ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. INVERSÃO DE FASES. CRIME CONTINUADO E TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de Clair Moreira de Oliveira contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme termos da seguinte ementa (fl. 345):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. INVERSÃO DE FASES. CRIME CONTINUADO E TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>A agravante alega, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade por error in procedendo, visto ter sido realizada a dosimetria de apenas um dos crimes de roubo, restringindo-se àaplicação da continuidade delitiva e, só após, aplicou a minorante da tentativa.<br>Sustenta que, nos termos do art. 68 do Código Penal, após quantificada a pena para cada delito, deve seproceder àsoma das penas ou àexasperação da mais grave, nos casos do delito formal ou continuidade delitiva.<br>Menciona efeitos práticos da correção, como para fins de reconhecimento da prescrição.<br>Afirma que é pacífico na jurisprudência que a prática de crime patrimonial na companhia de adolescente enseja condenação por concurso formal.<br>Pede a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental (fls. 350/356).<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do agravo, dada a falta de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática (fls. 360/374).<br>O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do agravo, tendo em vista que houve apenas reiteração dos argumentos lançados na inicial, e, na origem, os argumentos foram lançados apenas nos embargos de declaração (fls. 381/386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. INVERSÃO DE FASES. CRIME CONTINUADO E TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, opresente agravo, a despeito de ser tempestivo, não deve ser conhecido.<br>A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, em razão dafalta de debate sobre os temas na instância local, conforme se extrai da decisão (fls.<br>346/347):<br>In casu, não verifico possibilidade de êxito no presente writ.<br>A julgar os embargos de declaração, o Tribunal local os rejeitou pelos seguintes termos (fls. 33/34):<br>Ocorre que, no presente caso, não consta na decisão colegiada qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão capaz de autorizar o acolhimento do reclamo, porquanto as teses arguidas no recurso de apelação foram devidamente analisadas e expostas de maneira clara, de modo a satisfazer a análise da pretensão recursal.<br>O embargante afirma, em resumo, que o decisum é omisso, ao passo que deixou de analisar matéria cognoscível ex officio, qual seja, "a nulidade absoluta da sentença em virtude do manifesto error in procedendo incorrido pela Magistrada sentenciante na aplicação da pena dos crimes de roubo" (fl.4). Para tanto, argumenta que, "tendo condenado o embargante por dois crimes de roubo em continuidade delitiva, a Magistrada limitou-se a proceder à dosimetria da pena de apenas um deles, deixando de realizar o cálculo da pena em relação ao segundo crime de roubo. Em vez disso, restringiu-se a fazer incidir a fração de 1/6 pela continuidade delitiva" (fl.5). Afirma, também, que a Juíza singular" reconheceu o concurso material entre os crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2.º, II) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B),determinando a soma das penas" (fl.8), sem, contudo apresentar qualquer fundamentação.<br>Na hipótese, contudo, denota-se da análise do recurso de apelação -interposto pela própria Defensoria Pública (fls.218-231) - que as citadas teses sequer foram levantadas, o que leva à evidente preclusão consumativa.<br>É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, nesta instância superior, não há como se dispensar o necessário debate acerca da questão controvertida, sob pena de incursão em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido: o AgRg no HC n. 472.533/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2018; o AgRg no AgRg no HC n. 453.621/ES, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2018; e o AgRg no REsp n. 1.746.280/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2018.<br>No presente caso, as questões relativas à dosimetria não foram enfrentadas no ato apontado como coator, razão pela qual inviável o enfrentamento nesta instância superior.<br>Sucede que, nas razões deste agravo regimental, aagravante limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, referentes à suposta nulidade na dosimetria da pena.<br>Não enfrentou, no entanto, de forma específica e eficiente, o fundamento da decisão monocrática relativo à supressão de instância.<br>A agravante não indicou em que momento impugnou especificamente esse óbice, oposto no Juízo de admissibilidade realizado na origem.<br>Assim, o agravante incidiu no óbice da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 543.574/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020; AgRg no HC n. 561.148/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020; e AgRg no HC n. 439.588/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.