DECISÃO<br>Cuida-se de incidente suscitado por NEWTON DA ROSA PORTALno qual alega a existência deconflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jundiaí/SP e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS.<br>Consta dos autos que NEWTON DA ROSA PORTALfoi preso, no dia 15.06.2020,no Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao Mandado de Prisão nº. 309.2019/036941-3, expedidono dia 22.08.2019 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminalde Jundiaí/SP.<br>Irresignada, a defesa do ora suscitante impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP alegando prescrição da pretensão executória, todavia o writ não foi conhecido, conforme acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fls. 5):<br>Habeas Corpus - Execução Penal - Pretensão voltada à declaração da extinção da punibilidade - Alegação de prescrição da pretensão executória -Inadmissibilidade - Hipótese em que, cumprido o mandado de prisão e iniciado o cumprimento da pena, o pedido aqui veiculado não foi dirigido antes ao Juízo de primeiro grau - Não conhecimento da ação constitucional - O Juízo das Execuções Criminais é o competente para conhecer e julgar pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória (cf. art. 66, II, Lei 7.210/84), afigurando-se descabida a pretensão manifestada diretamente nesta Corte de Justiça - A ação constitucional, portanto, não é de ser conhecida, máxime por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Habeas corpus não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2205628-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).<br>A defesa do suscitante relata que,"como não havia um processo de execução criminal então fizemos o pedido de abertura, ou de encaminhamento a vara competente".Todavia, sustentam que não lograram êxito porque "o e.magistrado quedou-se por meses, e quando resolveu decidir a respeito da competência, simplesmente, decidiu que seria do juízo onde o réu está preso (Porto Alegre/RS)"(fl. 5).<br>Aduz, ainda, que, sem obter o reconhecimento da prescrição perante o Juízo de Primeiro Grau em Porto Alegre/RS, impetrou Habeas Corpus no TJRS, o qual não conheceu do mandamus conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 6/7):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUTORIDADE COATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NESTE ESTADO COM INTAURAÇÃO DO PEC. JUSTIÇA DE SÃO PAULO COMPETENTE PARA EXAME DAS MATÉRIAS. O paciente foi condenado em Jundiaí/SP por roubo qualificado, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime fechado, sendo concedido ao paciente apelar em liberdade. Apelou em liberdade e com a confirmação da sentença condenatória pelo TJSP foi decretada sua prisão. Preso neste Estado, requereu primeiramente a declaração de extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, por entender que o acórdão confirmatório de sentença não é marco interruptivo para prescrição. Posteriormente, postulou a instauração de PEC pelo fato de estar preso no Rio Grande do Sul. O paciente está aguardando recambiamento para São Paulo distrito da culpa. A pandemia havida e que persiste, afetando a todos, foi a razão apontada pelo Sistema Penitenciário como a causa que impediu o recambiamento do paciente, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal. Foram feitas tentativas de permuta com algum preso que quisesse cumprir sua pena em São Paulo o viabilizaria a permanência do paciente no Rio Grande do Sul, sem sucesso. Em consequência ele permanece vinculado ao Estado Paulista. Pedidos de permanência aqui, no Estado, veiculados em petição, não são suficientes, carecendo de tramites legais a serem preenchidos, razão pela qual não é caso de conhecimento dos pedidos. Pois falece competência ao Judiciário gaúcho decidir situação jurídica de pessoa presa por ordem do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contudo, considerando as informações trazidas pelos órgãos competentes de que há possibilidade de o paciente permanecer neste Estado, viável a instauração do PEC provisório. Quanto à incidência da extinção da punibilidade pela prescrição executória, o entendimento é de que o acórdão confirmatório dasentença condenatória é marco interruptivo da prescrição executória. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº70084769983,Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 16-12-2020).<br>Diante disso, o suscitante alegouurgência na solução do conflito pois "já se passaram sete meses e o suscitante continua preso sem o direito de defesa, sem, por exemplo, poder formular um pedido de progressão de regime, e o que é ainda pior, sem poder realizar o controle de legalidade da sua execução, bem como formular o pedido de extinção de punibilidade" (e-STJ, fl. 7).<br>Assim pleiteou, liminarmente, a determinação deabertura de um processo de execução provisória por qualquer um dos juízos e,no mérito, o conhecimento do presente incidente para a abertura definitiva do processo de execução provisória (e-STJ, fl. 13).<br>No Superior Tribunal de Justiça, oilustre Ministro Humberto Martins, na qualidade de Presidente desta Corte, identificando urgência na apreciação do conflito, com fundamento em precedentes da Terceira Seção do STJ acerca do tema,deferiu o pedido liminar para determinar queo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) abra o processo de execução criminalprovisória do réu NEWTON DA ROSA PORTALe examine, com urgência, seu pedido de extinção de punibilidade da pretensão executória. Por conseguinte, também, designou o mesmo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes (e-STJ, fls. 465/469).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário (e-STJ, fls. 558):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL ESTADUAL E JUÍZO SINGULAR VINCULADO A OUTRA CORTE ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL EM COMARCA DIVERSA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE PROLATADA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. PARECER POR CONHECIMENTO DO INCIDENTE E FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CONSTITUCIONALE LEGAL DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JUNDIAÍ/SP."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF, por envolver tribunal e juiz a ele não vinculado.<br>No caso em análise, éincontroverso que NEWTON DA ROSA PORTALfoi condenado peloJuízo de Direito da Comarca de Jundiaí/SP, não possuindo sentença condenatória exarada pela Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execuções Penais - LEP (Lei n. 7.210/84), segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".<br>Frise-se, ainda, que ajurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que o simplesfato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA PERMANECE COM O JUÍZO CONDENATÓRIO.POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC 161.783/DF, Rel.Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Assim, " .. o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena." (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016).<br>3. Nada impede, porém, que, não obstante a competência do processo de execução permaneça sendo do juízo condenatório, seja expedida carta precatória à nova localidade em que o apenado está preso e possui laços familiares consolidados, para fins de fiscalização e supervisão do desconto da reprimenda, como ocorre no caso em apreço.<br>Precedentes nesse sentido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC 166.472/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/10/2019)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.<br>1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.<br>(CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2016)<br>Com efeito, havendo sentença penal condenatória, a transferência de execução depende do consentimento do Juízo diverso da condenação e da existência de vaga no sistema prisional, o que deve ser consultado e aceito formalmente. Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CONDENADO. CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA E DE VAGAS .IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE.NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. INOCORRÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O exame de um conflito de competência não pode se imiscuir na solução de controvérsias de fato ou de direito suscitadas dentro do processo, cujo esclarecimento se dará no decorrer da execução. Deve, tão somente, se ater aos elementos incontroversos do incidente processual para, com base neles, extrair o melhor critério de definição da competência, tendo em conta, em qualquer caso, o momento processual e a possibilidade de sua modificação posterior por circunstâncias supervenientes.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>3. No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2018)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena imposta a NEWTON DA ROSA PORTAL compete aoJuízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Jundiaí/SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.