DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto por LUCAS GONÇALVES contra acórdão do STJ assim ementado (fls. 242-243):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios suficientes de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.<br>2. O Tribunal recorrido, após percuciente análise das provas dos autos, concluiu pela existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para manter a pronúncia em desfavor do agravante, destacando, notadamente, os depoimentos do corréu e de outras testemunhas, obtidos na seara policial e em juízo, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal.<br>3. A desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de impronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>PLEITOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Acerca dos pleitos de exclusão das qualificadoras e de desclassificação da conduta para a do art. 129, § 3º, do CP, verifica-se que a defesa afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, visto que limitou-se a fazer pedidos genéricos ao final da petição, sem indicar os dispositivos legais tidos por violados ou declinar as razões pelas quais as pretensões deveriam ser acolhidas por esta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. "A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa." (AgRg no AREsp 1616398/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Nas razões do apelo extraordinário, o recorrente aduz que (fl. 257):<br>O presente recurso tem como objetivo a análise, por parte desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, da contrariedade do Acórdão recorrido a dispositivos constitucionais (CF, Art. 102, III, alínea a), notadamente ao Art. 5º, LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ) e ao Art . 93, inciso IX, segunda parte ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade .. ".<br>Contrarrazões às fls. 346-351.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta seguimento.<br>O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>A propósito, eis a ementa do paradigma:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes,publicado em 13/8/2010.)<br>A título de reforço, vejam-se estes julgados:<br>1. O órgão judicante deve fundamentar, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, não se exigindo que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa (AI 791.292/RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).(ARE n. 1.284.487 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicado em 4/2/2021.)<br>II - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.(RE 1.224.745 AgR, relator MinistroRicardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 4/12/2020.)<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão do STJ, corroborando anterior manifestação monocrática, na inviabilidade de conhecimento do próprio recurso especial,visto que as razões do apelo nobre esbarrariam nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.In verbis (fls. 247-249 e 251):<br>No que se refere à apontada ilegalidade do acórdão que manteve a submissão do agravante a julgamento pelo tribunal do júri, cumpre consignar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.<br>Assim, é certo que a pronúncia do réu para o julgamento pela Corte Popular não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime.<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, consignou que "a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo laudo pericial cadavérico de fls. 242-244, das fotografias de fls. 245-247, do laudo pericial de exame em local de encontro de cadáver fls. 285-294, do relatório circunstanciado de fls. 310-358, do auto circunstanciado de busca e apreensão de fls. 434-435, do relatório de informação de fls. 436-441 - todas as páginas se relacionam com o processo principal." (e-STJ fl. 75).<br>Mencionou que "o réu-recorrente não prestou depoimento na fase judicial, reservando-se o direito de quedar-se silente", porém, "o réu Adenilson, por sua vez, relatou na audiência de instrução que encontraram a vítima, ele entrou no carro e Lucas indicou que queria dar a surra no ofendido, que em dado momento parou o veículo, corréu Lucas e vítima saíram e iniciaram uma briga, tendo permanecido no veículo" (e-STJ fl. 75).<br>Registrou que "a testemunha Fernando Henrique Guzzi, Delegado de Polícia, declarou em juízo que o réu Adenilson lhe declarou que a vítima e o réu Lucas saíram do carro e entraram em luta corporal, tendo Lucas agredido a vítima com um objeto denominado de tonfa de madeira, que estava no porta-malas e foi fornecida por Adenilson para Lucas"(e-STJ fl. 76), e que "a referida testemunha ainda narrou que o nome de Lucas não veio apenas através de Adenilson, mas também após a quarta oitiva do adolescente S., que foi depois da confissão, ele confirmou através de fotografias, da mesma forma, que quem estava de carona no Vectra era o réu Lucas"(e-STJ fl. 78).<br>Assinalou que "o adolescente S. O. da S., inquirido somente na fase policial, embora tenha dado algumas versões sobre os fatos, declarou que estava a poucos metros da vítima na data dos fatos, quando um veículo Vectra parou e levou o ofendido, reconhecendo o réu Lucas como sendo um dos ocupantes do veículo. Que a vítima chegou a dizer que o depoente iria junto, mas o então caroneiro - Lucas - disse que não" (e-STJ fl. 78).<br>Asseverou que "as provas dos autos demonstram que há indícios de que o réu Adenilson sabia que a vítima havia furtado sua residência e procurava vingança, e que ambos os réus - Adenilson e Lucas - estavam no veículo Vectra, atraíram a vítima e a levaram em lugar ermo, onde a vida dele foi ceifada" (e-STJ fl. 79).<br>Pontuou que "é de se reconhecer que há certa dúvida se foi o próprio réu Adenilson que espancou a vítima até a morte, ou se entregou a arma do crime para o réu Lucas e ficou assistindo ele agredir a vítima e realizar o ato algoz, ou se foram ambos que executaram os golpes fatais", ressaltando que, "mesmo que haja determinada parcela de dúvida no tocante a autoria ou ao animus necandi, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, a questão precisa ser dirimida pelo Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa e o único competente para analisar as circunstâncias da dinâmica que envolvem o evento morte." (e-STJ fl. 81).<br>E concluiu que, "havendo indícios da autoria imputada ao réu-recorrente, não é possível, nesta fase processual, que seja decretada sua absolvição sumária ou impronúncia, pois há presença da materialidade, indícios de autoria, e inexiste a certeza da ausência do animus necandi", também estando impossibilitada "nesta fase a desclassificação para o delito do art. 129, § 3º, do Código Penal." (e-STJ fl. 81).<br>Constata-se, então, que o colegiado estadual, de forma fundamentada, após o reexame das provas coligidas ao caderno processual, concluiu pela existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para fundamentar a pronúncia em desfavor do agravante, destacando, notadamente, os depoimentos do corréu e de outras testemunhas, obtidos na seara policial e em juízo, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal.<br>Dessa forma, não há como este Sodalício avaliar se as provas constantes dos autos são inaptas a manter a submissão do pronunciado ao Conselho de Sentença, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Com relação aos pleitos de exclusão das qualificadoras e de desclassificação do crime para o do delito descrito no § 3º do art. 129 do CP, ficou consignado na decisão recorrida que a defesa afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, visto que limitou-se a fazer pedidos genéricos ao final da petição, sem indicar os dispositivos legais que teriam sido violados ou declinar as razões pelas quais as pretensões deveriam ser acolhidas por este Tribunal Superior.<br>Desse modo, sendo patente a deficiência na fundamentação do recurso especial no ponto, é inviável o seu conhecimento por esta Corte, em virtude do óbice expresso na Súmula n. 284 do STF, cujo teor é o que segue: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Note-se, por oportuno, que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1616398/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).<br>Assim, na ausência de razões defensivas aptas a afastar os fundamentos da decisão agravada, a mesma deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Portanto, ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste a alegada ausência de fundamentação, mas conclusão coerente quanto à inviabilidade de análise do mérito do recurso especial, ante a existência de intransponível óbice processual, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF.<br>A toda evidência, a conclusão exarada diverge da pretensão do recorrente, o que não se confunde com a afronta ao art. 93, IX, da CF, pois "descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses" (RE 767.976 AgR, relatorMinistroMarco Aurélio, Primeira Turma, publicado em 21/11/2013).<br>Corroborando esse entendimento, colaciono precedentes:<br>3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.(RE n. 1.255.205 AgR, relator MinistroRoberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 25/5/2020.)<br>O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, embora contrário aos interesses da parte. (ARE n. 829.972 AgR, relator MinistroLuiz Fux, Primeira Turma, acórdão eletrônico DJe-208, publicado em 22/10/2014.)<br>No mais, se o acórdão recorrido se firmou na inviabilidade de conhecimento do recurso especial em razão de óbice processual, sem amparo a alegação dorecorrente de que tal conclusão incorreu em afronta aoart.5º, LVII,da CF.<br>Isso porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF).<br>A propósito, a ementa do julgado paradigma:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.<br>Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE n. 598.365 RG, relator MinistroAYRES BRITTO,publicado em 26/3/2010.)<br>No mesmo sentido, vejam-se estes julgados:<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer de agravo regimental, aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto), relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional.(ARE n. 848.548 ED, relator MinistroROBERTO BARROSO, Primeira Turma, publicado em 7/5/2015.)<br>Discussão acerca do regular preenchimento de pressupostos e requisitos processuais de recurso especial eleitoral, ao qual o TSE negou seguimento (por força da Súmula 284/STF). Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. RE-RG 598.365. (ARE n. 766.359 ED, relator MinistroGILMAR MENDES, Segunda Turma, publicado em 25/11/2013.)<br>Portanto, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, independentemente doartigoaventadopela parte como violado.<br>Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.