DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial sob o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Em razões de agravo em recurso especial, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que a jurisprudência do STJ, citada na decisão de inadmissibilidade, refere-se a tema diverso do seu pleito recursal.<br>Emcontraminuta ao agravo em recurso especial, defende-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.<br>1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.<br>2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.<br>3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir omissão, sem alteração do julgado.<br>Em razões de recurso especial o recorrente, ora agravante, defende que o Tribunal de origem violou a atual redação do art. 60 da Lei 8.213/91, que autoriza a cessação automática do benefício sem a necessidade de prévia realização de perícia médica.<br>Emcontrarrazões ao recurso especial defende-se a manutenção do acórdão vergastado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ.<br>O agravante impugnou especificamente o fundamento adotado na decisão agravada e mostrando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>A questão recursal está em saber se para cessar o auxílio-doença é necessário prévia perícia médica, considerando o instituto da alta programada previsto na lei previdenciária.<br>De fato, como argumentado pelo recorrido, o artigo 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 13.457/2017, determina que o termo final para o pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, e que no caso de não ter sido estabelecido, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença.<br>Desta feita, a cessação automática prevista no §9, do artigo 60, da Lei 8.213/91 somente se dá quando houver omissão na decisão que concede o benefício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, avaliando a situação peculiar do demanda, concluiu que não havia como se definir a termo final do benefício e estimou uma data mínima para seu cancelamento, bem como determinou a realização de perícia médica para constatação da recuperação do segurado, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão:<br>Ocorre que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das mencionadas medidas provisórias, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas.<br>Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico.<br>O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos<br>Assim, foi transferido ao INSS o dever de reanálise da situação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa periódica,em razão das particularidades da situação analisada.<br>Desta feita, observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não violou os dispositivos de lei apontados pelo INSS, ao concluir pela necessidade de realização de perícia médica para avaliar a cura do segurado.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 60, § 8o. DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de se fixar uma data final para a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora. Nessa medida, ao invés de fixar um termo final fictício, como sugere o parág. 8o. do art. 60 da Lei 8.213/1991, condicionou a suspensão do benefício à reavaliação administrativa por meio de perícia médica, determinando que a questão fosse acompanhada nas revisões administrativas realizadas pelo INSS, estabelecendo, ainda, que o cancelamento se dê quando a perícia administrativa constatar que não mais persiste a incapacidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 101 da Lei 8.213/1991.<br>3. A decisão tomada pela instância de origem em nada viola os dispositivos de lei apontados pelo INSS. Ao contrário, lhes dá conformidade ao reconhecer que, quando o prognóstico de cura não se revela próximo, o ideal é que a situação seja acompanhada por periódicas perícias realizadas pelo INSS, de modo a assegurar que, uma vez recuperada a capacidade do Segurado, os pagamentos serão cessados.<br>4. Ao contrário do que faz crer o INSS, o disposto no parág. 9o. do art. 60 da Lei 8.213/1991 não lhe confere prerrogativa para cancelar todo benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias. A cessação automática prevista no dispositivo somente se dá quando há omissão na decisão que concede o benefício.<br>5. Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial. O prazo final não foi estabelecido em razão das particularidades da situação analisada, sendo transferido ao INSS o dever de reanálise da situação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa periódica.<br>6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1539870/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015e levando-se em conta que o tempo de tramitação do recurso, contado apenas entre a sua interposição na origem e a data da prolação deste decisão monocrática, não é longo, e que não houve a necessidade de atuação do recorrido em comarca diversa da qual atua, bem como, por fim, tomando por premissa que a demanda recursal aparenta grau de complexidade ínfimo, condeno a recorrente a efetuar o pagamento de honorários recursais correspondente a 10% (dez por cento) do que já foi fixadona origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.