ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INVIABILIDADE.PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES.<br>1.Esta Corte, na PET no AREsp n. 1.513.956/AL, decidiu que não é cabível o deferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União, no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais, quando essas possuírem representação em Brasília ou tiverem aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas.<br>2.Quando da publicação da decisão proferida neste writ, a Defensoria Pública de Santa Catarina estava cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas e foi devidamente intimada.<br>3.Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimentalinterposto por Cristiane Campos Maiacontra a decisão que rejeitou os embargos em declaração (fls. 245/248) opostos àdecisão queindeferiu o pedido de desconstituição do trânsito em julgado da decisão de fls. 169/171 (fls. 224/226).<br>ADefensoria Pública da Uniãoalega que:<br> ..  Autorizar-se a atuação exclusiva da Defensoria Pública Estadual sem representação em Brasília apenas com suporte em meio eletrônico de peticionamento e de intimação de decisões judiciais não assegura o pleno exercício do postulado constitucional do devido processo legal, porquanto não se atenderá integralmente as prerrogativas de defesa como acima exemplificado, violando-se os artigos 14, §3º., 22, 23 e 44, I, Lei Complementar 80/94 e o artigo 5º., LXXIV, e o artigo 134, caput, ambos da Constituição Federal.<br>O advento da intimação eletrônica e a superveniente adesão da Defensoria Pública Estadual no Portal de Intimações Eletrônicas não é, por si só, justificativa plausível a afastar, como in casu, a prerrogativa de atuação da Defensoria Pública da União, porquanto não assegura ao assistido a realização plena da assistência jurídica integral.<br>Requer, ao final, que ocolegiado defira o pleito no sentido de que a Defensoria Pública da União assuma a defesa do Paciente, ou, subsidiariamente, autorize a Defensoria Pública da União a atuar nestes autos como custus vulnerabilis (fl. 256).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INVIABILIDADE.PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES.<br>1.Esta Corte, na PET no AREsp n. 1.513.956/AL, decidiu que não é cabível o deferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União, no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais, quando essas possuírem representação em Brasília ou tiverem aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas.<br>2.Quando da publicação da decisão proferida neste writ, a Defensoria Pública de Santa Catarina estava cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas e foi devidamente intimada.<br>3.Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não prospera.<br>Como afirmei na decisão em que indeferi o pedido formulado pela Defensoria Pública da União,esta Corte, na PET no AREsp n. 1.513.956/AL, decidiu que não é cabível o deferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais, quando essas possuírem representação em Brasília ou tiverem aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas (fl. 224).<br>Com efeito,quando da publicação da decisão proferida neste writ, a Defensoria Pública de Santa Catarina estava cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas e foi devidamente intimada.<br>Vale ressaltar que a Defensoria Pública de Santa Catarina, quando intimada do despacho de fl. 146, peticionou nos autos às fls. 148/158, atuando assim, plenamente na defesa da ora paciente.<br>Revela-se inviável o pedido da DPU de desconstituição do trânsito em julgado do writ a fim de que seja devidamente intimada e possa assumir o patrocínio da defesa, uma vez que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que atuou como impetrante e, consoante certidão constante dos autos, aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas no período entre 20/5/2019 e 5/5/2020.(AgRg na PET no HC 504.014/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,DJe 16/10/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.