ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpusnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1.De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Acustódia preventiva está motivada na gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos, ou seja, homicídio duplamente qualificado relacionado ao tráfico de drogas, levando-se em consideração que o paciente integraria uma organização criminosa.<br>3. Ajurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 5/10/2016).<br>4. Emcasos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (HC n. 603.338/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020).<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>6. Para que fosse possível a discussão a respeito da materialidade e da autoria delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>7. Amatéria referente à pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser analisada por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Breno de Sena Marinho de Souza, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0003999-49.2019.8.17.0000 - fls. 30/35), por manter a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Paulista/PE, nos autos da ação n. 0001627-58.2019.8.17.1090, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, associação criminosa e corrupção de menor.<br>A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Aduz que não há prova cabal da materialidade e da autoria delitivas. Sustenta que o paciente é primário, estudante e possui bons antecedentes. Nesses termos, pretende a revogação da custódia, também em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19).<br>Liminar indeferida (fls. 23/24) einformações prestadas (fls. 28/40), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, por meio deparecer proferido pela Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini,assim ementado (fl. 43):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Parecer pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1.De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Acustódia preventiva está motivada na gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos, ou seja, homicídio duplamente qualificado relacionado ao tráfico de drogas, levando-se em consideração que o paciente integraria uma organização criminosa.<br>3. Ajurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 5/10/2016).<br>4. Emcasos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (HC n. 603.338/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020).<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>6. Para que fosse possível a discussão a respeito da materialidade e da autoria delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>7. Amatéria referente à pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser analisada por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Ordem denegada.<br>VOTO<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventivasob a seguinte fundamentação (fl. 32- grifo nosso):<br>No que presente caso, imputa-se aos acusados a prática de crime de homicídio qualificado, que os sujeita a uma pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo certo que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se observa do inquérito policial.<br>Quanto à segregação cautelar dos acusados, verifico a necessidade patente da prisão de BRENO DE SENA MARINHO DE SOUZA, uma vez que há indícios de que ele participa de associação criminosa relacionada ao tráfico de drogas, juntamente com os demais acusados, o que revela seu periculum libertatis.<br> .. <br>Assim, DECRETO a prisão preventiva de BRENO DE SENA MARINHO DE SOUZA, como garantia da em ordem pública, nos termos do art. 312do CPP, mantendo, neste momento, os demais em "liberdade.<br>Ao indeferir o pedido de revogação da custódia, o magistrado singular afirmou que(fls. 32/33):<br>Analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum fato novo capaz de desconstituir os argumentos expostos na decisão de fls. (116/116v).<br>Saliente-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação licita e residência fixa, não têm o condão, por que si sós, de desconstituir a prisão medida processual, quando presentes outros requisitos autorizem a decretação da extrema. Nesse sentido:<br> .. <br>Por no outro lado, segundo a denúncia, no dia 10 de maio de 2017, no período da noite, o beco do Jacaré, Maranguape I, nesta agindo urbe, os denunciados GLAUCO - "SEMENTINHA", "ALYSSON BIG" e "BRENO PEIXE", em comunhão de ações e desígnios com adolescente PEDRO EZEQUIEL IMBELLONI DA SILVA, conhecido por QUIEL, e cumprindo ordens do denunciado DEIVID "PLAYBOY", por motivo torpe mediante emboscada, desferiram conhecido vários disparos de arma de fogo contra a vitima VINÍCIUS MENEZES DA SILVA, como VINICIUS PARATIBE, causando-lhe lesões corporais que culminaram com a e sua morte. Segundo o apurado nos autos, no dia dos fatos, os imputados atraíram Vinícius vitima até o local onde ela seria até a executada, tendo telefonado para mandando que ele se de dirigisse praça da Rua 61, no Bairro de Maranguape I, para receber dinheiro um "pirraia". Ao chegar ao local marcado, a vítima foi emboscada pelos denunciados GLAUCO ("SEMENTINHA"), "ALYSSON BIG", "BRENO PEIXE" e o então adolescente QUIEI, que efetuaram vários disparos de arma fogo contra o ofendido, agindo por determinação do líder da facção, "DEIVID PLAYBOY".<br>Conforme entendimento do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, MC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009).<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado BRENO DE SENA MARINHO DE SOUZA."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação, entendendo-a idoneamente fundamentada, afirmando queo paciente é acusado de ter praticado os crimes de homicídio duplamente qualificado, associação criminosa e corrupção de menor, havendo indícios de que participava de uma quadrilha responsável pelo tráfico de entorpecentes.Tais fatos demonstram a periculosidade do pacientee a gravidade concreta dos crimes a ele imputado, o que justifica o decreto preventivo, que está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública.Ora, a gravidade do crime, com a nota da excepcionalidade, pode sim amparara medida constritiva justificada na garantia da ordem pública, sobretudo quandoinequivocamente for capaz de atingir a convivência pacificae sentimento ordeiro que paira sobre determinada comunidade, propiciando aqueles que tomam conhecimento da realização do delito forte sentimento de impunidade e insegurança(fls. 33/34).<br>Como se vê, a custódia preventiva estámotivadana gravidade concreta dos crimessupostamente cometidos, ou seja, homicídio duplamente qualificado relacionado ao tráfico de drogas, levando-se em consideração que o paciente integraria uma organização criminosa,ou seja, fundamentação idônea e harmônica com o entendimento desta Casa sobre o tema.<br>Ressalto que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 5/10/2016).<br>Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (HC n.603.338/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2020).<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE.TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, nos termos do art.312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da especial gravidade dos fatos delituosos.<br>2. No caso, verifica-se dos autos que o Paciente, em concurso de pessoas, teria envolvimento em dois assassinatos e uma tentativa de homicídio, todos os crimes qualificados por motivo fútil, constando, ainda, que os executores, encapuzados, portavam pistola e fuzis, faziam alusão à organização criminosa Comando Vermelho, tendo efetuado mais de 40 (quarenta) disparos para o alto, como forma de atemorizar e conferir viés de exemplaridade à comunidade local, durante e após os atos.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017).<br> ..  5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018 - grifo nosso).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>Ademais, para que fosse possível a discussão a respeito da materialidade e da autoria delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Por fim, verifico que a matéria referente à pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser analisada por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, denego a ordem.