DECISÃO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa é a seguinte:<br>EMENTA: DIREITO RECURSO DE - APELAÇÃO EMBARGOS CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - CONSTITUCIONALIDADE - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS - VENDA DIRETA DO INDUSTRIAL AO VAREJISTA, SEM ETAPA DE DISTRIBUIÇÃO - HIPÓTESE PREVISTA 11/1991 NA CLÁUSULA QUARTA, §2 º , ITEM 1, DO PROTOCOLO ICMS - APLICABILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO DE 140% - PRECEDENTES - DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO CONSIDERADOS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - PERCENTUAL DA MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI QUE A MINOROU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei que estabelece o regime da antecipação tributária, ou da chamada substituição tributária para frente, não fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade e da tipicidade.<br>2. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que nas operações de venda de bebidas diretamente do industrial ao varejista, pulando a etapa de distribuição, enseja a aplicação da margem de valor agregado do item 1, "52º, da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991, ou seja, margem de 140% do preço praticado pelo industrial. Precedentes do c.<br>STJ deste e. TJES.<br>3. Não houve inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo apurada pelo fisco.<br>4. Não obstante a multa ter sido imposta na forma da lei estadual vigente à época da fiscalização, vê-se que lei posterior alterou as penalidades, devendo ser reduzida a multa fixada pelo fisco em 200% (duzentos por cento) para 40% (quarenta por cento) do tributo não recolhido, pela retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional.<br>5. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com base naalíneaado permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 11, 141, 489, II, III, 1.022, II, do CPC/2015, arguindo ausência de manifestação do órgão julgador acerca das questões suscitadas, em especial, sobre "as provas produzidas, as alegações e as disposições em que se baseiam a inicial, a resposta à apelação e os declaratórios".<br>No mérito, alega violação ao art. 8º, II, c, § 4º, da LC 87, porquanto manteve a margem de agregação presumida do ICMS no percentual de cento e quarenta (140%), ignorando a necessidade da pesquisa de preços finais para fixação da base de cálculo do imposto.<br>Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento.<br>O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 158/162, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dou provimento ao agravo, para que seja reautuado como recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.