ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO DE CRIME HEDIONDO. ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). CONDENAÇÃO ANTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual concedi liminarmente a ordem a Leandro José Cardoso da Silva, conforme termos da seguinte ementa (fl. 48):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO DE CRIME HEDIONDO. ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). CONDENAÇÃO ANTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.<br>Ordem concedida liminarmente.<br>O agravante alega, em síntese, que a interpretação conjugada dos incisos IV e VII do art. 112 da Lei de Execução Penal mostra que a pretensão defensiva padece de manifesta ilogicidade. Com base no notório caráter retribucionista do pacote anticrime, extrai-se que o inciso VII do dispositivo em questão exige apenas a perpetração de crime hediondo ou equiparado em situação de reincidência. Ao contrário do pretendido, a interpretação adotada na origem é a única consentânea com a integralidade do dispositivo.<br>Sustenta que a tese acolhida subverte o viés de escalonamento instituído pelo legislador.<br>Acrescenta que a interpretação vulnera o direito à segurança, previsto no art. 6º da Constituição Federal, principalmente sob a perspectiva da vedação à proteção insuficiente.<br>Menciona o decidido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Pede o provimento do agravo ou a sua submissão à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 57/71).<br>O agravado apresentou contrarrazões ao agravo regimental, pugnando pelo indeferimento do pleito (fls. 84/90).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO DE CRIME HEDIONDO. ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). CONDENAÇÃO ANTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>Conforme expus ao decidir monocraticamente, firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência anterior, irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).<br>Contudo, tal entendimento não pode mais prevalecer diante da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, trazida com a Lei n. 13.964/2019 (conhecida também por "Pacote Anticrime").<br>Com efeito, a Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, conforme dispõe o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.<br>Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal.<br>Os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse.<br>A leitura atenta da atual redação do art. 112 revela, porém, que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo, reincidente não específico) não foi contemplada na lei.<br>Em suporte:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NÃO APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)(AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).<br>2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).<br>3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogiain bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.<br>4. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da Execução retifique o cálculo da pena do paciente, aplicando-se o percentual de 40% para progressão de regime, salvo se cometida falta grave.<br>(HC n. 605.783/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020)<br>Ao contrário do afirmado pelo agravante, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da decisão agravada (AgRg no HC n. 613.268/SP, Ministro ReynaldoSoaresdaFonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2020).<br>No caso concreto, considerando que a condenação anterior se deu por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito não considerado hediondo, incide, para fins de progressão, o disposto no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.