DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARISA BRAGA DA CUNHA MARRIcontra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 764/765):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO -GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.DETERMINAÇÃO DESTA E. CORTE. IMPUGNAÇÃO. NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Restou evidenciado que o MM Juízo a quo apenas cumpriu determinação desta E. Corte ao incluir a sócia -gerente no polo passivo da execução, não cabendo interposição de novo agravo de instrumento.<br>3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte recorrente alega violação doart. 506 do CPC/2015, sob o argumento de que, "ao tentar impingir à recorrente decisão monocrática proferida em agravo de instrumento interposto pela recorrida, que determinou a inclusão da recorrente no polo passivo, o Egrégio Tribunal Regional da 3a.Região violou o artigo 506, do Código de Processo Civil, além do evidente cerceamento ao direito da ampla defesa e ao contraditório" (e-STJ fl. 775).<br>Pugna pela reforma do julgado que irá culminar com a exclusão da recorrente do polo passivo da execução.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 782/786).<br>Decisão de inadmissibilidade do apelo nobre pelo Tribunal a quo(e-STJ fls. 788/790).<br>Passo a decidir.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade a qual objetivava o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e a exclusão da recorrente (MARISA DA CUNHA MARRI) do polo passivo da demanda.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 737/738):<br>No tocante ao pleito de exclusão da sócia - Marisa da Cunha Marri - do polo passivo da execução, verifico acertada a decisão a quo, pelo que não deve ser conhecido tal pedido.<br>Conforme se observa dos documentos trazidos aos autos, diante da ausência de bens em nome da primeira agravante para a garantia do juízo, a União Federal pleiteou a inclusão da segunda agravante no polo passivo da execução fiscal. Tal pedido restou indeferido pelo MM. Juiz a quo, ensejando a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento monocraticamente pela Desembargadora Federal relatora, incluindo a sócia - gerente - Marisa da Cunha Marri - no polo passivo da execução.<br>Interposto agravo regimental, o mesmo não foi conhecido pela E.Turma, sob o fundamento da ilegitimidade da pessoa jurídica questionar decisão de inclusão de pessoas físicas no polo passivo da lide.<br>Desta feita, após retorno dos autos à primeira instância, as agravantes interpuseram exceção de pre-executividade, objetivando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, bem como a exclusão da segunda agravante (Marisa da Cunha Marri) do polo passivo da execução, qual foi rejeitada pelo MM. Juízo a quo, culminando na interposição deste presente agravo de instrumento.<br>Assim, verifica-se acertada a r. decisão a quo, tendo em vista que a inclusão da sócia -gerente, ora agravante, se deu em cumprimento à decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 33 Região, pelo que não deve ser conhecido tal pedido no presente instrumento.<br>Pois bem.<br>Não obstante atesedesenvolvidapela parte recorrente, o conhecimento do recurso não é possível, porquanto a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.347.627/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2013).<br>Incide, pois, in casua Súmulaa83 do STJ, aplicáveltambémaos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, deixo consignado não ser o caso para arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento, cuja solução não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no processo principal.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.