ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA DELITIVA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).<br>2. Para que fosse possível a discussão a respeito da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>3. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>4. A custódia preventiva está idoneamente motivada na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado tentado e na existência de condenações criminais definitivas.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Juliano Rodrigo Soares de Oliveira e Carlos Alexandre Pereira Cardoso contra a decisão assim ementada (fl. 227):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada.<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 70084373570 - CNJ n. 0075716-28.2020.8.21.7000 - fls. 14/20) manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (Processo n. 015/2.20.0000062-9 - CNJ n. 0000073- 67.2020.8.21.0015 - fls. 100/102).<br>Nesta Corte, alega a defesa a ausência de fundamentos idôneos a justificar a prisão cautelar dos pacientes. Aduz que não teria sido observado o novo regramento penal do "Pacote Anticrime", que determina a revisão do decreto prisional no prazo de 90 dias. Sustenta que os réus seriam amigos da vítima, negando a autoria delitiva.<br>Nesses termos, pretende a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 170/172) e informações prestadas (fls. 176/210), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, assim ementado (fl. 216):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA AS SEGREGAÇÕES CAUTELARES. HOMICÍDIOS QUALIFICADO TENTADOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Conhecido parcialmente o writ e, nessa parte, denegada a ordem, os agravantes interpõem o presente recurso, no qual se insurgem contra o fato do presente habeas corpus ter sido decidido monocraticamente. Alegam ter ocorrido violação d o princípio da colegialidade. Sustentam não estarem hígidos os fundamentos que decretaram a prisão, BEM COMO AS VITIMAS SÃO AS TESTEMUNHAS DE DEFESA, ainda foram até a delegacia prestar esclarecimentos, que não trata dos pacientes os autores do fato criminoso (fl. 241).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA DELITIVA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).<br>2. Para que fosse possível a discussão a respeito da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>3. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>4. A custódia preventiva está idoneamente motivada na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado tentado e na existência de condenações criminais definitivas.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Inicialmente, assevero que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada tanto pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Código de Processo Civil.<br>Além disso, temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).<br>Depois, observo que, para que fosse possível a discussão a respeito da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Por fim, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente sob a seguinte fundamentação (fls. 101/102):<br>O fumus commissi delicti está demonstrado nos autos pelos depoimentos das vítimas, as quais, em sede inquisitorial, reconheceram por fotografia os acusados, bem como pelo apurado nas investigações realizadas pela Delegacia de Polícia de Gravataí/RS, as mesmas demonstraram que Carlos Alexandre Ferreira Cardoso e Julianº Rodrigo Soares de Oliveira foram os autores da ação delituosa.<br>O periculum libertatis também está presente no caso em comento, uma vez que o delito é extremamente grave, e para a garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal, a prisão cautelar é medida que se impõe.<br>Cumpre referir que o denunciado Juliano Rodrigo Soares de Oliveira possui 3 (três) condenações definitivas pela prática dos crimes de tráfico de drogas e roubos, consoante fls. 62/65, demonstrando que faz do crime seu modus vivendi.<br>Ademais, os denunciados se encontram em lugar incerto e não sabido, conforme intimações infrutíferas realizadas pela Polícia Civil de Gravataí/RS.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação, entendendo-a idoneamente fundamentada (fl. 19):<br>Além disso, verifica-se, através de informações presentes no sistema, que JULIANO RODRIGO já possui três condenações criminais, sendo uma por tráfico de drogas e duas por roubos majorados (processos ns. 015/2.10.0000226-7, 015/2.03.0001976-0 e 015/2.03.0009223-9).<br>Dessa forma, considerando a complexidade do feito, a gravidade dos fatos imputados e a periculosidade do agente envolvido (em tese), entendo pela manutenção da segregação, e, consequentemente, pela inviabilidade da aplicação das cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>O constrangimento ilegal anunciado pelo impetrante, em suma, não está demonstrado.<br>Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado tentado e na existência de três condenações criminais definitivas por roubo e tráfico de drogas.<br>Ora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reiteração de condutas criminosas, evidenciando inclinação à prática delitiva, justifica a medida constritiva para garantia da ordem pública (RHC n. 109.410/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/09/2019).<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da especial gravidade dos fatos delituosos.<br>2. No caso, verifica-se dos autos que o Paciente, em concurso de pessoas, teria envolvimento em dois assassinatos e uma tentativa de homicídio, todos os crimes qualificados por motivo fútil, constando, ainda, que os executores, encapuzados, portavam pistola e fuzis, faziam alusão à organização criminosa Comando Vermelho, tendo efetuado mais de 40 (quarenta) disparos para o alto, como forma de atemorizar e conferir viés de exemplaridade à comunidade local, durante e após os atos.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017).<br> ..  5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).<br>III - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, vez que, conforme se dessume dos autos, ele, supostamente, teria encomendado a morte da vítima, que foi executada por disparos de arma de fogo, sendo que o delito, em tese, teria sido perpetrado por motivo fútil e mediante dissimulação, circunstâncias a revelar a periculosidade do ora Agravante, seja em virtude da contumácia delitiva do agente, porquanto, consoante relatado, ele ostenta "extenso rol de antecedentes criminais", evidenciando, desse modo, o fundado receio de reiteração delitiva do ora Agravante, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delituosas.<br>V - Ademais, é iterativa a jurisprudência " ..  deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 123.135/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/04/2020 - grifo nosso).<br>HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste- se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o paciente possui outros registros criminais pela prática de crimes contra o patrimônio. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.<br>4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68.550/RN, da minha relatoria, DJe 31/3/2016).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 446.504/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2018 - grifo nosso).<br>Ademais, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.