DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA CARVALHO DE MENDONÇA e ANDRÉ DOREA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 1988 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 9º, DA LEI 8.429/1992. ERRO DE PROCEDIMENTO E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Não . há que se falar em erro de procedimento, mas sim em inconformismo, quando o magistrado rejeita correta e fundamentadamente questões processuais e/ou de mérito suscitadas pela parte.<br>2. De acordo com o egrégio STJ, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de .cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. (STJ, 2a Turma, RESP 1376524/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/09/2014.)<br>3. Constatada a presença de indícios de que os agravantes teriam concorrido para a prática de atos supostamente ímprobos e eventualmente terem dele se beneficiado, deve ser recebida a inicial, nos termos do art. 17, § 9 0 , da Lei 8.429/1992.<br>4. Em sede de ação de improbidade administrativa, é nula a citação dos réus na pessoa de seus advogados, máxime quando estes não ostentam poderes para receber citação em nome de seus constituintes.<br>5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 2036 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado.<br>2. Inexistindo as alegadas omissões no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.<br>3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos novos embargos de declaração, não foram conhecidos (fl. 2066 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REITERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO EXPOSTA EM RECURSO ANTERIOR DA MESMA NATUREZA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração "quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado.<br>2. A reiteração de argumentação já exposta e rejeitada em recurso anterior da mesma natureza enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente defende que houve violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, eis que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios, de modo que incabível a multa; b) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, eis que não foram apreciadas teses relevantes suscitadas oportunamente; c) 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e 489 do CPC/2015, pois a tese de petição inicial inepta não foi propriamente apreciada no Tribunal de origem; d) 282, III, do CPC/1973, eis que a petição inicial é inepta, eis que não contou com descrição circunstanciada do fato com imputação individualizada das conduta; e) 23, I, da Lei 8.429/92; 219, §§ 1º e 3º, e 220 do CPC/1973, sustentando a ocorrência de prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 2152/2163 e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem à consideração de que: a) não houve vício na fundamentação do acórdão recorrido; b) os segundos embargos de declaração opostos foram protelatórios, de modo que cabível a multa aplicada; c) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ quanto à inexistência de prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa.<br>Nas suas razões de agravo, o agravante impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Nota-se, in casu, que não houve manifestação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto nos arts. 219, §§ 1º e 3º, e 220 do CPC/1973. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." e Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999; 5º, 6º E 30 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB); 8º, 502 E 504, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS.<br>DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 47/2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de improbidade proposta contra o recorrente em razão de supostas irregularidades na contratação de servidores para cargos públicos em comissão, criados pela Lei Complementar municipal n. 47/2015, sem a observância aos requisitos constitucionais para esse tipo de provimento.<br>2. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br> .. <br>12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.<br>(REsp 1889179/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Ademais, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Afinal, o acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. Em verdade, o Tribunal decidiu de maneira fundamentada pela rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial ante suficiente descrição dos fatos e que é incabível o reconhecimento de prescrição intercorrente em sede de ação por ato de improbidade administrativa.<br>Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISUM ESTADUAL TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Acórdão estadual claro e nítido, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício a suprir; inexistente, portanto, ofensa ao art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente abordada no aresto a quo.<br> ..  3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 638.454/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)<br>No tocante à tese de inépcia da petição inicial, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 1981/1985 e-STJ):<br>Na decisão que deferiu em parte o de efeito suspensivo consignou-se o seguinte:<br>" .. <br>Como visto, a decisão agravada examinou a preliminar suscitada pelos agravantes e a rejeitou com fundamento em de razões já expostas em decisões anteriores do juízo de origem.<br>Observo que as condutas imputadas aos agravantes foram sucintamente descritas na petição inicial, itens 75 e 7 . 6, conforme se vê à fl. 102 destes autos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que não se exige uma descrição pormenorizada dos fatos em relação a cada dos réus. Veja-se:<br> .. "<br>Não vieram aos autos quaisquer elementos novos de fato, adoto de direito, capazes de afastar tal entendimento, o qual íntegra como razão de decidir.<br>Acrescento, a titulo de reforço, que a alegada inépcia da inicial não se verifica na hipótese vertente, até mesmo porque os próprios agravantes foram capazes de reproduzir em suas manifestações nestes autos as condutas que lhe foram imputadas pelo Ministério Público Federal (malversação de recursos forjadas provenientes do FUNDEF mediante licitações supostamente em períodos em que integraram a comissão de licitação da prefeitura municipal de Porto Seguro/BA), tendo a primeira agravante pretensamente se beneficiado.<br>Observa-se, portanto, que Corte a quo expressamente confirmou a adequação da petição inicial. Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão, na forma que pretendem os recorrentes, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, o seguinte julgado desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>6. No mais, com relação à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que o Tribunal a quo afirmou que, analisando "detidamente a petição inicial, percebe-se que a mesma preenche em toda plenitude os requisitos do artigo 282 da Lei Adjetiva Civil. (..) Com efeito, facilmente se denota que o caso dos autos enfoca á imputação de ato de improbidade administrativa ao ex-prefeito de Patos-PB, o Sr. Dinaldo Medeiros Wanderley, em razão do fracionamento indevido do objeto de licitação para aquisição de combustíveis, no ano de 2001." (fl. 535, grifo acrescentado).<br>7. Assim, é inviável "rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes." (AgInt no Ag 1336592/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/12/2016, grifo acrescentado). Nesse sentido: AgInt no AREsp 781.076/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/12/2016.<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.<br>(REsp 1654967/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)<br>No que se refere à prescrição, defende o recurso especial que o réu André da Silva somente tomou conhecimento da demanda mediante comparecimento espontâneo. Isso porque, o Ministério Público do Estado de São Paulo não diligenciou para promover a notificação no prazo de 90 dias após o despacho que a ordenou. Logo, se inexistente a comunicação processual, o ajuizamento da ação não interrompeu o prazo prescricional para este demandado.<br>Sobre o assunto, o Tribunal de origem se manifestou (fls. 1981/1986 e-STJ):<br>Na decisão que deferiu em parte o de efeito suspensivo consignou-se o seguinte:<br>" ..  não merece acolhimento a pretensão de reconhecimento da prescrição em relação a André Ddrea da Silva. Com efeito, a alegada prescrição tem como fundamento a ocorrência da denominada prescrição intercorrente, a qual não é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, à mingua de previsão legal, como pode-se inferir pelo seguinte julgado daquela Corte, verbis:<br> .. <br>Por fim, ante que as posteriores manifestações dos agravantes nos de autos, observo deve ser reiterada a rejeição da alegação prescrição relativamente a André Dórea da Silva. Com efeito, em só sede cuida de da ação de improbidade administrativa, a Lei 8.429/92 prescrição relativa ao prazo para o ajuizamento da ação.<br> .. <br>Portanto, no caso, é indiferente o fato de o referido agravante importa ter comparecido espontaneamente ao processo, pois do o que efetivamente é a propositura da Lei ação dentro prazo quinquenal verificado previsto no art. 23 da 8.429/92, o que foi na espécie.<br>Com efeito, há jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, eis que o art. 23 da Lei 8.429/92 - ora indicado como violado - somente se refere À prescrição quinquenal para ajuizamento da ação.<br>No mesmo sentidos, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO. ART. 23, I E II, DA LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO NO ATO ÍMPROBO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.<br>1. O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda. Precedente.<br>2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STJ).<br>3. Inviável a modificação das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, referente à participação da recorrente na consecução e proveito do ato ímprobo, por demandar o reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>4. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.<br>Precedentes do STJ.<br>5. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).<br>6. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp 1289993/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.<br>1. O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Precedente: REsp 1.218.050/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2013.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, firmou a ocorrência da pratica do ato administrativo previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, diante da presença de dolo.<br>Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 580.434/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2017.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 2. O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da Ação de Improbidade Administrativa, já consolidou que não se mostra possível decretar a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto o referido dispositivo legal somente se refere à prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Precedentes: REsp 1.218.050/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2013, e AgInt no AREsp 962.059/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2017.<br> .. <br>13. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1721025/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)<br>Assim sendo, quanto ao ponto, incide a Súmula 568/STJ segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 23 DA LEI 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.