ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 123,9 G DE MACONHA, 156,3 G DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, DUAS ARMAS DE FOGO, 24 MUNIÇÕES E MAIS DE 5 MIL REAIS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. É dever do agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, ainda que os considere inadequados, pois tal prática constitui ônus imposto pelo art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, não servindo para tanto a mera indicação de leitura das peças processuais anteriores.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto porAlexandre Manoel Henriquecontra a decisão da Presidência desta Corte Superiorque não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 557/558).<br>Em suas razões, a defesa do agravante afirma queimpugnaram todos os fundamentos da decisão recorrida(fl. 563), e que, afim de evitar tautologia desnecessária, basta simples leitura do recurso especial e do agravo para se constatar que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada(fl. 565).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 123,9 G DE MACONHA, 156,3 G DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, DUAS ARMAS DE FOGO, 24 MUNIÇÕES E MAIS DE 5 MIL REAIS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. É dever do agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, ainda que os considere inadequados, pois tal prática constitui ônus imposto pelo art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, não servindo para tanto a mera indicação de leitura das peças processuais anteriores.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, observo que a insurreição em tela não atacou diretamente a decisão ora agravada.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquea parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (arts. 155, 156 e 381 do CPP), Súmula 83/STJ (causa de diminuição de pena do trático privilegiado), Súmula 7/STJ, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico (fl. 557).<br>Nas razões do presente regimental, entretanto, o agravante não trouxe argumento hábil o suficiente a rebater o fundamento da decisão agravada que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, em sua impugnação, a defesa do agravante afirma apenas que impugnaram todos os fundamentos da decisão recorrida (fl. 563), e que, afim de evitar tautologia desnecessária, basta simples leitura do recurso especial e do agravo para se constatar que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada (fl. 565).<br>Ora, é dever do agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, ainda que os considere inadequados, pois tal prática constitui ônus imposto pelo art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil,não servindo para tanto a mera indicação de leitura das peças processuais anteriores.<br>Nesse passo, não há como negar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ à espécie, uma vez que as razões do presente regimental, tal como postas, também não impugnam, com a especificidade necessária, o fundamento da decisão ora agravada.A propósito: AgRg no AREsp n.687.423/PI, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4/8/2015.<br>Ante o exposto,não conheçodo agravo regimental.