DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR SILVA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0804213-54.2020.8.14.0000.<br>Na presente insurgência, alega-sea ausência dos requisitos indispensáveis para a decretação da prisão preventiva do Recorrente, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa.Requer-se, assim, seja determinada a expedição do alvará de soltura.<br>Conforme informações processuais na página eletrônica do Tribunal estadual, a segregação cautelar do Recorrente foi revogada pelo Juízo de primeiro grau, em 04/02/2021, com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual do pleito ora formulado.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ROUBO. INSURGÊNCIA CONTRA APRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR REVOGANDO A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PERDA DO INTERESSE JURÍDICO. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO.