DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de ROSANGELA DA SILVA (ou ROZANGELA DA SILVA, ou ROZANDELA DA SILVA)em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul(Processo n. 0103431-45.2020.8.21.7000).<br>O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventivade ofíciopelo Juízo de primeiro grau (fls. 147-150), por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deferiu a liminar no habeas corpus lá impetrado para, com fundamento no art. 318-A do CPP, conceder à paciente prisão domiciliar (fls. 190-194).<br>Posteriormente, a Segunda Câmara Criminal do TJRS, por maioria, denegou a ordem, cassando a liminar (fls. 211-228). A Corte a quo manteve a custódia preventiva, pois entendeu que estavam preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema. Na mesma oportunidade, ressaltou a incompatibilidade da aplicação da prisão domiciliar ante a evidente periculosidade da paciente.<br>A defesa sustenta a tese de impossibilidade da conversão de ofício da prisão em flagrante emprivativa sem requerimento do Ministério Público. Argumenta que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação, que não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar e que há indícios da ocorrência de violação de domicílio por parte dos policiais envolvidos, razão pela qual não são válidas as provas produzidas nos autos. Alega que a paciente é mãe de dois filhos, sendo um com menos de 12 anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva da paciente, expedindo-se o alvará de soltura. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, pois o caso se enquadra nas hipóteses da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>O pedido de liminar foi deferido às fls. 232-233.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sulapresentou informações àsfls. 239-276e 282-285.<br>O Ministério Público Federal opinou pela perda superveniente do objeto e consequente prejuízo da impetração(fls. 277-279).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, o pleito formulado no presente writ é dotado de plausibilidade jurídica, circunstância que autoriza a atuação ex officio.<br>Com as alterações dosarts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público,do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial.<br>Esse foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ no HC n. 590.039/GO (relator Ministro Ribeiro Dantas), julgado em 20/10/2020, e pela Segunda Turma do STF no HC n. 188.888/MG (relator Ministro Celso de Mello), julgadoem 6/10/2020.<br>Na hipótese, oJuízo de primeiro grau, em 29/8/2020-data posterior àdaentrada em vigor da Lei n. 13.964/2019-, converteu o flagrante em preventivanos seguintes termos (fls. 147-150):<br>Oficiada a Delegacia e enviadas as fotos de Rozangela e Evandro, ausente constatação de lesões aparentes, passo a analisar o feito. Assim, está formalmente perfeito tendo sido observados os requisitos legais, ouvido o condutor, as testemunhas e os flagrados, razão pela qual HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. Quanto à situação de flagrância, há, neste limiar da investigação, indícios da prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a quantia de drogas e petrechos para tanto - 52 pinos de cocaína, localizados numa niqueleira, R$484,95 em diversas notas no mesmo local, além de R$2450,00 reais e um simulacro de arma de fogo, um pé de maconha de pequeno porte, além de máquina de cartão de crédito. A condutora da prisão, Vitoria Gabrielli Maica Razeira, informou que ao receber denúncia que, no endereço citado, um casal de nomes Rozangela e Evandro estavam traficando entorpecentes, foi realizado averiguação no local. A viatura teria se aproximado da casa e visualizou um indivíduo entregando algo para outro, que estava no veículo Pálio (DIS9616), razão pela qual foi solicitado apoio das demais viaturas da força tática e abordaram o carro referido, onde estava Mateus Freires, na posse de duas buchas de cocaína. Simultaneamente, Evandro foi abordado e em revista pessoal encontrado o valor de R$484,95 em diversas notas dentro de uma niqueleira com 52 pinos de cocaína. No momento da abordagem, Rozangela, companheira do flagrado, correu para os fundos da residência sendo abordada já no interior do banheiro, com a descarga do sanitário acionada. Ainda em revista ao local, foi encontrada sacola de papel de cor laranja com R$2.450,00 e um simulacro de arma de fogo e uma máquina de cartão de crédito.<br>Apreendido na cozinha da residência um pé de maconha pequeno e dado voz de prisão aos flagrados. Ouvida a testemunha Mateus Freire de Lima, este relatou que é usuário de cocaína e que compra de Evandro. Diz que neste dia negociou um relógio seu que Evandro queria comprar, que valiaR$100,00. Contudo, a negociação foi feita no valor de R$50,00 e mais o mesmo valor em dinheiro, em troca por duas buchas de cocaína. Referiu que conheceu o flagrado há cerca de seis anos no trabalho e compra droga há dois anos com ele, assim como com sua esposa. Em seu interrogatório, Rozangela da Silva, relatou que mora na residência com Evandro e os filhos. Que estava na sala com Evandro vendo TV e que a Brigada entrou na casa, mas tudo estava fechado. Que arrombaram a janela e entraram por ela. Disseram para todos ficarem na parede, enquanto revistavam a casa. Diz que a Brigada Militar não achou nada em revista pessoal e nem na casa. Referiu que quando saíram do quarto da filha, maior de idade com 20 anos, disseram bingo e saíram pra fora da residência, sem dizer se haviam encontrado algo ou mesmo mostrado. Falou que conversaram entre eles e retornaram para dentro da casa e a algemaram, assim como Evandro, mas em nenhum momento mostraram o que foi encontrado. Disse ainda, que todo dinheiro encontrado era da filha, que recebeu do salão em que trabalha.Por fim, asseverou que ninguém é viciado em drogas e negou que as venda, negou que conhece Mateus, e seu companheiro Evandro Pinto é pintor. Evandro, em seu interrogatório, relatou que conheceu Mateus quando trabalharam juntos em uma fábrica e não tiveram mais contato. Após, não tiveram mais contato. Referiu que nunca foi viciado em drogas. Nega que tenha negociado relógio com Mateus e ter vendido drogas para ele. Diz que essa noite estava com a família, Rozangela e os filhos dentro de casa, assistindo TV, com a luz apagada e porta fechada. Nesse momento, a Brigada Militar e começaram a bater na janela de sua<br>filha, foi ver o que era e abriu a porta da casa para a BM entrar. Após início da revista pessoal e na casa, nada foi encontrado, porém, quando já iam saindo da residência, entraram dois indivíduos à paisana, com uma lata de maconha na mão, escutando falar o nome Solano, indo para dentro do quarto de sua filha. Após, saíram do quarto dizendo bingo e foram para a rua, levando junto com a sua esposa e sendo algemado. Não mostraram o que foi encontrado, só dizendo que era pino e, por fim, disse que o dinheiro é da filha, que ganhou por serviços em salão de beleza. A traficância e uso de substâncias entorpecentes é a origem de outros crimes, também graves, causando inúmeros prejuízos aos usuários e a comunidade em geral, o que gera a necessidade de restabelecer a ordem pública, abalada por condutas como a dos flagrados. Com efeito, o condutor da prisão informou que estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram entrega efetuado num veículo Pálio, oportunidade em que abordaram o condutor e o flagrado. Ao ser abordado, identificou-se o motorista como Mateus, que ao ser revistado teve encontrado 2 pinos de cocaína e reconheceu a compra da droga de Evandro e sua companheira. Destaco, por oportuno, que presente o fumus comissi delicti, já que os flagrados estavam na posse de grande quantia de entorpecentes, os quais foram apreendidos, junto com simulacro de arma de fogo, máquina de cartão e R$ 484,95 em diversas notas dentro de uma niqueleira e 52 pinos de cocaína. Ainda, esta configurado também o periculum libertatis, hoje também chamado de perigo do estado da liberdade dos imputados, já que a flagrada já foi presa com a mesma natureza de entorpecentes, cujo flagrante foi tombado sob o no.132/2.19.0002723-8, onde o flagrado também é investigado, o que demonstra que as cautelares ali aplicadas não foram suficientes pra conter o ímpeto de delinquir, razão pela qual as<br>medidas cautelares diversas não serão proporcionais nem adequadas ao caso em concreto, já que demonstram não ter interesse em agir de acordo com a lei. Diante da análise do expediente, presentes os requisitos para a segregação cautelar, decreto a prisão preventiva de Evandro Ribeiro dos Santos e Rozangela da Silva para manutenção da ordem pública, forte nos mandamentos dos artigos 312 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa no trecho acima, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sem representação anterior e formal da autoridade policial ou pedido do Ministério Públicopara a prisão preventiva, agindo de ofício.<br>Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "tornou-se inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (HC n. 186.421-MC/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de de 19/10/2020, destaquei), o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para confirmar a liminar deferida e anular a conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando àpaciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ressalvadas a possibilidade de nova decretação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que precedidas de requerimento, ou ainda a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra elemandado de prisão cautelar.<br>Publique-se. Intimem-se.