DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FÁBIO ALVES ROSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5143110-48.2020.8.09.0000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. <br>O decreto prisional fundou-se na quantidade de entorpecentes apreendidos e nos maus antecedentes (fls. 84-86).<br>Sustenta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que faz jus às medidas cautelares diversas da prisão ante os predicados pessoais.<br>Requer, inclusive liminarmente e no mérito, a sua imediata soltura com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido à fl. 229.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 301-304).<br>É o relatório. Decido. <br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 189-190):<br>De igual modo, o periculum libertatis está alicerçado na garantia da ordem pública, vez que o Magistrado destacou a gravidade concreta do delito, ressaltando que foram apreendidos com o paciente 02 (dois) tabletes de "maconha", com massa bruta de 1,490kg (um quilograma e quatrocentos e noventa gramas), envoltos com fita verde -, além da apreensão de 01 (uma)balança de precisão.<br>A autoridade coatora destacou, ainda, que o paciente possui condenação pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. Confira-se:<br>"(..)Destarte, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (declarações dos policiais, auto de exibição e apreensão de fl. 21 e do exame de constatação da substância apreendida de fls. 28/31.), verifico que se encontram presentes os requisitos para a custódia preventiva dos autuados, como garantia da ordem pública, objetivando evitar que eles continuem delinquindo no transcorrer da persecução criminal, isto porque foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, o que denota habitualidade na prática do crime, além disso, o autuado Fábio Alves Rosa é possuidor de maus antecedentes (condenação por porte ilegal de arma).<br>No presente caso, a quantidade de entorpecentes (1,49kg de maconha) e os maus antecedentes do recorrente foram considerados para a prisão preventiva. <br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Ainda, em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg  no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). <br>Por fim, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.