ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO.INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PREJUDICIALIDADE.OMISSÃOQUANTO AO EXAME DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA.CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.<br>1.Não existe omissão por não terem sido analisadas as teses trazidas no agravo regimental, uma vez que, diante do reconhecimento da prejudicialidade, despicienda a análise dos argumentos trazidos pela defesa.<br>2.Ademais, também não há falar em contradição, já que, na fundamentação subsidiária do acórdão a quo, deixou-se claro que a ordem pretendida tratava-se de pleito de determinação de retorno dos autos para reconhecimento da ausência de fundamentação para exacerbação da pena-base e aplicação do princípio da consunção.<br>3. Embargos de declaraçãorejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Heryclles Silva Coelhoao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 73):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO.INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o aresto padece de omissão, pois não foi analisada a alegação da existência de flagrante ilegalidade na sentença prolatada pelo juízo de piso.<br>Aduz, ainda, que houve contradição no acórdão embargado, uma vez que o habeas corpus e o agravo regimental buscam viabilizar o acesso do jurisdicionado à justiça com a determinação de que o Tribunal local aprecie o habeas corpus lá impetrado, e não se pede, portanto, que esta Corte Superior de Justiça analise diretamente as circunstâncias judiciais da sentença de primeiro grau.<br>Por fim, pleiteia peloacolhimento dos embargos, reformando a decisão, acatando e reconhecendo os fundamentos expostos, devendo determinar que o Tribunal a quoverifique a existência de constrangimento ilegal na ação mandamental (fl. 88).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO.INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PREJUDICIALIDADE.OMISSÃOQUANTO AO EXAME DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA.CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.<br>1.Não existe omissão por não terem sido analisadas as teses trazidas no agravo regimental, uma vez que, diante do reconhecimento da prejudicialidade, despicienda a análise dos argumentos trazidos pela defesa.<br>2.Ademais, também não há falar em contradição, já que, na fundamentação subsidiária do acórdão a quo, deixou-se claro que a ordem pretendida tratava-se de pleito de determinação de retorno dos autos para reconhecimento da ausência de fundamentação para exacerbação da pena-base e aplicação do princípio da consunção.<br>3. Embargos de declaraçãorejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios sãomanifestamente improcedentes.<br>O fundamento primário do acórdão embargado é no sentido da manifestainadmissibilidade do habeas corpus, pois sucedâneo de revisão criminal,inexistindo julgamento de mérito nesta Corte passível de revisão.<br>Como fundamento subsidiário, o aresto embargado circunstanciou outro óbiceao conhecimento da impetração, qual seja, o fato de que as questõesveiculadas na impetração não foram sequer debatidas na Corte de origem.<br>O embargante, por sua vez, aponta vícios na fundamentação lançada no fundamento subsidiárioque, repito, não compõe o fundamentoprimário do aresto combatido.<br>De todo modo, não há falar em omissão ou contradiçãona fundamentação lançada.<br>Não existe omissão por não terem sidoanalisadas as teses trazidas no agravo regimental, uma vez que, diante doreconhecimento da prejudicialidade, despicienda a análise dos argumentostrazidos pela defesa.<br>Nesse sentido, se o recurso é julgado prejudicado, impossível opronunciamento sobre omérito, de modo que a falta de exame da matériadefundo nem de longe caracteriza omissão.<br>Ademais, também não há falar em contradição, já que na fundamentação subsidiária do acórdão a quo, deixou-se claro que a ordem pretendida tratava-se de pleito dedeterminação de retorno dos autos para reconhecimento da ausência de fundamentação para exacerbação da pena-base e aplicação do princípio da consunção (fl. 77). Nesse toar, em momento algum delineou-se que a pretensão da defesa seria no sentido de que estaCorte Superior de Justiça analisassediretamente as circunstâncias judiciais da sentença de primeiro grau, como faz crer a defesa na petição dos embargos.<br>Por fim, nítido o propósito doembargante de rediscutir a conclusão do aresto, providência essa que nãose coaduna com a via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, seprestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão,contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de serediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SextaTurma, DJe 11/3/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.