ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL PARA APROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LACUNA EM RELAÇÃOAOS REINCIDENTES SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEMQUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/5 (40%) AO INVÉS DE 3/5 (60%).POSSIBILIDADE.<br>1 - A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico) (HC n. 605.783/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020).<br>2 -Deve-se entender, portanto, que, para o condenado por crime hediondoque seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidiro percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso(se houve ou não resultado morte).<br>3 - Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimentalinterposto pelo Ministério PúblicoFederalcontra a decisão pormim proferida, naqual concediaordemdehabeascorpus nostermos daseguinte ementa (fl. 80):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/2019. REQUISITO OBJETIVO. PACIENTE CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. REINCIDENTE EM CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Alega-se quea exigência da reincidência específica para aplicação do percentual de 3/5 não é validamente possível, na medida em que o legislador ordinário não a instituiu expressamente. Praticado crime hediondo ou equiparado na vigência da Lei nº. 11.464/2007, incide a fração de 3/5 (60%) ao apenado reincidente, independentemente da natureza do delito antes cometido (fl. 89).<br>Ao final, requer-sea reconsideração da v. decisão de fls. 80/82 ou a apresentação do feito em mesa para que a 6ª Turma possa se pronunciar nos termos da lei (art. 258 do RISTJ), mantendo a decisão das instâncias de origem quanto à exigência de cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime do paciente (fl. 92).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL PARA APROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LACUNA EM RELAÇÃOAOS REINCIDENTES SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEMQUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2/5 (40%) AO INVÉS DE 3/5 (60%).POSSIBILIDADE.<br>1 - A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico) (HC n. 605.783/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020).<br>2 -Deve-se entender, portanto, que, para o condenado por crime hediondoque seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidiro percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da LEP, a depender do caso(se houve ou não resultado morte).<br>3 - Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Adecisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, apliquei a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico)(HC n. 605.783/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020).<br>Como afirmei na decisão ora impugnada,a Lei n. 13.964/2019 trouxealterações no tocante aos percentuais de cumprimento de pena exigidos paraa progressão de regime a apenados condenados pela prática de crimeshediondos, revogando expressamente o contido no § 2º do art. 2º da Lei n.8.072/1990. Com isso, ao ser revogado o dispositivo que regulava aprogressão de regime na Lei de Crimes Hediondos, a progressão estariaregida pela Lei n. 7.210/1984 - LEP, que, em seu art. 112, VII e VIII,dispõe que as frações de 60% e 70% incidirão nas hipóteses de reincidênciaespecífica.<br>Dessa forma, em relação aos apenados que foram condenados por crimeshediondos, mas que são reincidentes em razão da prática anterior de crimescomuns, não há percentual previsto na Lei de Execuções Penais, em sua novaredação, para fins de progressão de regime, visto que os percentuais de60% e 70% se destinam apenas à hipótese de reincidência específica.<br>Deve-se entender, portanto, que, para o condenado por crime hediondo queseja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir opercentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da Lei de Execuções Penais, a depender do caso(se houve ou não resultado morte).<br>Ainda neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N.13.964/2019.PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEIDE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-secruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores, além da hediondez - quais sejam, a ocorrência ou não do resultado morte ea primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidênciaespecífica do apenado.<br>2. Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo e crime comum,de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamaresdefinidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, háuma lacuna legal. Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso deprogressão para o caso, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dápor meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, já que opercentual de 50% se destina aos delitos hediondos que resultam em morteda vítima, diferentemente dos autos, além do fato de o patamar de 60%fazer referência apenas aos reincidentes específicos em crime hediondo,situação também diversa da apresentada.<br>3. Dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em análise trata delei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimentode sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qualseja, de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5,anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimeshediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos.<br>4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 609.231/SP,Ministro RogerioSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA.LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA.AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei n. 8.072/90. Precedentes.<br>3. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 - Pacote Anticrime -, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.<br>4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.<br>5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pelo crime de furto qualificado (delito comum).Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.<br>6. Em Direito Penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo.- A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86.Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed.JusPodium, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020.Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.<br>7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício para que se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.(AgRg no HC 613.268/SP,Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJe 15/12/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.