DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscom pedido de liminarinterposto porKAIO HENRIQUE DE MORAIS MILAGRE contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(HC n. 1.0000.20.063068-9/000).<br>Orecorrente pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura para que possa responder o processo em liberdade.<br>É orelatório. Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 23/9/2020, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente, sendo certo que, apesar de ter sido proferida sentença de parcial procedência, em 16/12/2020, condenando o recorrente às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, por infração aoart. 33,caput,da Lei n.11.343/2006, c/c o art.65, III,d,do Código Penal, com incidência da Lei n.8.072/1990, foi mantido o benefício de responder ao processo em liberdade, pois inexistentes os requisitos para a segregação provisória.<br>Sendo assim, constata-se que o feito não possui mais objeto, uma vez que a liberdade foi alcançada pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.