ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO. DESCABIMENTO.TAXATIVIDADE RECURSAL.PECULATO-DESVIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O RECURSO ACUSATÓRIO NO SENTIDO DE NEGATIVAR A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O RECURSO MINISTERIAL PARA RESTABELECER AFRAÇÃO DE 2/3. 7 OU MAIS CRIMES. FRAÇÃO ADEQUADA.REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Agravo regimental interposto por Flamínio Grillo contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 2.176):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (AGRAVADO FLAMÍNIO).PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PASSÍVEL DE VALORAÇÃO NEUTRA OU FAVORÁVEL AO RÉU. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. PROCEDÊNCIA. 7 OU MAIS CRIMES. FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADA.REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos moldes do dispositivo.<br>Nas razões, a defesa do agravante aduziu que o recurso especial não deveria ter sido sequer conhecido no que se refere ao pleito acusatório de negativação do vetor consequências do crime, ante a ausência do indispensável prequestionamento desse tópico do recurso<br>Asseverou, ainda, que afundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau, que serviu de amparo para a r. Decisão ora impugnada, se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena base, valorando, indevidamente, de forma negativa, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do delito(fl. 2.222).<br>Argumentou, também, que os elementos sopesados para agravar a pena na primeira fase da dosimetria sãoinerentes ao próprio tipo penal (peculato), sendo, pois, inidôneos para agravar a pena na primeira fase.<br>Na sequência, suscitou omissão na decisão agravada, aduzindo que odecisumsequer se pronunciou a respeito da incidência das súmulas 07 e 83 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço, fundamentos estes utilizados pelo Colendo Tribunal a quo para inadmitir o Recurso Especial interposto. Limitou-se o ínclito Relator a dizer que o Agravo impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão(fl. 2.224).<br>Nesse tópico específico, alegou que os elementos sopesadospara negativar a circunstância judicial da culpabilidade são vagos e genéricos, sem correlação ao caso dos autos, além do que demanda o reexame de provas, providência vedada à luz da Súmula 7/STJ.<br>Aduziu, ainda, que o acórdão exaradono julgamento da apelação, ao rechaçar o pleito acusatório de negativação da culpabilidade,aderiu àorientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.<br>No que se refere às circunstâncias judiciais do comportamento da vítima e das consequências do crime, alegou que o recurso especial padece do indispensável prequestionamento, respaldando tal assertiva no parecer ministerial.<br>Na sequência, reiterou a tese de ilegalidade na dosimetria da pena,poisa fundamentação utilizada para a fixação da pena acima do mínimo legal se valeu de referências genéricas e vagas para justificar a exasperação da reprimenda e, ainda, considera elementar do próprio tipo penal imputado (art. 312, CP) como circunstância judicial desfavorável(fl. 2.232).<br>Por fim, deduziu diversos argumentos que, sob a perspectiva da defesa, autorizariam a conclusão no sentido da ilegalidade na fundamentação lançada para negativação dos vetores culpabilidade e consequências, pugnando, ainda, pela manutenção da fração de aumento em decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no patamar originalmente estipulado (1/3).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO. DESCABIMENTO.TAXATIVIDADE RECURSAL.PECULATO-DESVIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O RECURSO ACUSATÓRIO NO SENTIDO DE NEGATIVAR A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O RECURSO MINISTERIAL PARA RESTABELECER AFRAÇÃO DE 2/3. 7 OU MAIS CRIMES. FRAÇÃO ADEQUADA.REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>No que se refere à suposta omissão no decisum agravado, decorrente da falta de análise dosóbices que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem(Súmulas 7 e 83/STJ),o reclamo é inadmissível, pois é absolutamente descabido alegar, em sede de agravo regimental, suposta omissão na decisão agravada.<br>Ora, em se tratando de vício (omissão) na decisão combatida, seria adequadaa oposição de aclaratórios (art. 619 do CPP) - recurso cabível, inclusive, em face de decisão unipessoal -, em obediência ao princípio da taxatividade recursal.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada ocorrência de omissão na decisão agravada deveria ter sido aventada na via própria, qual seja, a dos embargos de declaração, ante o princípio da taxatividade recursal. Precedentes.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 648.681/SP, Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 19/5/2015 - grifo nosso).<br>Assim, considerando a utilização de recurso inadequado, a omissão suscitada não deve sequer ser conhecida.<br>Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que esta Corte não fica vinculada ao juízo de admissibilidade estabelecido na instânciaa quo, razão pela qual não há falar em omissão na ausência de análise dos óbices que ensejaram a inadmissão do recurso especial na origem.<br>De mais a mais, não há dúvida de que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a insurgência acusatória parte da moldura fática delineada na instânciaa quo, circunstância que rechaça a tese de que seria necessário o exame de matéria fático-probatória.<br>Com relação ao enunciado sumular83/STJ, a conclusão dodecisum, nosentido de que há ilegalidade no acórdão atacado, rechaça, ainda que de forma implícita, a incidência do enunciado sumular em referência, notadamente porque, ao acolher a insurgência ministerial, a decisão agravada fez referência direta a precedentes desta Corteque autorizam o acolhimento da pretensão acusatória.<br>No mérito, a decisão deve ser mantida.<br>No que se refere à culpabilidade, não há dúvida de que a Corte de origem incorreu em ilegalidade ao excluir a valoração negativa da culpabilidade.<br>Veja-se que o Juízo processante, ao valorar negativamente o referido vetor, sopesou elementos que transbordam aqueles inerentes ao crime de peculato-desvio, na medida em que considerou todo omodus operandiutilizado na conduta delitiva, perpetrado mediante o uso de atos administrativos, cujo escopo eramaquiar a transparência e licitude dos atos, circunstâncias essas aptas a indicar gravidade distinta além daquela típica ao crime em comento (fls. 1.436/1.437 e 1.439/1.440 - grifo nosso):<br> .. <br>QUANTO AO RÉU FLAMÍNIOGRILLO:<br>a) Dosimetria em face das condutas incriminadas e atribuídas em razão do desvio de dinheiro público na aquisição dos gêneros alimentícios e produtos de limpeza:<br>Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável recaindo naculpabilidade, eis que evidente a sua alta reprovabilidade, inclusive extrapolando a censura imposta pelo tipo penal (incriminador), tendo em vista que o acusado, para desviar verba pública,utilizou-se do regular expediente administrativo, maquiando a transparência e licitude do ato, emitindo-se notas de empenho e ordens de pagamento(fls. 406/574 e 584/815), agindo o réu de forma afrontosa, na certeza de sua impunidade quanto à prática do delito, razão pela qual estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 01 (um) salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, eis que o acusado é produtor rural (fl. 1.183), em consonância com a previsão do artigo 60 do Código Penal.<br> .. <br> .. <br>QUANTO AO RÉU GERALDO RIBEIRO:<br>a) Dosimetria em face das condutas incriminadas e atribuídas em razão do desvio de dinheiro público na aquisição dos gêneros alimentícios e produtos de limpeza:<br>Na primeira fase do sistema trifásico de determinação da pena, registro a presença de apenas uma circunstância judicialdesfavorável recaindo naculpabilidade, eis que evidente a sua alta reprovabilidade, inclusive extrapolando a censura imposta pelo tipo penal incriminador, tendo em vista que o acusado, para desviar verba pública, utilizou-se do regular expediente administrativo, maquiando a transparência e licitude do ato, emitindo-sesolicitações de pagamento dos produtos adquiridos (fls. 406/574 e 584/815), agindo o réu de forma afrontosa, na certeza de sua impunidade quanto à prática do delito, razão pela qual estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 01 (um) salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, eis que o acusado é contador e advogado (fl. 1185), em consonância com a previsão do artigo 60 do Código Penal.<br> .. <br>É o caso, pois, de manter a decisão agravada que restabeleceu a valoração negativa do referido vetor (culpabilidade).<br>Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CPP.NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA RIGOROSA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE NÃO COMPORTA A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.<br> .. <br>2. Quanto à fixação da pena-base, não obstante tenha o magistrado singular feito menção à gravidade em abstrato dessa espécie delitiva  crimes contra a administração pública  , trouxe elementos concretos que justificam a exacerbação da pena-base, tais como a culpabilidade intensa, as circunstâncias em que foi cometido o delito (modus operandi), bem como as suas consequências, ressaltando o volume dos recursos apropriados indevidamente pelo paciente, bem como o elevado espaço de tempo em que cometido o delito.<br> .. <br>(HC n. 57.473/PI, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 12/3/2007)<br>No que se refere às consequências do crime, a decisão também deve ser mantida.<br>Primeiramente, porque, ao contrário do que alega o agravante, o recurso especial não padece de falta de prequestionamento nesse tópico.<br>Veja-se que, na apelação ministerial, o órgão acusatório já tinha suscitado ilegalidade na sentença, decorrente da falta de valoração negativa das consequências do crime (fls. 1.514/1.515):<br> .. <br>No que se refere às consequências do crime, o douto l de magistrado nada valorou. Entretanto, a maior consequência dos casos decorrupção, gênero do qual faz parte do art. 312 do CP, é a perda da credibilidade do Estado e a lesão à Democracia.<br>O apelado, como já dito, exercia na época dos fatos o cargo de vereador e Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES. Ele era na época dos fatos o representante maior do povo veneciano. A pessoa em quem a população depositou sua confiança. Como todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes", neste caso, a conduta perpetrada pelo apelado nada mais é do que uma TRAIÇÃO, é um crime de lesa a pátria.<br> .. <br>A Corte de origem, no entanto, ao julgar o apelo, rechaçou a pretensão ministerial, considerando afundamentação lançada na sentença irretocável (fl. 1.950 - grifo nosso):<br> .. <br>Assim, tenho que a pena de ambos os delitos foram devidamente aplicadas pelo Magistrado sentenciante, tendo o mesmo agido com propriedade, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal, bem como analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, fundamentando-as de forma satisfatória, tendo aplicado as penas -base no mínimo legal, bem como, o artigo 68 do CP, aplicando penas suficientes a reprovação dos delitos praticados pelo recorrente, não cabendo falar em aumento.<br> .. <br>No recurso especial, o órgão ministerial reiterou a tese de ilegalidade na falta de valoração negativa do referido vetor com relação aoora agravanteFlamínio, com base no cargo queexercia à época do crime e no abalo que o crime causou na confiança depositada por seus eleitores e na imagem doparlamento municipal.<br>Eis as razões do recurso especial (fls. 2.030/2.031):<br> .. <br>O Recorrido Flamínio, na época dos fatos, exercia o cargo de vereador e Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES. Assim, o recorrido Flamínio era o representante maior do povo, era o chefe do parlamento, com funções fiscalizadores e de probidade para com o erário.<br>A confiança nele depositada - e já mencionada quando se tratou do "comportamento davítima" - foi traída, em um verdadeiro crime de lesa pátria.<br>Contudo, além da traição para como os cidadãos, há outra circunstância que deve ser valorada negativamente. O fomento ao descrédito nas instituições públicas, mais precisamente, à figura do político e do Parlamento de Nova Venécia/ES.<br> .. <br>Não há, pois, falar em falta de prequestionamento.<br>No mérito, a decisão agravada deve ser mantida, pois,do vereador(agente político, ocupante de cargo eletivo),espera-se uma conduta absolutamente ilibada, sendo certo que a conduta perpetrada pelo agravanteFlamínio (peculato-desvio) - tendo em vista o cargo de vereador que ocupava-foi apta a abalar a confiança depositada peloseleitores, atingindo, ainda,a própria imagem do parlamento como um todo, circunstância que justifica a valoração negativa do vetor consequências do crime.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VEREADOR.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.ADOÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O fato de o delito de peculato ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade" (HC 418.919/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).<br>2. Todavia, a adoção de elementos inerentes ao tipo penal para valoração das circunstâncias e consequências do crime inviabiliza a exasperação da pena-base.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.790.753/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).<br>Destaco, nesse tópico, quenão há falar embis in idemna valoração negativa do referido vetor e na incidência da majorante do art. 327,§ 2º, do Código Penal, pois, como referenciado acima, a valoração da negativação do vetor consequências está calcada em elemento (cargo político de vereador) que não guarda identidade com aquele que subsidiou a incidência da majorante (crime perpetrado no exercício de função de direção - Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES).<br>Quanto ao comportamento da vítima, não diviso interesse na argumentação deduzida no agravo regimental, pois a decisão agravada não acolheu a pretensão ministerial no sentido da valoração negativa do referido vetor.<br>Por fim, no que se refere à suposta violação do art. 71 do Código Penal, a decisão agravada também deve ser mantida, pois a prática de mais de 7 infrações, tal como reconhecida na instância ordinária, atrai a incidência da fração máxima de aumento da pena (2/3).<br>Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:<br> .. <br>2. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 3 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 4 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 5 (cinco) infrações; 1/2 (metade) para 6 (seis) infraçõese 2/3 (dois terços) para 7 (sete) ou mais infrações. Na espécie, a Corte a quo, ao manter a fração de 2/3 (dois terços) aplicada a título de aumento da pena pela prática continuada de 12 (doze) infrações, decidiu de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.719.558/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta TurmaDJe 26/10/2020 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.