ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimentalnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. PRÉVIA OITIVA DO MPF. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SEXTA TURMA.<br>1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência desta Turma, o que é o caso dos autos.<br>2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta.<br>3. Hipótese em que o Parquet Federal não demonstrou qualquer prejuízo pelo procedimento adotado. Exigência do art. 563 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade.<br>4. Na espécie, a ordem foi concedida, porque, de acordo com o entendimento firme da Sexta Turma desta Corte, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, alterado pela Lei n. 13.964/2019, que trata dos casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisãode minha lavraque, liminarmente, concedeu ordem de habeas corpus em favor de Claudio Rafael Freire da Silva.<br>Este é o resumo do decisum ora agravado (fl. 510):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. LACUNA QUANTO AOS CASOS DE REINCIDÊNCIA SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM QUE SE IMPÕE.APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida liminarmente.<br>Em suma, o agravante alega que:<br>1) Adecisão agravada padece de nulidade absoluta, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus,in limine, sem a devida prévia oitiva do Parquet Federal. Aduz, ainda, que a matéria em questão não foi consolidada pela jurisprudênciados Tribunais superiores;<br>2) Não ocorreu novatio legis in mellius, poisem nenhum momento a aludida alteração legislativa trouxe a expressão "reincidência específica" para a caracterização do inciso VII do art. 112 da LEP (fl. 520) ea própria tentativa de enquadramento do Paciente se mostra falha em razão do término do texto legislativo do inciso V, "se for primário", condição que o Paciente não ostenta (fl. 521), razão pela qual deve permanecer a fração de 3/5 (60%).<br>Requer, assim, o provimento do agravo a fim de revogar a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. PRÉVIA OITIVA DO MPF. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SEXTA TURMA.<br>1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência desta Turma, o que é o caso dos autos.<br>2. O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta.<br>3. Hipótese em que o Parquet Federal não demonstrou qualquer prejuízo pelo procedimento adotado. Exigência do art. 563 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade.<br>4. Na espécie, a ordem foi concedida, porque, de acordo com o entendimento firme da Sexta Turma desta Corte, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, alterado pela Lei n. 13.964/2019, que trata dos casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>De início, afasto a alegação de nulidade da decisão pelo deferimento dohabeas corpus sem a oitivaprévia do Ministério Público Federal.<br>Ora, é possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática doRelator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência destaCasa, o que é o caso dos autos, uma vez que a Sexta Turmajá adotouposição firme quanto ao tema.<br>Com efeito, aprevisão regimental que prevê abertura de vista ao Parquetantes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte(RISTJ, arts. 64, III, e 202) não retira do relator do feito a faculdadede decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula oujurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Demais a mais, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar suaprerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridadeprocessual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, emprincípio, já é conhecido. Precedentes.(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP,Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 23/2/2016). Sem contar que oParquetFederal não apontou nenhum real prejuízo na espécie,exigência doart. 563 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao mais, adespeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Como ficou demonstrado na decisão impugnada, a Lei n. 13.964/2019, chamada de "Pacote Anticrime", alterou os percentuais de cumprimento de pena exigidos para a progressão de regime a apenados condenados pela prática de crimes hediondos, revogando expressamente o contido no § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.<br>Assim, com a revogação do referido dispositivo, a progressão de regime passou a ser regida pela Lei n. 7.210/1984/LEP, que, em seu art. 112, VII e VIII, prevê que as frações de 60% e 70% incidirão nas hipóteses de reincidência específica.<br>Contudo, quanto aos apenados que foram condenados por crimes hediondos, mas que são reincidentes em razão da prática anterior de crimes comuns, não há fração prevista na atual lei de regência, pois, para fins de progressão de regime, os percentuais de 60% e 70% destinam-se tão somente aos casos de reincidência específica.<br>Nesse sentido, recentemente, esta Turma decidiu que não há como aplicar, de forma extensiva e prejudicial ao paciente, o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata dos casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V (AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 20/11/2020 - grifo nosso).<br>E mais: AgRg no HC n. 609.231/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.