DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto por RICARDO ANDRÉ DE FREITAScontra acórdão do STJ assim ementado (fl. 673):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. Enquanto a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial asseverou a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - Súmula n. 182/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a mencionar que teria preenchidos os requisitos recursais postulando sua reforma.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo não conhecido.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 631-634).<br>Nas razões do apelo extraordinário, além da repercussão geral, o recorrente aduz que "o venerado acórdão proferido DEMONSTRA CLARA E FLAGRANTE CONTRARIEDADE À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (art. 105, inciso III; art. 93, inciso IX, bem como art. 5º, incisos LIV e LV, todos da CRFB/88)" (sic -fl. 640).<br>Contrarrazões às fls. 668-672.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta seguimento.<br>O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>A propósito, a ementa do paradigma:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes,publicado em 13/8/2010.)<br>A título de reforço:<br>1. O órgão judicante deve fundamentar, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, não se exigindo que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa (AI 791.292/RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).(ARE 1284487 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.)<br>II - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.(RE 1224745 AgR, relator MinistroRicardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 4/12/2020.)<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ se firmou na inviabilidade de conhecimento do agravo regimentalem razão da ausência de adequada impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.In verbis (fls. 674-676):<br>De plano, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>Isso porque, do cotejo entre o decisum agravado e as razões do agravo regimental verifica-se que a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>Enquanto a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial assentou a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados na decisão agravada para não admitir o recurso especial, no regimental a parte limitou-se a argumentar de maneira genérica teria atendido os requisitos necessários para a apreciação da insurgência, deixando de refutar concreta e especificamente o motivo apresentado no provimento agravado.<br>Adequado deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos as questões por ela levantadas, sob pena de sua manutenção.<br>Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br> .. <br>Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça traz idêntica previsão no art. 253, inciso I.<br>Dessa forma, não há sequer como apreciar sua insatisfação.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Portanto, ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise do mérito do recurso especial, ante a existência de intransponível óbice processual, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>A toda evidência, a conclusão exarada diverge da pretensão do recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF, pois "descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses" (RE 767.976 AgR, relatorMinistroMarco Aurélio, Primeira Turma, publicado em 21/11/2013).<br>Corroborando esse entendimento:<br>3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.(RE 1255205 AgR, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 25/5/2020.)<br>O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, embora contrário aos interesses da parte. (ARE 829.972 AgR, relator MinistroLuiz Fux, Primeira Turma, acórdão eletrônico DJe-208, publicado em 22/10/2014.)<br>No mais, se o acórdão recorrido se firmou na inviabilidade de conhecimento do agravo regimental em razão de óbice processual, sem amparo a alegação dorecorrente de que tal conclusão incorreu em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e105, III,da Constituição Federal.<br>Isso porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).<br>A propósito, a ementa do julgado paradigma:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.<br>Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, relator MinistroAyres Britto,publicado em 26/3/2010.)<br>No mesmo sentido:<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer de agravo regimental, aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto), relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional.(ARE 848.548 ED, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 7/5/2015.)<br>Discussão acerca do regular preenchimento de pressupostos e requisitos processuais de recurso especial eleitoral, ao qual o TSE negou seguimento (por força da Súmula 284/STF). Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. RE-RG 598.365. (ARE 766.359 ED, relator MinistroGilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 25/11/2013.)<br>Ademais, já está consagrado pela Corte Suprema que a alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos princípios neles insculpidos (devido processo legal, ampla defesa e contraditório) não apresentam repercussão geral.<br>A ementa do acórdão paradigma ostenta o seguinte teor:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.(ARE 748.371 RG, relator MinistroGilmar Mendes, publicado em 1º/8/2013.)<br>No mesmo sentido:<br>1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013).(ARE 1294458 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.)<br>1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral acerca da controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660).(ARE 1282034 AgR, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 27/10/2020.)<br>Portanto, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, independentemente dos artigos aventados pela parte como violados.<br>Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.