DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpuscom pedido liminar interposto por DAVID BRAHER SILVA RODRIGUES e ALEF BORGES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.5389443-74.2020.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim.<br>Narram os autos que os ora recorrentes "foram flagrados na posse de uma quantidade altíssima de drogas (cocaína), sendo 07 (Sete) porções de material pulverizado/petrificado, de coloração esbranquiçada, acondicionada individualmente em invólucro plástico, com massa bruta de 33,773g (trinta e três gramas e setecentos e setenta e sete miligramas), 01 (uma) porção de material pulverizado/petrificado, de coloração esbranquiçada, acondicionada em invólucro plástico, com massa bruta de 482,302g (quatrocentos e oitenta e dois gramas, trezentos e dois miligramas), 01 (uma) porção de material pulverizado/petrificado, de coloração esbranquiçada,acondicionada em invólucro plástico, com massa bruta de 100,322g (cem gramas, trezentos e vinte e dois miligramas), 01 (unia) balança digital cor prata e R$400,00 (quatrocentos reais), demonstrando assim, a princípio, que se destinava à disseminação" (e-STJ fl. 115).<br>Impetrado préviowritna origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 163/173).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa argumenta, em síntese, sofrerem os recorrentes constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 201/202.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 209/210).<br>Foram prestadasinformações pelos Juízos de primeiro e de segundo graus(e-STJ fls. 217/289 e 293/296).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se opinando nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 298):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DEPRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA.INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇACONDENATÓRIA. Parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Como apontado pelo Ministério Público Federal no seu parecer (e-STJ fl. 299):<br>Acerca do andamento da ação penal, o juízo de primeira instânciainformou que, em 20.11.2020, o paciente Alef Borges foi condenado às penas de10 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e multa de 1.200 dias-multa,por infringência aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (fl. 293). Ademais,na mesma sentença condenatória, disponível no site do TJ-GO, o paciente DavidBraher Silva Rodrigues foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regimesemiaberto, e multa de 1.200 dias-multa, por infringência aos arts. 33, caput, e 35da Lei n.º 11.343/200.<br>Ficou, portanto, sem objeto opedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar,visto que, "com o encerramento da instrução criminal e a prolação desentença condenatória, torna-se superada a alegação de constrangimento ilegalpor excesso de prazo para a formação da culpa" (e-STJ fl. 299).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,julgo prejudicadoo presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.