ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL.PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CONDENAÇÃO POR CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA (HOMICÍDIO). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1 -No presente caso, a paciente cumpre pena pela prática de 2 (dois) homicídios qualificados e, por promover a fuga de pessoa legalmente presa, na modalidade qualificada, encontra-se recolhida na Penitenciária de Tupi Paulista, em regime fechado, descontando pena privativa de liberdade com término previsto para 16.3.2035, cujo cumprimento se iniciou em 24.2.2007.<br>2 -O Tribunal a quo concluiu de maneira idônea e fundamentada que não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar - prática de crime cometido com violência, ausência de prova nos autos, demonstrando que eventuais filhos menores de 12 anos da agravante estariam, anteriormente à sua prisão, sob seus cuidados, e não sob os de terceiros, e comportamento prisional altamente censurável.<br>3 - Agravo regimentalimprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  de  agravo  regimental  interposto  por  Rosimeire  da  Silva  contra  a  decisão  por  mim  proferida,  na  qual  deneguei  a  ordem  de  habeas  corpus  nos  termos  da  seguinte  ementa  (fl.  213):<br>HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PLEITO  DE  PRISÃO  DOMICILIAR.  FILHOS  MENORES.  CONDENAÇÃO  POR  CRIMES  COMETIDOS  COM  VIOLÊNCIA  (HOMICÍDIO).  SITUAÇÃO  EXCEPCIONAL  NÃO  DEMONSTRADA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.<br>Ordem  denegada.<br>Aqui,  a  defesa  reitera  que  estão  presentes  os  requisitos  para  a  concessão  de  prisão  domiciliar  em  razão  de  a  paciente  ser  mãe  de  criança  menor  de  12  anos  de  idade.<br>Aduz  que  foi  reconhecida,  em  sede  de  Habeas  Corpus,  o  impacto  do  cárcere  sobre  os  recém-nascidos,  crianças  e  suas  mães,  a  violação  de  direitos  humanos,  a  deficiência  na  estrutura  dos  estabelecimentos  prisionais  brasileiros,  que  obrigam  que  mães  e  seus  filhos  vivenciem  situações  indignas.  A  ordem  foi  estendida,  de  ofício,  às  demais  presas,  provisórias  ou  definitivas,  gestantes,  puérperas,  lactantes  ou  mães  de  crianças  de  até  12  anos  de  idade  ou  com  deficiência  (fl.  221).<br>Requer,  assim,  o  provimento  do  agravo  para  que  seja  concedida  a  prisão  domiciliar.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRISÃO  DOMICILIAR.  FILHOS  MENORES.  CONDENAÇÃO  POR  CRIMES  COMETIDOS  COM  VIOLÊNCIA  (HOMICÍDIO).  SITUAÇÃO  EXCEPCIONAL  NÃO  DEMONSTRADA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.<br>1  -  No  presente  caso,  a  paciente  cumpre  pena  pela  prática  de  2  (dois)  homicídios  qualificados  e,  por  promover  a  fuga  de  pessoa  legalmente  presa,  na  modalidade  qualificada,  encontra-se  recolhida  na  Penitenciária  de  Tupi  Paulista,  em  regime  fechado,  descontando  pena  privativa  de  liberdade  com  término  previsto  para  16.3.2035,  cujo  cumprimento  se  iniciou  em  24.2.2007.<br>2  -  O  Tribunal  a  quo  concluiu  de  maneira  idônea  e  fundamentada  que  não  há  excepcionalidade  a  demonstrar  a  possibilidade  de  concessão  de  prisão  domiciliar  -  prática  de  crime  cometido  com  violência,  ausência  de  prova  nos  autos,  demonstrando  que  eventuais  filhos  menores  de  12  anos  da  agravante  estariam,  anteriormente  à  sua  prisão,  sob  seus  cuidados,  e  não  sob  os  de  terceiros,  e  comportamento  prisional  altamente  censurável.  <br>3  -  Agravo  regimental  improvido.<br>VOTO<br>Não  obstante  as  alegações  da  defesa,  a  decisão  ora  atacada  está  em  perfeita  harmonia  com  a  orientação  firmada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  devendo,  assim,  ser  mantida.<br>No  presente  caso,  a  paciente  cumpre  pena  pela  prática  de  2  (dois)  homicídios  qualificados  e,  por  promover  a  fuga  de  pessoa  legalmente  presa,  na  modalidade  qualificada,  encontra-se  recolhida  na  Penitenciária  de  Tupi  Paulista,  em  regime  fechado,  descontando  pena  privativa  de  liberdade  com  término  previsto  para  16.3.2035,  cujo  cumprimento  se  iniciou  em  24.2.2007  (fl.  131).<br>Como  afirmei  na  decisão  ora  agravada,  não  há  nos  autos  qualquer  ilegalidade  a  ser  suprida,  posto  que  o  Tribunal  a  quo  concluiu  de  maneira  idônea  e  fundamentada  que  não  há  excepcionalidade  a  demonstrar  a  possibilidade  de  concessão  de  prisão  domiciliar,  asseverando  que  a  paciente  (fls.  116/117):<br> ..  já  está  cumprindo  pena  em  regime  fechado  por  condenação  transitada  em  julgado  (não  se  aplicando,  pois,  o  art.  318,  IV  e  V,  do  CPP),  mencione-se  não  ter  sido  produzida  qualquer  prova  nos  autos,  demonstrando  que  eventuais  filhos  menores  de  12  anos  da  agravante  estariam,  anteriormente  à  sua  prisão,  sob  seus  cuidados,  e  não  sob  os  de  terceiros.<br>Na  hipótese  dos  autos  constam  meras  declarações  unilaterais  por  parte  da  interessada  e  a  certidão  de  nascimento  da  menor  Yasmin  Raiane,  com  07  anos  de  idade  (fls.  15),  cópia  do  registro  geral  da  menor  (fls.  16)  e  cópia  do  termo  de  guarda  provisória  da  menor  (fls.  18).<br> ..  além  de  a  agravante  não  estar  recolhida  preventivamente  (mas  já  estar  cumprindo  pena  em  regime  fechado,  por  condenação  transitada  em  julgado),  a  situação  é  gravíssima:  a  agravante  praticou  homicídio  qualificado  e  apresenta  comportamento  prisional  altamente  censurável.  Há  fortes  indícios  inclusive  de  que  a  filha  poderia  estar  inclusive  em  situação  de  risco  se  vier  a  ficar  sob  seus  cuidados.<br>Acrescente-se,  ademais,  que  não  há,  ou  pelo  menos  não  foi  trazido  a  Juízo,  eventual  fato  novo  a  ensejar  a  reiteração  do  pedido,  bem  como  qualquer  elemento  comprobatório  do  desacerto  da  decisão  anterior. .. <br>Sobre  o  tema,  confiram-se:<br>PROCESSO  PENAL.  .  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  EXECUÇÃO  PENAL.  TERMO  INICIAL.  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  ENTRADA  DOS  AUTOS  NA  INSTITUIÇÃO.  AGRAVO  EM  EXECUÇÃO  TEMPESTIVO.  PRISÃO  DOMICILIAR.  MÃE  DE  CRIANÇAS  MENORES  DE  12  ANOS.  ART.  318,  INCISO  V,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.  HC  N.  143.641/STF.  INAPLICABILIDADE.  CRIME  COMETIDO  MEDIANTE  EMPREGO  DE  VIOLÊNCIA  OU  GRAVE  AMEAÇA.<br>1.  O  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  para  impugnar  decisão  judicial  é,  para  o  Ministério  Público,  a  data  da  entrega  dos  autos  na  repartição  administrativa  do  órgão,  sendo  irrelevante  que  a  intimação  pessoal  tenha  se  dado  em  audiência,  em  cartório  ou  por  mandado.<br>2.  O  afastamento  da  prisão  domiciliar  para  mulher  gestante  ou  mãe  de  filho  menor  de  12  anos  exige  fundamentação  idônea  e  casuística,  independentemente  de  comprovação  de  indispensabilidade  da  sua  presença  para  prestar  cuidados  ao  filho,  sob  pena  de  infringência  ao  art.  318,  inciso  V,  do  Código  de  Processo  Penal,  inserido  pelo  Marco  Legal  da  Primeira  Infância  (Lei  n.  13.257/2016).<br>3.  Ademais,  a  partir  da  Lei  n.  13.769,  de  19/12/2018,  dispõe  o  Código  de  Processo  Penal  em  seu  art.  318-A,  caput  e  incisos,  que,  em  não  havendo  emprego  de  violência  ou  grave  ameaça  nem  prática  do  delito  contra  os  seus  descendentes,  a  mãe  fará  jus  à  substituição  da  prisão  preventiva  por  prisão  domiciliar.<br>4.  Na  presente  hipótese,  a  paciente  é  mãe  de  duas  crianças  menores  de  12  anos.<br>5.  Entretanto,  os  delitos  foram  praticados  mediante  emprego  de  violência  ou  grave  ameaça  -  homicídio  qualificado  contra  o  cônjuge,  de  quem  já  estava  separada  de  fato  -,  além  de  a  sentença  condenatória  ter  transitado  em  julgado,  o  que  afasta  o  caráter  preventivo  da  prisão,  circunstâncias  aptas  a  justificar  o  afastamento  dos  preceitos  normativos  e  jurisprudenciais  expostos  acima,  mormente  se  por  analogia,  como  no  caso  em  tela.<br>6.  Ordem  denegada.  Prejudicado  o  pedido  de  reconsideração  da  liminar.  (HC  542.378/PR,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  17/2/2020)<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRISÃO  DOMICILIAR.  PACIENTE  MÃE  DE  FILHA  MENOR  DE  12  ANOS.  CONDENAÇÃO  DEFINITIVA.  REGIME  FECHADO.  ROUBO  MAJORADO  E  TRÁFICO  DE  DROGAS.  CRIME  COMETIDO  MEDIANTE  VIOLÊNCIA  OU  GRAVE  AMEAÇA.  NÃO  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS  DO  ART.  318-A  DO  CPP  E  DA  RESOLUÇÃO  N.  62  DO  CNJ.  PANDEMIA.  COVID-19.  GRUPO  DE  RISCO.  HIV.  SITUAÇÃO  DE  VULNERABILIDADE  NÃO  CONFIGURADA.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  satisfeitos  os  requisitos  do  art.  318-A  do  Código  de  Processo  Penal  para  a  concessão  da  prisão  domiciliar,  na  medida  em  que  a  agravante  se  encontra  em  cumprimento  de  pena  definitiva  pelo  cometimento  dos  delitos  de  tráfico  de  drogas  e  roubo  majorado,  este  último  cometido  com  violência  ou  grave  ameaça.  Desse  modo,  não  obstante  a  paciente  possua  uma  filha  menor  de  12  (doze)  anos  de  idade,  tem-se  que,  à  luz  das  diretrizes  firmadas  pela  Suprema  Corte,  por  ocasião  do  julgamento  do  Habeas  Corpus  coletivo  n.  143.641/SP,  as  circunstâncias  do  caso  concreto  encontram-se  entre  as  exceções  proferidas  pelo  STF,  quando  então  não  será  possível  a  concessão  do  benefício  ora  pretendido.  Ademais,  a  defesa  não  se  desincumbiu  de  demonstrar  a  situação  de  vulnerabilidade  da  menor.<br>2.  Na  hipótese,  as  instâncias  ordinárias  ressaltaram  que,  em  que  pese  a  alegação  da  agravante  de  ser  portadora  de  HIV,  a  defesa  não  logrou  êxito  em  comprovar  que  o  tratamento  de  saúde  oferecido  no  estabelecimento  prisional  seria  ineficiente.<br>3.  Não  houve,  portanto,  demonstração  nos  autos  de  que  a  agravante  se  encontraria  em  situação  de  vulnerabilidade  que  pudesse  ensejar,  de  forma  excepcional,  a  concessão  do  pedido  com  amparo  na  Resolução  n.  62  do  CNJ,  não  fazendo  jus,  portanto,  à  prisão  domiciliar.  Precedentes.<br>4.  Noutro  giro,  para  alterar  a  decisão,  nos  moldes  em  que  pleiteia  a  defesa,  seria  imprescindível  adentrar  o  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  sendo  isso  um  procedimento  incompatível  com  a  estreita  via  do  writ.<br>5.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  614.029/SP,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  REPDJe  12/11/2020,  DJe  03/11/2020)<br>Ante  o  exposto,  nego  provim  ento  ao  agravo.