ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Agravo regimental interposto por Gelson Araújo Ricardo contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 62):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE PENA FIXADO (FECHADO). INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO RECHAÇADA EM OUTRO FEITO (RESP. N.1.588.268/SP). SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO.INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO, SOBRE O TEMA, NO ÂMBITO DESTA CORTE.<br>Writ indeferido liminarmente (art. 210 do RISTJ).<br>Nas razões, insistiu em um das teses deduzidasna impetração, qual seja, de quesatisfaz cumulativamente todos requisitos elencados no§ 4º do art. 33 da Leide Drogas,inexistindo indícios de que sededique àcriminalidade, pugnando pela reforma da decisão agravada nesse tópico(fl. 76).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>Como assinalei nodecisumagravado, acondenação em referência já transitou em julgado para o réu (agravante), ou seja, o presente habeas corpus é substitutivo de revisão criminal.<br>Ecomo não existe, neste Tribunal, especificamente nesse tópico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019)<br> .. <br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018)<br>Como fundamento subsidiário, destaco que não vislumbro ilegalidade flagrante na vedação do redutor especial, passível de reconhecimento medianteconcessão dehabeas corpusde ofício, pois se a Corte de origem, sopesando as circunstâncias fáticas e os elementos de prova, formou convicção no sentido de que o agravante se dedica ao crime, não há como rever tal conclusão em sede dehabeas corpus(cognição sumária).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>2. No caso, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão (declaração do próprio réu, quantidade considerável de drogas, variedade de substâncias, além da apreensão de duas balanças de precisão) não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, de maneira que não há como ser reconhecida a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 614.309/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/12/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.