ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1.Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmenteohabeas corpus.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte,inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado (HC 615.347/RS, Ministro Felix Fisher, DJe 15/12/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimentalinterposto porBrendo Renato Placido Ináciocontra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o writimpetrado em seu favor. Esta, a ementa da decisão (fl. 252):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente<br>O agravante alega queé PRIMÁRIO E TEM BONS ANTECEDENTES, sendo certo as condenações ainda não transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para negar o privilégio legal(fl. 259).<br>Destaca quefere oprincípio da proporcionalidade, da legalidade e da presunção da inocência a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006, assim como fere o princípio da individualização da pena, ainda mais quando todas as circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao Recorrente, que teve a pena base fixada no mínimo legal(fl. 264).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de queadecisãoseja reconsiderada, concedendo-se a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTALEM HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1.Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmenteohabeas corpus.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte,inquéritos e ações penais em curso não podem ser valorados como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado (HC 615.347/RS, Ministro Felix Fisher, DJe 15/12/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dasalegações do agravante, não lhe assiste razão, devendoadecisão agravadaser mantida.<br>Conformeficou demonstrado na decisão impugnada, esta Turma, em julgamento recente, decidiu queé possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.654.635/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020 - grifo nosso).<br>Nesse mesmo sentido, tem decidido a Quinta Turma queinquéritos e ações penais em cursonão podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar apena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas emdosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar apena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação deinquéritos ou ações penais para agravar a situação do pacientecondenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar umbenefício legal, desde que existentes elementos concretos paraconcluir que ele se dedique aatividades criminosas, sendoinquestionável que, em determinadas situações, a existência deinvestigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementosaptos para formação da convicção do magistrado(HC 615.347/RS, Ministro Felix Fisher, DJe 15/12/2020 - grifo nosso).<br>In casu, ainda que não exista trânsito em julgado da condenação anterior, o paciente não pode ser agraciado com o benefício aqui requerido, uma vez que existe fundamento concreto que, segundo o Juízo de origem, indica dedicação à atividade criminosa.<br>Rever tal entendimento implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto,nego provimentoao agravo regimental.