DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido de liminar interposto por NEI ANTONIO GARCIA LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n. 003/2.20.0003150-0)<br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como no modus operandi do recorrente (fls. 79-83).<br>O recorrente sustenta que a prisão em flagrante foi ilegal por ter sido realizada por guarda municipal e com invasão de domicílio, além de ter ocorrido agressão policial. Aduz que não houve audiência de custódia e, por isso, não ficou comprovada a violência policial.<br>Alega que não há indícios de autoria e que a custódia não seria proporcional a eventual pena a ser aplicada.<br>Aponta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Afirma que corre risco devido à pandemia de covid-19 e faz jus às medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, inclusive liminarmente, sua imediata soltura com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido à fl. 473.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso às fls. 522-534.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à violência policial, o Tribunal de origem afastou qualquer vício que pudesse alcançar o decreto preventivo. Observe-se (fls. 501-502, destaquei):<br>"De saída, no que tange à alegação defensiva de que o paciente teria sido arbitrariamente espancado pelos agentes de segurança pública que atuaram na ocorrência, impende ressaltar que tanto não restou comprovado no bojo do presente writ.<br>Em sentido contrário, a informação disponível - vide APF, fl. 93 - aponta que o paciente teria resistido à prisão, fazendo-se necessário uso moderado da força para contê-lo. Nesse sentido manifestou-se o Juízo originário ao analisar a mesma alegação, in verbis:<br> .. <br> ..  Conforme decisão que homologou e converteu a prisão em flagrante em preventiva, esta restou caracterizada através da gravidade concreta dos crimes em que o autuado foi flagrado supostamente cometendo, sendo a prisão cautelar pertinente a fim de assegurar a ordem pública. Quanto ao emprego de violência pelos responsáveis por sua prisão, há clara menção do uso moderado de força em razão da resistência à prisão, restando a versão do acusado isolada, na medida em que o laudo médico de atendimento de emergência indica apenas lesões superficiais. De qualquer forma, entendo que a alegação, mesmo comprovada, não afeta os hígidos fundamentos de fato que justificaram a segregação cautelar. .. <br>Prosseguindo no exame da questão, vê-se que, do laudo médico de atendimento hospitalar acostado à fl. 118, constam apenas escoriações e hematomas de natureza leve, tendo sido registrado, ainda, que o paciente, àquela oportunidade, encontraria-se "sem queixas, nega lesões".<br>Assim, não restou demonstrada a ilegalidade aventada.<br>Complementa-se, no ponto, que a eventual ausência de audiência de custódia não importa na revogação da segregação cautelar, quando já homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, diante do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Em sentido similar, há que se referir que a tese de que os agentes da Guarda Municipal teriam incorrido em violação de seu domicílio demanda revolvimento de matéria probatória em profundidade que escapa àquela afeita ao juízo de cognição deste writ, de natureza perfunctória. De toda sorte, cediço que o crime de tráfico de drogas constitui delito de caráter permanente, cuja prática se protrai no tempo.<br>Assim, no que diz respeito à alegada ilegalidade da prisão em flagrante, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, estando superada a alegação de eventual vício decorrente da atuação policial.<br>Quanto à invasão de domicílio, a Corte a quo afirmou (fls. 508-509):<br>No tema, todavia, cabe apontar que restou consignado, junto ao boletim de ocorrência policial, que o inculpado teria permitido o acesso dos policiais ao interior de sua casa, dado que "a guarnição o conduziu à casa em que morava, local em que o suspeito franqueou a entrada  .. " - fl. 93 desta impetração, versão dos fatos que não restou contradita por qualquer elemento concreto de prova juntado ao feito. Não se faz presente, assim, qualquer motivo para duvidar da palavra até então prestada pelos agentes policiais em questão, presumindo que tenham agido de maneira ilegal.<br>Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário novo exame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso em habeas corpus.<br>Quanto à alegada ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade delitiva, sua verificação também demanda análise de fatos e provas, procedimento incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante pode gerar a responsabilidade dos executores da diligência, fato a ser apurado em procedimento próprio, mas não configura necessariamente motivo para decreto absolutório quando demonstrados o fato delituoso e a autoria do conjunto de provas, como ocorreu no caso.<br>Em relação à alegada desproporção entre a prisão preventiva e a suposta pena e regime a serem aplicados, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).<br>Registre-se ainda que a prisão preventiva cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 503-505):<br> ..  Narra a ocorrência que, a guarda municipal recebeu o alerta de que um veículo Gol estaria rondando, em atitude suspeita, um bairro conhecido pela prática do tráfico de drogas. No local, de fato, encontraram o veículo, tripulado pelo autuado, que, logo após parar, empreendeu fuga a pé. No veículo foi encontrada uma pistola Glock 380 e uma sacola com crack, cocaína e maconha. O autuado disse informalmente ser "gerente" de um ponto de tráfico, bem como franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde mais drogas, armas, munições e apetrechos próprios para o tráfico foram encontrados. Foram apreendidos, em sua residência: R$ 1.250,00 em notas de R$ 50,00; R$ 400,00, em notas de R$ 100,00; R$ 1.400,00, em notas de R$ 20,00; R$ 1.210,00 em notas de R$ 10,00; R$ 750,00 em notas de R$ 5,00; R$ 246,00, em notas de R$ 2,00; diversas moedas de valores variados; um revólver Taurus .38; 45 munições .223 rem; 9 munições .12; 84 munições .40; 71 munições 9mm; 392 tubos contendo cocaína, pesando 258 gramas; 354 pedras de crack, peando 57 gramas; 125 porções de maconha, pesando 206 gramas; 159 embalagens contendo cocaína, pesando 109 gramas; uma balança de precisão; um drone; um canivete; uma coronha retrátil; um carregador para arma 9mm; um simulacro de carregador; um carregador para 30 cartuchos; e 7 munições .38. Foram apreendidos, consigo em via pública: uma pistola Glock, .380, e um carregador com 15 cartuchos; 140 embalagens contendo crack, pesando 26 gramas; 140 tubos contendo cocaína, pesando 95 gramas; 140 porções de maconha, pesando 229 gramas. ..  O perigo de liberdade, por seu turno, decorre da periculosidade do agente, revelada através da gravidade concreta dos fatos, conclusão a que se chega a partir das seguintes circunstâncias:(a) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas, muito além do ordinariamente previsto pelo legislador na elaboração do tipo penal; (b) entre os entorpecentes encontrados estava o crack, cuja periculosidade é notória (b) as drogas encontravam-se fracionadas e acondicionadas, não se olvidando ainda que foi encontrada uma expressiva quantidade de dinheiro em notas fracionadas e apetrechos usualmente utilizados no tráfico, como a balança de precisão, denotando-se forte imersão do flagrado em atividades criminosas do gênero; (c) o autuado portava, em via pública, uma pistola, bem como um carregador municiado, o que aumenta o grau de periculosidade de sua conduta; (d) por fim, em sua residência, foi encontrada uma grande quantidade de artefatos bélicos. .. <br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Além disso, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorreu no caso.<br>Em relação à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, o recorrente não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, que consignou o seguinte (fl. 508):<br>Desse modo, não restando evidenciado que o paciente integra grupo de risco ao COVID-19, sequer restaria possível, adianta-se, a revogação da segregação enfrentada com base, tão somente, em alegação abstrata de insalubridade do ambiente prisional.<br>Para rever também esse entendimento, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso em habeas corpus. Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.