ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVANCHE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. ARTS. 2º, CAPUT, 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, E 334-A DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de Flavio Nantes contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferiu liminarmente o writ, conforme termos da seguinte ementa (fl. 2.105):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVANCHE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. ARTS. 2º, CAPUT, 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, E 334-A DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>O agravante alega, em síntese, que o desembargador federal indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, razão pela qual não vai haver julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema. Por essa razão, inoponível a Súmula 691/STF.<br>Sustenta quea decisão do desembargador searrimouem conjecturaspara concluir que haveria perigo para a ordem pública e para garantia de aplicação da lei penal.<br>Afirma ter permanecido em prisão domiciliar por 5 meses, sem embaraço à garantia da lei penal, não havendo mudança na situação fática por possuir residência no Paraguai. Em relação ao perigo de reiteração, a decisão baseou-se em conjecturas, não tendo reiterado no período em que permaneceu em prisão domiciliar.<br>Argumenta não estar caracterizado o periculum libertatis, sendo caso de superação da Súmula 691/STF.<br>Pede o provimento do agravo e a concessão do writ (fls. 2.111/2.128).<br>O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2.135/2.138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVANCHE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. ARTS. 2º, CAPUT, 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, E 334-A DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia,os argumentos trazidos não se mostram capazes de reformar a decisão monocrática, a saber, a possibilidade de superação da Súmula 691/STF e a teratologia da decisão que manteve a prisão preventiva<br>Nesse sentido, com supedâneo no permissivo jurisprudencial, mantenho, por<br>seus próprios fundamentos, a decisão monocrática, razão pela qual os trago ao controle deste Colegiado(fls. 2.106/2.107):<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, na linha do preceituado na Súmula 691/STF, entende não ser cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza ou que não conhece do writ impetrado nos Tribunais de segundo grau, salvo nas hipóteses em que houver manifesta teratologia ou ilegalidade evidente.<br>A liberdade provisória foi denegada monocraticamente pelo relator aos seguintes fundamentos (fls. 51/52):<br>De início, consigno que, contrariamente ao alegado pela defesa, a decisão ora impugnada está suficientemente fundamentada e amparada em dados concretos, evidenciando-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>Com efeito, tanto a decretação quanto a manutenção da custódia cautelar foram pautadas em motivação concreta, em observância ao artigo 93, IX, da CF e ao artigo 315 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, e não houve alteração na situação fática analisada desde a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, de modo que esta deve ser mantida.<br>A prisão preventiva do réu, decretada em 15 de agosto de 2018, apenas ocorreu após inúmeras diligências realizadas pela Polícia Federal, em 03 de agosto de 2019, no Aeroporto de Guarulhos/SP, quando este tentava embarcar para o exterior.<br>Soma-se a isto que o réu apresentou comprovante de que reside na cidade de Guaíra (PR)(ID 141535716), localizada em região de fronteira entre Brasil e Paraguai. No curso do processo, confirmou que possui visto de residência no Paraguai, onde trabalhava em empresa do ramo de produtos oriundos do tabaco. A esposa do réu, ouvida em juízo, declarou que ambos possuíam cidadania paraguaia. Não fosse o bastante, a defesa apresentou documentação atestando que o réu tinha residência fixa em Salto del Guairá e que ele declarou à Receita Federal sua saída definitiva do país no ano de 2011 (ID 126067726). Em seu interrogatório, o réu declarou que sua genitora e seu padrasto residem há mais de 28 (vinte e oito) anos em Salto del Guairá.<br>A reiteração delitiva é delicada no caso concreto, uma vez que restou demonstrado que o réu se utilizava da rede mundial de computadores para articular meios de pagamentos para os fornecedores de cigarros, valendo-se de contas com dados de pessoas interpostas e boletos eletrônicos fraudulentos. Desta maneira, a prisão domiciliar se revela insuficiente para assegurar que não volte a cometer crimes.<br>Deste modo, embora o requerente tenha permanecido quase 05 (cinco) meses em prisão domiciliar, em decorrência de liminar proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 570.529/SP, a qual foi posteriormente revogada, nota-se que subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar - em especial a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, ante a possibilidade de fuga e o risco da prática de novos crimes.<br>Esclareço que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).No caso concreto, as medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Do excerto, não está caracterizada teratologia ou ilegalidade flagrante que permita a superação da Súmula 691/STF, tendo em vista a indicação de elementos concretos e idôneos e o risco, ainda presente, de fuga.<br>Importante, ainda, salientar que a decisão proferida monocraticamente por desembargador pode ser desafiada via agravo regimental perante o colegiado, razão pela qual não prosperaa alegação de que a matéria não seria decidida pelo Tribunal Regional Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.