DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CALAZANS DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução Penal n. 1.0439.15.000075-0/002).<br>Os autos dão conta de que o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova/MG concedeu livramento condicional ao ora paciente (19/20).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de agravo em execução no Tribunal de origem, que lhe negou provimento nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 85):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DE CABIMENTO VISLUMBRADA - APLICAÇÃO DO ART. 804 DO CPP E DA LEI Nº 13.105/15 - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.<br>Apesar de não interromper o prazo para a concessão do benefício do livramento condicional, o cometimento de falta grave pelo apenado revela um comportamento prisional insatisfatório, e implica, portanto, falta de requisito subjetivo para o alcance do benefício.<br>Se comprovado nos autos que o agravado é pobre no sentido legal e não tem condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo a seu sustento e de sua família, imperioso o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, a concessão da gratuidade da justiça não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 do CPP. Certo, também, que o pagamento não é imediato, submetendo-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do NCPC.<br>No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais afirma que "o paciente implementou os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional em 25/09/2016" e que, "apesar de constar nos autos a prática de falta grave pelo paciente em 06/10/2017, o sentenciado não voltou a praticar nenhuma falta e nenhum crime, tendo ostentado a BOA conduta do paciente atestado carcerário" (e-STJ fl. 6).<br>Sustenta que "não é possível que a existência de uma ou duas faltas venham a macular todo um "bom comportamento" no âmbito de uma execução penal que pode durar anos a fio - isto é, eternizar a "punição" pela prática de uma falta grave, vedando-se a concessão do Livramento Condicional, ainda que esta tenha ocorrido em data longínqua" (e-STJ fls. 7/8).<br>Assevera que "a nova norma  Lei n. 13.964 de 2019  institui um prazo objetivo para aferição do requisito subjetivo de concessão do Livramento - não ter o sentenciado praticado falta grave nos últimos 12 meses anteriores à concessão do benefício - logo, não há que se falar aqui da ausência da prática de falta grave em toda a execução (de forma que esta única falta macularia o "bom comportamento" como faz induzir a decisão agravada) mas sim de um prazo "depurador"" (e-STJ fl. 8).<br>Por isso, requer "seja concedida a ordem para que seja o presente recurso conhecido e provido para conceder o habeas corpus, reformando-se o v. acórdão combatido para conceder o benefício do livramento condicional" (e-STJ fl. 9).<br>Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 83/92 e 93/98).<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou "pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, para que seja mantido o livramento condicional" (e-STJ fl. 104).<br>É, em síntese, o relatório.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional.<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício do livramento condicional (§ 2º).<br>Todavia esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, e, levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 441 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO OBJETIVO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.<br> .. <br>2. No entanto, o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito previsto no art 83, III, do CP.<br>3. Mesmo afastada a interrupção do lapso objetivo para a concessão do livramento condicional, não há ilegalidade no acórdão recorrido, no ponto em que reconheceu não possuir o paciente mérito para a obtenção de benefício tão amplo, haja vista possuir registro de faltas disciplinares grave e média devidamente consideradas para avaliar o requisito subjetivo.<br>4. Ordem concedida para afastar a interrupção prazo para obtenção do livramento condicional (HC 380.048/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2017, grifei).<br> ..  EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE PRATICADA NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. No tocante ao requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, de acordo com o artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, a sua aferição se dá, em regra, por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.<br>2. Entretanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem apontou fato do histórico carcerário do paciente, que, no curso do resgate de sua reprimenda, praticou falta grave consubstanciada na posse de aparelho celular no interior da unidade prisional, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade na revogação do livramento condicional concedido pelo Juízo da Execução Criminal.<br>4. Habeas corpus não conhecido (HC 371.375/SP, relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017, grifei).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual e, assim, revogou a decisão de primeiro grau que havia concedido o livramento condicional ao ora paciente, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 86/88):<br>Depreende-se da decisão de fl. 03/03-v que o reeducando teve homologada em seu desfavor 03 faltas de natureza grave, ao longo da execução de sua pena.<br>Ora, como cediço, para que o sentenciado possa ser beneficiado com o livramento condicional, é necessário o implemento de requisitos de ordem objetiva (lapso temporal) e subjetiva (avaliação acerca da capacidade do reeducando de fruição do benefício, segundo as suas condições pessoais), conforme o art. 131 da Lei nº 7.210/84 e art. 83 do Código Penal.<br>Apesar de não interromper o prazo para a concessão do benefício, certo é que o cometimento de falta grave pelo apenado deve ser considerado pelo Juiz da Execução quando da análise dos requisitos subjetivos.<br> .. <br>Sendo assim, havendo o agravado incorrido em falta grave, não há como atestar seu comportamento satisfatório durante a execução da pena, o que inviabiliza a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.<br>Cumpre destacar, por fim, que, na esteira de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica limite temporal ao exame do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período da execução da pena, a fim de se apurar o mérito do condenado. Por conseguinte, não importa o lapso entre a data em que a falta grave foi cometida e a data da prolação da decisão acerca do livramento condicional, pois o histórico de disciplina macula o exame do comportamento carcerário (grifei).<br>Da leitura dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem logrou fundamentar o indeferimento do livramento condicional em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, que o ora paciente possuía histórico prisional desfavorável, já que ele teria cometido 3 (três) faltas graves, todas elas  consoante se verifica do parecer elaborado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - e-STJ fl. 48  praticadas no ano de 2017 (16/7, 19/8 e 6/10), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>A propósito, confiram-se, ainda, o recente julgado proferido pela Sexta Turma em caso semelhante ao dos presentes autos:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>2. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes.<br>3. No caso, a fuga do paciente, no curso da execução da pena privativa de liberdade, ocorrida em 16/4/2019, serviu, nas instâncias ordinárias, como fator para considerar a ausência do pressuposto subjetivo necessário para o livramento condicional, negado em 28/4/2020.<br>4. Ordem denegada (HC 612.296/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/10/2020, grifei).<br>Como quer que seja, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. No caso, o Tribunal de origem revogou a benesse do livramento condicional, ante a falta do elemento subjetivo, ao entendimento de que o paciente, no curso da execução, cometera falta disciplinar grave (fuga praticada em 2016), revelando, portanto, um comportamento carcerário não satisfatório que gera demérito para o alcance da benesse pretendida.<br>2. Desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o não preenchimento do requisito subjetivo implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, o que é incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 386.742/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 4/10/2017, grifei).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de progressão de regime e de livramento condicional, por entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção dos benefícios. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social .<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de progressão de regime e livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>Habeas corpus não conhecido (HC 376.544/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/2/2017, grifei).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.