DECISÃO<br>Cuida-se de ação rescisória ajuizada por ALDEMIR DOCE DA FONSECA com amparo no artigo 966, V e § 2º, I e II, do CPC/2015, buscando rescindir acórdão da Corte Especial no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no ARESP n. 992.768/AM, relatado pelo Excelentíssimo SenhorMinistro Humberto Martins, assim ementado (e-STJ fl. 1.174):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.<br>1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).<br>3. A Corte Suprema, no julgamento do RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.<br>Agravo interno improvido.<br>Afirma o autorque o acórdão rescindendo violou a literalidade dos arts. 5º, LV, 102, III, "a", e 93, X, da Constituição Federal, bem como os arts.489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.030, I, "a", do CPC/2015, asseverando que os fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo interno constituemsimples reprodução daqueles utilizados na decisão então agravada, o que caracterizaria fundamentação inexistente e impediria o acesso à Justiça.<br>Sustenta que a mera reprodução dos fundamentos de decisões anteriores é sistematicamente rechaçada pelo STJ.<br>O ESTADO DO AMAZONAS apresentou contestação (e-STJ fls. 363/375) defendendo a improcedência do pedido, diante daausência de violação literal a dispositivo legal e de qualquer erro de fatoda questão demandada.<br>Acrescenta queo autor pretendetransformar a via rescisória em sucedâneo recursal e, ainda, quea fundamentação per relationem já foi considerada legítima pelo STF.<br>Dispensadaa produção de provas, as partes apresentaram razões finais, ambas ratificando os argumentos aduzidos.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal ofertou parecer pela improcedência do pedido rescisório (e-STJ fls. 431/441).<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, constata-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo decadencial de 2 anos previsto no artigo 975 do CPC/2015.<br>No mérito, em que peseas alegações do autor, o pedido não comporta acolhimento.<br>Do cotejo entre os argumentos expostos na inicial e os fundamentos do acórdão que se busca rescindir, dessume-se ser esta ação uma mera tentativa de reverter o julgamento anterior, consubstanciando-se esta rescisória em sucedâneo recursal, onde se almeja o reexame de fatos já apreciados, situação vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Confira-se os seguintes precedentes das Seções deste Sodalício:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS.ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.<br>(..).<br>5. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, nos termos do art. 278 do CPC.<br>6. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie.<br>7. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos.<br>8. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei.<br>9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>(AR 6.549/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO É NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO FORMAL DE TODOS OS POSSÍVEIS AFETADOS PELA TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO, SOB PENA DE INVIABILIDADE PRÁTICA DO PRÓPRIO INSTITUTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA TESE ENTÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LEI FEDERAL.ARGUMENTOS QUE APONTAM, NA VERDADE, SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGAMENTO.PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO COM BASE EM DECISÕES MONOCRÁTICAS E MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS A ELE POSTERIORES.DESCABIMENTO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AÇÃO RESCISÓRIA DO ENTE FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>(..).<br>9. Quanto à questão de fundo da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, impende destacar que a Ação Rescisória é medida excepcional, não sendo cabível para obter a revisão jurídica de uma decisão judicial, nem mesmo ao argumento de eventual injustiça. Nesse panorama, a violação de Lei que ampara a rescisão de um julgado deve ser absolutamente evidente e induvidosa; caso contrário, é inaplicável o art. 485, V do CPC/1973, tendo em vista que, como se sabe, a Ação Rescisória não pode ser utilizada enquanto sucedâneo recursal. Julgados: AR 4.992/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2017; AR 4.176/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1o.7.2015.<br>10. De certo, a hipótese dos autos não apresenta tal excepcionalidade. Como se constata da petição inicial e das manifestações subsequentes, a argumentação da UNIÃO pauta-se, na verdade, em uma suposta injustiça na tese fixada pelo acórdão rescindendo, que não teria dado à causa a melhor solução. Não é possível reconhecer, contudo, qualquer violação direta e frontal aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte autora.<br>11. A Ação Rescisória não serve para modificar a conclusão do acórdão rescindendo à luz de normas jurídicas ou entendimentos jurisprudenciais a ele posteriores, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Caso contrário, haveria mais um fator a promover a eternização das demandas judiciais, em completa ofensa à segurança jurídica. Julgados: AgInt no AREsp.1.156.441/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 3.10.2019; AgInt no REsp.1.800.277/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019.<br>12. Ação Rescisória ajuizada pelo Ente Federal que se julga improcedente.<br>(AR 5.692/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 04/02/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 37, XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E ERRO DE FATO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ANTERIOR CARGO COMISSIONADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>2. Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.<br>3. In casu, não se pode concluir que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo violou de forma direta o art. 37 da Constituição Federal. Na verdade, o acórdão rescindendo apenas aplicou o art. 3º da Lei Complementar estadual n. 10.248/1994, que diz que "equiparam-se à função gratificada, exclusivamente para os fins previstos nos artigos 102 e 103 da Lei Complementar n. 10.098/94  incorporação de gratificação ao vencimento do cargo  (..) os comissionamentos anteriormente exercidos pelo servidor sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho".<br>4. O não reconhecimento da inconstitucionalidade das citadas disposições pelo acórdão rescindendo não leva à rescisão do julgado, a qual, repita-se, decorre de violação direta à lei, e não de possíveis interpretações dadas à lei. Além disso, a interpretação dada pelo acórdão rescindendo não foi superada em virtude de ulterior orientação dada à lei pelo Superior Tribunal de Justiça ou de declaração direta de inconstitucionalidade da norma ou interpretação conforme a Constituição declarada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>5. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso.<br>6. Na verdade, o autor pretende a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. A análise de matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada somente tem cabimento quando a decisão estiver maculada por vício de extrema gravidade, não verificado no caso.<br>7. Pedido rescisório improcedente.<br>(AR 3.729/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 30/05/2019)<br>Acerca da alegada inexistência de fundamentação do acórdão rescindendo, extrai-se dos autos que o recurso extraordinário outrora interposto foi inadmitido por incidência dos Temas 339, 660 e 181 do STF, conforme demonstra a ementa do decisum(e-STJ fl. 1.092):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. TEMA 339/STF. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br>Desta decisão foi interposto agravo interno (e-STJ fls. 1.103/1.025), onde o recorrente reiterou os argumentos já trazidos no recurso extraordinário, deixando de apresentarfundamentação suficiente para afastar a aplicação dos Temas339, 660 e 181 do STF.<br>Com efeito, havendo o efetivo enfrentamento da matéria objeto do recurso, não há que se falar em nulidade por deficiência na fundamentação.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.<br>DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.<br>Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.) 2. No mais, a insurgência, nos termos em que foi deduzida pela Embargante, não disfarça o intento de rediscutir questão já examinada e decidida, desiderato que não se coaduna com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019)<br>Ante o exposto, com amparo nos artigos 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 966, § 2º, II, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.<br>Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.