ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpusnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O RISCO DA LIBERDADE DO PACIENTE PARA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. LIMINAR CONCEDIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No caso, o decreto preventivo não explicitou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado para assegurar a aplicação da lei penal, apenas ressaltando que a prisão deveria ser decretada para que forneça maiores esclarecimentos sobre o crime praticado, e se, de fato, havia a formação de quadrilha, bem como a forma como o bando agia na aplicação dos golpes, garantindo-se a aplicação da Lei Penal (fl. 49), carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>2. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente na Ação Penal n. 200503450760da Vara Criminal da comarca de Niquelândia/GO, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Warley Moreli da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás - que denegou a ordem ali impetrada (fls. 165/172 - Habeas Corpus n. 5528625.12.2019.8.09.0000), mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude, Criminal e Família da comarca de Niquelândia/GO, para assegurar aplicação da lei penal, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e uso de documento falso (fl. 49 - Autos n. 200503450760) - e alegando-se constrangimento ilegal consistente na deficiência de fundamentação do decreto prisional.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente jamais desaparecerá do domicílio da pretensa culpa ou se ausentará dos atos processuais, pois ficará em sua cidade de Anápolis-GO., onde trabalha e possui residência fixa e família (fl. 8).<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ora hostilizada.<br>Em 21/10/2019, foi indeferido liminarmente o writ, por deficiência de instrução (fls. 186/187).<br>Em 23/10/2019, foram acolhidos os embargos declaratórios para processar a impetração e deferir seu pedido liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente writ (fls. 197/199).<br>Prestadas informações pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fl. 207) e pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Niquelândia/GO (fls. 220/221), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 229/234):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 13 ANOS E QUE É CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PREVENIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O RISCO DA LIBERDADE DO PACIENTE PARA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. LIMINAR CONCEDIDA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No caso, o decreto preventivo não explicitou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado para assegurar a aplicação da lei penal, apenas ressaltando que a prisão deveria ser decretada para que forneça maiores esclarecimentos sobre o crime praticado, e se, de fato, havia a formação de quadrilha, bem como a forma como o bando agia na aplicação dos golpes, garantindo-se a aplicação da Lei Penal (fl. 49), carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.<br>2. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente na Ação Penal n. 200503450760da Vara Criminal da comarca de Niquelândia/GO, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>VOTO<br>Aimpetração busca a revogação da prisão preventiva do paciente -decretada para assegurar a aplicação da lei penal, pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e uso de documento -, ao argumento de deficiência de fundamentação do decreto provisório.<br>Inicialmente, transcreve-se o decreto preventivo (fl. 49):<br>Vistos, etc.<br>Acolho o parecer ministerial e decreto a prisão do acusado, para que forneça maiores esclarecimentos sobre o crime praticado, e se de fato, havia a formação de quadrilha, bem como a forma como o bando agia na aplicação dos golpes, garantindo-se a aplicação da Lei Penal.<br>Expeça-se mandado de prisão, para imediato cumprimento.<br>Cumpra-se.<br>Da análise dos autos, tem-se que o decreto preventivo não explicitou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado para assegurar a aplicação da lei penal - apenas ressaltando que a prisão deveria ser decretada para que forneça maiores esclarecimentos sobre o crime praticado, e se, de fato, havia a formação de quadrilha, bem como a forma como o bando agia na aplicação dos golpes, garantindo-se a aplicação da Lei Penal (fl. 49) -,carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>Isso porque, tem-se que a fundamentação não é suficiente, pois deixou de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem que o réu, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução processual ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal (HC n. 619.647/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A prisão preventiva somente pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, para a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada explicitando o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 311 a 316 do CPP.<br>2. No caso, o decreto preventivo não apontou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, somente tecendo comentários genéricos sobre a gravidade abstrata do delito nem por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, apenas assinalando que o acusado vigiou a vítima e, motivado por motivo fútil, praticou o crime, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente (HC n. 594.591/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).<br>4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000085-06.2015.8.08.0052, da Vara Única da comarca de Rio Bananal/ES. Facultado ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Liminar confirmada.<br>(HC n .520.308/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020).<br>Conclui-se, então, que a impetração evidenciou o alegado constrangimento ilegal no decreto preventivo hostilizado.<br>Em razão disso, confirmando a medida liminar, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao pacientena Ação Penal n. 200503450760da Vara Criminal da comarca de Niquelândia/GO, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.