ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE NA SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1 - EstaCorte firmou entendimento de que a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública (AgRg no RHC n. 128.461/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).<br>2 - No caso dos autos, não ficou comprovado que os recorrentes estejam com a saúde debilitada, tendo o Juízo da execução, nas informações prestadas,afirmado que o benefício de saída temporária já foi concedido aos apenados, bem que não há superlotação e que a unidade prisional possui setor de saúde com equipe médica e enfermeiros, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>3 - Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimentalinterposto porCarlos Henrique Neri da Silva, Juliano da Luz Pacheco e Lucas de Souza Silva contra decisão por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE NA SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA. SAÍDAS TEMPORÁRIAS DEFERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso improvido.<br>Alega a defesa quea decisão não levou em conta que os Pacientes estão enquadrados no grupo de risco do coronavírus, conforme consta em fls. 19-20, e não possuem amparo necessário no estabelecimento prisional (fl. 145).<br>Aduz queé notório que os estabelecimentos prisionais brasileiros, em sua maioria, funcionam com lotação acima de sua capacidade e não oferece aos detentos condições seguras contra o contágio do vírus, pois as precárias condições do sistema prisional brasileiro são demais conhecidas, onde os presos convivem em ambientes extremamente degradantes, superlotados, sujeitos a condições insalubres e nocivas (fl. 147).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja concedida a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE NA SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1 - EstaCorte firmou entendimento de que a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública (AgRg no RHC n. 128.461/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).<br>2 - No caso dos autos, não ficou comprovado que os recorrentes estejam com a saúde debilitada, tendo o Juízo da execução, nas informações prestadas,afirmado que o benefício de saída temporária já foi concedido aos apenados, bem que não há superlotação e que a unidade prisional possui setor de saúde com equipe médica e enfermeiros, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>3 - Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da defesa, a decisão ora atacada está em perfeita harmonia com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, devendo, assim, ser mantida.<br>Com efeito, esta Corte firmou entendimento de que a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública (AgRg no RHC n. 128.461/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).<br>Como afirmei na decisão ora agravada,no caso dos autos, não ficou comprovado que os recorrentes estejam com a saúde debilitada, tendo o Juízo da execução, nas informações prestadas às fls. 128/136, afirmado que o benefício de saída temporária já foi concedido aos apenados por ocasião dos dias dos pais, pelo prazo de vinte e um dias, bem que não há superlotação e que a unidade prisional possui setor de saúde com equipe médica e enfermeiros, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que se pleiteia a prisão domiciliar em razão da atual pandemia da Covid-19. Todavia, no caso, a despeito das alegações defensivas e de o paciente cumprir pena, atualmente, no regime semiaberto, enfatizou o Juízo de primeiro grau que ele "não comprova que especificamente necessita da prisão domiciliar, haja vista parecer médico (página 114), onde consta que há doença devidamente medicada, controlada e assistida".<br>2. É de relevo mencionar, por oportuno, que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça já publicou a Recomendação n. 62/2020, pela qual adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 586.778/SP,Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.