DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA SANTINA DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>O recurso especial só é cabível, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1.029, caput, do CPC).<br>No caso, a parte apresentou recurso especial contra decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal por ela interposto, fora das hipóteses de cabimento do presente recurso, que é, por isso, manifestamente incabível.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.