ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTAOMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por Elísio Alves de Queiroz Júnior ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 384):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REVISÃO (RESP NÃO CONHECIDO). FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE DAS TESES VEICULADAS NA IMPETRÇÃO NA CORTE DE ORIGEM.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissão, pois ignorouo mais relevante dos argumentos trazidos à apreciação desta Colenda Corte, qual seja, a necessidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea(fl. 391).<br>Pugnou, assim, pela concessão de efeitos infringentes ao julgado, a fim de que seja reconhecida a atenuante em questão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTAOMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes, pois o acórdão embargado lançou fundamentação clara e suficiente para não conhecer das teses deduzidas na impetração - inclusive aquela relativa ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea -, ante a incompetência desta Corte para processarhabeas corpussucedâneo de revisão criminal e a ausência de prévio debate do tema na Corte de origem(supressão de instância).<br>Confira-se (fls. 387/388):<br> .. <br>Colhe-se do andamento do AREsp n. 1.180.715/SP, que a condenação referenciada na impetração já transitou em julgado.<br>O presente writ, pois, é sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte manifestamente incompetente para análise do pleito revisional, notadamente porque inexiste julgamento de mérito, neste Tribunal, passível de revisão (o recurso especial interposto pela defesa do paciente, ora agravante, não foi sequer conhecido).<br> .. <br>Como fundamento subsidiário, destaco, ainda, que as teses veiculadas na presente impetração não foram sequer debatidas no acórdão da apelação, sobretudo considerado o enfoque veiculado na impetração, circunstância que, por si só, obsta a análise do writ por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br> .. <br>Diante da manifesta improcedência do reclamo, cumpre advertir o embargantede que a oposição de novos aclaratórios (manifestamente improcedentes)ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência destaCorte, inclusive a determinação de arquivamento dos autos, comcertificação do trânsito em julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTERPROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOPENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENADOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entendecabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matériaque já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursosanteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório dorecurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessados autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo emrecurso extraordinário de Carlos Alberto Alves e determinação da imediatabaixa dos autos para execução da pena de Zenil Damião de Lima e DanielFerreira Alimandro, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, MinistroNefi Cordeiro,Sexta Turma, DJe 11/6/2018)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.