ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTALEMHABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (29,7 G DE MACONHA, 1,6 G DE COCAÍNA E 2,5 G DE CRACK). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.<br>1.O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República (HC n. 462.993/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018).<br>2.Em que pese a diversidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade (29,7 g de maconha, 1,6 g de cocaína e 2,5 g de crack) encontrada com o paciente, ora agravado, não se mostra apta a justificar o aumento da pena-base.<br>3.Sendo o réu primário, e inexistindo circunstâncias concretas que indiquem a sua dedicação a atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, é certo quedeve lhe ser concedida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 414.117/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6/3/2018.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto peloMinistério Público de Santa Catarinacontra a decisãode minha lavra, na qual concedi a ordem de habeas corpusem favor de Leandro Felipe Seibt. Esta, a ementa da decisão (fl. 333):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (29,7 G DE MACONHA, 1,6 G DE COCAÍNA E 2,5 G DE CRACK). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃODA PENA.POSSIBILIDADE. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO EM PARTE.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Alega o agravante que,ainda que as quantidades não sejam extraordinárias, a natureza e a variedade das substâncias apreendidas (29,7 g de maconha, 1,6 g de cocaína e 2,5 g de crack) são suficientes para afastar a pena básica do mínimo legal(fls. 351/352).<br>Sustenta que,por outro lado, não há como subsistir o reconhecimento da causa especial de diminuição pena prevista no§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no caso concreto(fl. 356).<br>E, continua o agravante,por derradeiro, em razão do quantum de pena fixado, considerando-se o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, bem como a manutenção da circunstância judicial negativa, tal como reconhecido pelo TJSC, impõe-se a fixação do regime fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), não sendo possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (art. 44, I e III, do CP)(fl. 360).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTALEMHABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS (29,7 G DE MACONHA, 1,6 G DE COCAÍNA E 2,5 G DE CRACK). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.<br>1.O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República (HC n. 462.993/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018).<br>2.Em que pese a diversidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade (29,7 g de maconha, 1,6 g de cocaína e 2,5 g de crack) encontrada com o paciente, ora agravado, não se mostra apta a justificar o aumento da pena-base.<br>3.Sendo o réu primário, e inexistindo circunstâncias concretas que indiquem a sua dedicação a atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, é certo quedeve lhe ser concedida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 414.117/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6/3/2018.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dasalegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão impugnada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Acerca da majoração da pena-base, é consabido queo Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República(HC n. 462.993/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018).<br>Assim, em que pese a diversidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade (29,7 g de maconha, 1,6 g de cocaína e 2,5 g de crack) encontrada com o paciente, ora agravado, não se mostra apta a justificar o aumento da pena-base.<br>Sobre a aplicação do benefício do tráfico de drogas privilegiado, conforme ficou consignado na decisão impugnada,sendo o réu primário e inexistindo circunstâncias concretas que indiquem a sua dedicação a atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa, é certo que deve lhe ser concedida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 414.117/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6/3/2018.<br>Na hipótese dos autos, o agravado é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que foram, inclusive, destacadas na sentença (fls. 185/186).<br>Ante o exposto,nego provimentoao agravo regimental.