ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM FAVOR DE CORRÉ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA CONCLUIR NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Agravo regimental interposto por Andrea Estefanoi contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.251):<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO EXTENSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA CONCLUIR NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO.INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318 DO CPP). INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA NESTA CORTE E NO STF. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE REGRA PREVISTA NA LEI N. 13.964/2019 (ART. 316, PARÁG. ÚNICO, DO CPP). INADMISSIBILIDADE.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegado (art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>Nas razões, a defesa daagravante insistiu na procedência de uma das teses deduzidas na impetração, qual seja, de que há constrangimento noindeferimento do pedido de extensão da ordem concedida em favor de corré, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>Devidamente intimado, o agravado (Ministério Público de Santa Catarina)manifestou-se no sentido da manutenção da decisão agravada (fls. 1.284/.1285):<br> .. <br>Na busca de refutar o decisum, a Agravante sustenta que faz jus à extensão dos efeitos concedidos à corré Clari Terezinha Backes nos autos do Habeas Corpus n. 5006442-87.2019.8.24.0000, porquanto ambas se encontram na mesma situação fático-processual.<br>A Agravante justifica, também, que é primária, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa e é genitora de dois menores, de 11 e 13 anos, os quais dependem desta para sobreviverem.<br>Além disso, afirma que a prisão preventiva decretada em seu desfavor é desnecessária, inidônea e perpetuada por muito mais tempo do que a razoável duração do processo permite.<br>Ainda, a defesa pondera que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP, além do requisito da contemporaneidade. E por fim, pontua que não há periculosidade efetiva da Agravante.<br>Não obstante os argumentos lançados pela defesa, deve ser reconhecida a higidez da decisão ora objurgada.<br>Na hipótese vertente, segundo se extrai dos autos, a Agravante supostamente teria sido a pessoa responsável pelo planejamento e pela delimitação das estratégias para a execução do delito de homicídio qualificado contra a vítima Maria, ao passo que a corré Clari seria, em tese, a mandante do aludido crime.<br>Outrossim, também se infere dos autos que a Agravante teria interferido na livre produção probatória, uma vez que ameaçou a corré Clari, quando esta era ainda considerada informante.<br>Essas circunstâncias, além de evidenciarem uma maior periculosidade em relação à Agravante, aptas a justificarem a manutenção da segregação cautelar, demonstram que a conduta por esta perpetrada se difere substancialmente daquela cometida pela corré Clari.<br>Dessa forma, não havendo identidade de situação fático-processual, não há falar, a teor do disposto no art. 580 do CPP, em extensão do benefício (liberdade provisória) concedido à corré Clari.<br> .. <br>Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 1.292):<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.DECISÃO FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. POSICIONAMENTO DO STF NO HC 143.641/SP (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, JULG. 20.2.2018).NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. CASO CONCRETO QUE ENSEJA AVALIAÇÃO ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM FAVOR DE CORRÉ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA CONCLUIR NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravadadeve ser mantida.<br>A questão atinente ao pedido de extensão da ordem concedida em favor da corré Clari Terezinha Beckesfoi examinada pelo Tribunal a quo no julgamento do HC n. 5008970-94.2019.8.24.0000 (fls. 980/985), sendo a ordem denegada aos seguintes fundamentos (fls. 981/982 - grifo nosso):<br> .. <br>Pois bem, busca o impetrante a extensão dos efeitos concedidos à corré C. T. B., no habeas corpus n. 5006442-87.2019.8.24.0000, afirmando estarem na mesma situação fática, bem como em idênticas condições pessoais.<br>Inicialmente, necessário pontuar que a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão proferida em prol de um dos acusados depende da situação jurídica-processual ser uníssona, não podendo haver distinção e fundamentos de caráter exclusivamente pessoais, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Dito isso, resta evidente que a situação jurídico-processual da paciente é distinta da corré C. T. B., sendo inviável a extensão dos efeitos.<br>Explico:<br>Conforme bem pontuado pelo douto Procurador de Justiça em sua manifestação, a conduta perpetrada pela paciente difere substancialmente daquela cometida pela corré, enquanto esta seria, em tese, a mandante do crime, aquela foi responsável supostamente por planejar e delimitar a estratégia para executá-lo, revelando, assim, maior periculosidade. In verbis:<br>Por mais que o impetrante estabeleça que o status da paciente está no mesmo patamar da corré Clari, situação diferente se vê nos autos, pois, ainda que se faça uma análise probatória perfunctória, é perceptível que Andréia possui uma participação muito mais elevada na tentativa de homicídio qualificado retratada nos autos, o que fundamenta uma maior periculosidade e um maior risco à segurança pública. Do que se colhe da decisão judicial que decretou a medida extrema, a paciente, "em conjunto com o representado Fabiano Aristides, teria sido pessoa responsável pelo planejamento e delimitação das estratégias para a execução do crime, com a finalidade de supostamente ceifar a vida da vítima, circunstância que evidencia a sua periculosidade e reforça a necessidade de decretação da prisão processual". Ainda, "elementos concretos apresentados pela autoridade policial revelam que Andreia Estefanoi, em tese, dirigiu e organizou a atividade de outro agente para a execução do crime, seja mediante a cobrança de significativa quantia em dinheiro de Clari Terezinha Backes, seja mediante o planejamento da atividade, o que envolveu não apenas o transporte do suposto executor de outro País até essa cidade, mas também a realização de visitas prévias aos locais frequentados para o cometimento do crime (sem qualquer juízo definitivo sobre o fato mas unicamente com a finalidade de analisar a necessidade da medida cautelar), circunstância que indica a sua periculosidade para o meio social e justifica a segregação cautelar". Portanto, pelas informações constantes dos autos, verifica-se que a conduta da agente é demasiadamente reprovável. A prisão preventiva, em tais casos, visa não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, mormente se tratando de homicídio qualificado. De se ressaltar, ainda, que conforme remansosa jurisprudência, as circunstâncias da ocorrência do crime são fatores que devem servir de suporte ao reconhecimento da periculosidade do agente, mostrando-se, também, razão suficiente para embasar a segregação cautelar, não sendo necessária uma aprofundada análise comportamental dos autores. ..  Assim, se mostra inviável a extensão dos efeitos da decisão que pôs em liberdade a corré Clari Terezinha Backes. (evento 13)<br>Ademais, um dos fundamentos utilizados para conceder a liberdade provisória àcorré pautou-se na ausência de riscos à conveniência da instrução criminal e a coleta de provas, argumento este que sequer pode ser aplicado à paciente, porquanto esta teria interferido na livre produção probatória, eis que ameaçou a corré C. T. B., a época ainda considerada informante, conforme consta na decisão que decretou sua segregação cautelar (fl. 208, autos n. 0008554-60.2019.8.24.0018), e posteriormente mantida quando do julgamento da ordem de habeas corpus n. 4030137-87.2019.8.24.0000 por este Colegiado. Veja-se a ementa do referido julgado:<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2ª, INCS. I E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO PRESTADO PELO CORRÉU NA FASE POLICIAL. NULIDADE. CONTAMINAÇÃO DOS DEMAIS ATOS INVESTIGATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO DECORRER DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DURANTE A ETAPA PRÉ-JUDICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. PRECEDENTES. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE RESPEITADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE QUE EM TESE CONTRATOU TERCEIRA PESSOA PARA CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO. PLANEJAMENTO E PREMEDITAÇÃO DO CRIME. PERICULOSIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. INFORMANTE QUE SOFREU AMEAÇAS E EXIGÊNCIAS FINANCEIRAS. RISCO DE EMBARAÇOS A LIVRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM, POR SI SÓ, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.(grifo nosso)<br>Acrescenta-se, ainda, a ausência de contemporaneidade no decreto cautelar da corré C. T. B., fundamento este que restou pormenorizado no habeas corpus n. 5006442-87.2019.8.24.0000, evidenciado que a situação jurídica-processual é manifestamente distinta da paciente, inviabilizando a extensão dos efeitos.<br> .. <br>Ao contrário do que alega o impetrante, não há ilegalidade na fundamentação lançada no acórdão.<br>Ora, a Corte de origem lançou fundamentos concretos e idôneos para concluir no sentido da inexistência de identidade fático-processual entre a paciente e a corré Clari Terezinha Beckes, com especial destaque ao fato de que a prisão da paciente também está calcada no fato de que teria tentado interferir na livre produção probatória, eis que ameaçou a corré C. T. B., àépoca ainda considerada informante (fl. 982).<br>Não havendo identidade de situações fático-processuais entre as corrés, não cabe, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de benefício obtido por uma delas (HC n. 537.840/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.