DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de VILMA ZAGO CANDELARIA e OUTROS fundado na alínea "a" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>FERROVIÁRIOS. Fepasa. Prescrição do fundo do direito. Inocorrência. Súmula 85 do STJ. Complementação de proventos e pensões em face do congelamento das complementações nos anos de 1999, 2000 e 2001. Possibilidade. Art. 4º, § 2º da Lei 9.343/96. Aplicação do Enunciado 10 da Seção de Direito Público do TJSP. Honorários Advocatícios. Condenação nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Possibilidade. Pedido subsidiário prejudicado. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso e reexame necessário parcialmente providos.<br>No especial, fundamentado no art. 105, III, a, da CF/1988, a parte recorrente aponta violação do art. 20, §3º e 4º,do CPC/1973, aduzindo, em síntese,que ".. neste dispositivoprocessual prescreve que os honorários advocatícios deverão der fixados na ordem de 10% a 20% do valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho e o tempo despendido." (fls. 235-236 e-STJ).<br>Houve contrarrazões.<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmulas 7/STJ.<br>Houve contraminuta.<br>Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que"A sentença merece reparo no que tange à quantia referente aos honorários advocatícios, já que o § 4º do art. 20 do CPC dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Fixo os honorários em R$ 1.000,00."<br>Depreende-se das razões recursais que a parte recorrente almeja a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias anteriores. No que concerne aos honorários, consoante jurisprudência desta Corte, esclareço não ser possível a alteração seu montante em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO DA VERBA FIXADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1720435/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE E LUCROS CESSANTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 não encontra guarida, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões levantadas pelo insurgente.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Quanto à alegação de violação dos arts. 2º, 21, 128, 130, 262 e 460 do Código de Processo Civil/1973 e 43 e 186 do Código Civil, ao contrário do que afirma o agravante, verifico que se trata de inovação recursal, uma vez que esses dispositivos nem sequer constaram das razões da apelação e do agravo regimental interpostos na origem.<br>4. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal com base no art. 105, III, "a", da Constituição. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). Essa possibilidade demanda que o acórdão recorrido traga exame de elementos suficientes que possibilitem a aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba.<br>7. Na espécie, a Corte de origem não fez menção específica aos critérios estabelecidos pelo art. 20 do Código de Processo Civil para fins de fixação da verba honorária, o que impossibilita a abertura da via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. No que tange à alegação de violação do art. 403 do Código Civil, o Tribunal a quo resolveu a controvérsia a respeito da responsabilidade do recorrente e a consequente condenação no pagamento de lucros cessantes com amparo na análise de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 534.453/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO MAGISTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 161.713/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. REAPRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Consoante a jurisprudência do STJ, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor fixado a título de honorários advocatícios, arbitrados com base na equidade e observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20 do CPC, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>II. No caso, o Tribunal de origem manteve os honorários de advogado, fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC e observados os critérios do § 3º do art. 20 do diploma processual civil, asseverando que, "tratando-se de ação ajuizada no mesmo domicílio do patrono do autor, dispensando-se a realização de viagens de longas distâncias, na qual se discute matéria corriqueira, reiteradamente decidida pelos tribunais, inclusive, com entendimento já consolidado, não se exigindo grande esforço na defesa dos interesses do cliente, e sem descurar do grau de zelo do profissional, impõe-se reconhecer que os honorários foram arbitrados de forma compatível com a simplicidade da causa". Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ, consoante reiterada jurisprudência.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 148.933/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.