DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE DE MELOS e MAURICIO GEORGE DA SILVA DE SOUZA,contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5035383-13.2020.8.24.0000).<br>Os pacientes tiveramas prisõesem flagrante convertidas em preventiva, mediante requerimento do Ministério Público(fls. 72-74), e foramdenunciados pelasuposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na grande quantidade de entorpecentes apreendidos(40kgde maconha), 2 balanças de precisão, 2 rolos de plástico,1 faca sem cabo com resquícios de substância entorpecente,1 mala de cor cinza e preta, documentos pessoais e 3 cartões de crédito/débito, pertencentes aos ora recorrentes.<br>O impetrante alega inexistência dos requisitos necessários paraamparar o decreto preventivo. Aduz que os pacientes são primários, possuem ocupação lícita e têm residência fixa.<br>Pugnapelo trancamento da ação penal em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os pacientes não moravam na mesma casa e não tinham ânimo de se associarem.<br>Requera revogação das prisõespreventivas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 100-101).<br>Prestadas as informações (fls. 105-126), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus(fls. 130-134).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício de flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 90-93):<br>Com relação aos requisitos da prisão preventiva, melhor sorte não socorre ao impetrante.<br>No caso concreto, depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. No dia 14-7-2020, foi decretada as prisões preventivas, a requerimento da autoridade policial, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. As defesas já foram apresentadas e os autos aguardam a realização de audiência de instrução designada para 12-1-2021. Os pacientes continuam, ao que tudo indica, foragidos.<br>Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (evento 32 dos autos de origem):<br>1. Quanto à alegada inépcia da inicial, tal pedido deve ser afastado, pois verifico que a denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do CPP, já que o fato criminoso foi devidamente exposto, com detalhes acerca de suas circunstâncias; o réu foi devidamente qualificado; o rol de testemunhas apresentado; e, por fim, os crimes foram indicados de maneira a possibilitar, sem qualquer dificuldade, o exercício do direito de defesa.<br>Bem ao caso, é a lição de Guilherme de Souza Nucci:<br>"Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamento doutrinários jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender". (Código de Processo Penal comentado, 9º edição, Rev. Tribunais, pág. 156).<br> .. <br>Além disso, existe a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, hipótese em que a genitora do réu, em tese, fez contato com ele e o avisou da apreensão dos estupefacientes, os denunciados não compareceram na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos bem como, supostamente, seus paradeiros são desconhecidos, o que indica a intenção de evitar a responsabilização criminal pelo fato.<br>De mais a mais, por ora, não prospera a tese defensiva de que a ré Jaqueline não residia no imóvel em que os estupefacientes foram encontrados, na medida em que a genitora do réu declarou que ela morava no local, bem como foram encontrados documentos e roupas da acusada no palco dos acontecimentos. Nota-se, inclusive, que consoante o depoimento dos policiais civis que cumpriram a ordem de busca e apreensão, os entorpecentes foram encontrados no armário em que continha as roupas da denunciada.<br> .. <br>As decisões que determinaram a segregação cautelar dos pacientes apresentam fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade da conduta imputada e o risco de reiteração delitiva, bem como a aplicação da lei penal, tendo em vista os indiciados ainda estarem foragidos.<br>Há prova da existência do crime, além de indícios suficientes de autoria por parte dos pacientes, tendo em conta os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, conforme se verifica de forma sintética no relatório de investigações, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação e na representação policial pela preventiva dos pacientes, constantes dos autos do inquérito policial. Evidente, portanto, a presença do fumus commissi delicti com relação ao paciente.<br>Tais elementos são suficientes para sustentar a segregação cautelar, de modo que a análise da tese de negativa de autoria, a exigir exame mais aprofundado da prova, é inviável pela via exígua do habeas corpus, o que só será possível após a instrução processual penal.<br> .. <br>Dito isso, torna-se evidente a ausência de violação ao princípio da presunção de inocência quando o decreto de prisão cautelar se encontra bem fundamentado à luz do que estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No que tange ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da segregação faz-se efetivamente necessária para a garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade da conduta imputada aos pacientes que, em tese, praticam de forma reiterada o tráfico de entorpecentes, mormente a apreensão de quase 40 quilos de maconha, além de apetrechos comumente utilizados no comércio espúrio (2 balanças e rolo de plástico filme), na da residência dos indiciados, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Da mesma forma, necessária a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que os pacientes não se apresentaram a autoridade policial até o momento, como também não foi cumprindo o mandado de prisão, estando foragidos.<br>Tais elementos concretos permitem a conclusão no sentido da necessidade de se resguardar a ordem pública e de se oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do ocorrido.<br>No presente caso, a quantidade e variedade deentorpecentesapreendidos (400kg de maconha) foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau  para a decretação da prisão preventiva. <br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para adecretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).  <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).  <br>Ressalte-se que a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, de expressiva quantidade de dinheiro ede elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com anarcotraficância(AgRgno HC n. 594.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 27/11/2020).<br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma DJe de 2/9/2020.  <br>Por sua vez, oSuperior Tribunal de Justiça consolidou entendimentono sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio dehabeas corpusou derecurso emhabeas corpus "quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>No caso, adefesa não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto não ficou comprovado, sem a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, defeito na denúncia apto a ensejar o trancamento da presente ação penal.<br>Veja-se excerto do voto proferido pelo relator do acórdão impugnado (fls. 89-90):<br>In casu, as alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e, a meu ver, também de instrução probatória (o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito por esta via, ação constitucional de rito estreito e célere).<br> .. <br>Ademais, como bem apontado pelo procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, "de qualquer forma, é necessário ressaltar que há indícios da autoria delitiva da paciente em relação ao crime de associação para o tráfico, conforme se pode depreender dos depoimentos extrajudiciais dos Policiais Civis LUCIANODUTRA e MIGUEL BRAGA DA MOTTA JÚNIOR, gravados e disponíveis, em meio audiovisual, no evento 1 do Inquérito Policial n. 5008350-10.2020.8.24.0045, os quais relataram que a equipe policial já vinha investigando os pacientes há algum tempo, pois recebiam informações no sentido de que, na residência onde foi realizada a busca e apreensão, corria o tráfico de drogas, bem como que, no referido domicílio, havia pertences da paciente JAQUELINE DEMELOS a indicar que esta lá vivia e auxiliava o paciente MAURÍCIO GEORGE DA SILVA DE SOUZA na atividade de narcotráfico. Portanto, o presente pedido não deve ser conhecido, já que a alegação formulada pela impetrante demanda a incursão aprofundada da prova a ser produzida nos autos".<br>Ademais, não são necessárias provas robustas de autoria e materialidade para que o Ministério Público, titular da ação penal,dê início à persecução penal. Conforme pacífica jurisprudência do STJ,"a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio doin dubio pro societate" (RHC n. 133.974/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/10/2020).<br>Não visualizo, assim, ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.