compensação amparada nas disposições dos § § 9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 não é possível, haja vista a declaração de inconstitucionalidade dos citados parágrafos, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI"s nºs 4.425 e 4.357-DF.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI"s nºs 4357 e 4425-DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §§ 9º e 10, da CF, que previam a possibilidade de compensação de eventuais débitos existentes em nome do beneficiário do precatório e o montante a ele devido.<br>4. Descabida a determinação constante na decisão agravada para que fosse retificado o Precatório, com o fito de compensar os créditos tributários devidos pelos recorrentes, constantes em CDA, com o crédito da aludida requisição de pagamento.<br>5. Precedente da Quarta Turma: AG nº 0801249-78.2017.4.05.0000-CE, Rel. Des. Leonardo Coutinho - Convocado, julg. 25/09/18, 4ª T.<br>6. Agravo de instrumento provido.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte apontouviolação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e1.022, II, doCPC/2015.<br>Argumentou, em resumo, que o acórdão fora omisso, pois (e-STJ fl. 159):<br>foi esclarecido, na decisão agravada, que a questão acerca da possibilidade de compensação já foi decidida na , não decisão de fls. 324/325 (estranhamente não trazida aos autos) cabendo mais qualquer insurgência por parte da agravante, sob pena de ferimento da coisa julgada. Sobre tal ponto foi omisso o acórdão.<br>Por outro lado, foi reconhecida a possibilidade de compensação na decisão agravada, uma vez que, no caso, ela era permitida, já que determinada anteriormente a 25/03/2015, somente não se efetivando pela interposição de agravo.<br>Sem contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade recursal (e-STJ fls. 177/178).<br>Passo a decidir.<br>De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveiscontra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, a insurgência daagravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não examinou a alegação deviolação à coisa julgada, bem como o tema referenteà efetiva modulação dos efeitos da decisão nas ADI(s) 4.357 e 4.425, ainda que provocadapor meio dos aclaratórios.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, que pode vir a alterar todo o resultado do julgado.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origempara que reaprecie os embargos de declaração opostos pelaora agravante esaneo vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.