ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE CONVERSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Verifica-se que a Corte local motivou a aplicação de duas penas restritivas de direito, ao invés deuma pena restritiva de direitose multa, em face da necessidade de a pena aplicada alcançar os objetivos perseguidos pela legislação penal.<br>2. Como se não bastasse, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal (AgRg no HC n. 415.618/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/6/2018).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Roberto Antonio Ribeiro contra a decisão monocrática que denegou a ordem impetrada em seu favor, pelos fundamentos assim sintetizados (fl. 387):<br>HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PLEITO DE CONVERSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>Reitera o agravante a tese de ilegalidade da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na medida em que não foi apresentada justificativa pela não opção de solução menos gravosa, qual seja, a substituição por multa e uma pena restritiva de direitos.<br>Afirma que,sempre que o magistrado tiver que decidir, dentre as possibilidades previstas em lei, pela medida menos favorável ao acusado, deve justificar explicitando os motivos, o que, efetivamente, não ocorreu no caso em tela; pois, com efeito, ao fixar a substituição menos benéfica ao agravante, o ilustre Julgador não fundamentou sua opção por essa alternativa (fl. 396).<br>Conclui que, diante de tais argumentos, e em observância aos princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões, conforme dispõe a Constituição Federal, torna-se imperiosa a aplicação da solução mais favorável ao agravante, ou seja, a substituição por uma restritiva de direitos e multa, nos termos do artigo 44, § 2º, do CP (fl. 398).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE CONVERSÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Verifica-se que a Corte local motivou a aplicação de duas penas restritivas de direito, ao invés deuma pena restritiva de direitose multa, em face da necessidade de a pena aplicada alcançar os objetivos perseguidos pela legislação penal.<br>2. Como se não bastasse, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal (AgRg no HC n. 415.618/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/6/2018).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Com efeito,prescreve o § 2º do art. 44 do Código Penal:<br>Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br>Tratando-se de condenação superior a 1 ano de reclusão e preenchidos os requisitos para a substituição, ela se dá por uma medida restritiva de direitos emulta ou por duas restritivas de direitos, incumbindo a escolha da benesse ao órgão prolator do decisum, no exercício de sua discricionariedade vinculada, tomando por conta as particularidades do caso concreto.<br>O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 7dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade porduas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>Ao manter a aplicação da pena nos crimes em que a multa é prevista como sanção alternativa, o colegiado estadual fez as seguintes ponderações (fls. 300/302- grifo nosso):<br>O art. 44, § 2º, do Código Penal prevê que, quando a pena privativa de liberdade for superior a 01 (um) ano, deverá ser substituída por uma penarestritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.<br>A definição dos moldes em que se dará a substituição dareprimenda corporal, por sua vez, não se subordina, em absoluto, à vontade ouconveniência da parte. Com efeito, " .. a substitutividade da pena privativa deliberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo dediscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do casoconcreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte nocaso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrantedesproporcionalidade". (STJ - HC n. 313.675/RJ, Quinta Turma, Rei. Min, RibeiroDantas, j. em 01/12/2015).<br>Em caso análogo, decidiu este Sodalício:<br> .. <br>Destarte, sendo incumbência exclusiva do juiz a escolha de quaisespécies de medidas, dentre as substitutivas, terão maior eficácia para fins derepreensão do réu no caso concreto, não se sujeitando tal opção ao arbítrio ou àconveniência da parte, mostra-se correta a substituição realizada peloMagistrado sentenciante.<br>A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas dedireitos, na hipótese em voga, melhor serve para cumprir os objetivos da pena,quais sejam, a retribuição, a prevenção e a ressocialização do apenado. Amedida, portanto, afigura-se mais pertinente do que a troca de uma delas pelopagamento de uma sanção de caráter apático, impessoal e brando, como é apena de multa, que, diversamente do que ocorre com a restritiva de direitos,sequer poderia ser convertida em pena privativa de liberdade em caso deinadimplemento, não fazendo valer com suficiência e rigor necessários ospropósitos penais, estimulando a criminalidade, por conseqüência.<br>Ademais, é pertinente registrar que o Superior Tribunal de Justiça,em casos análogos, posicionou-se pela impertinência da pena substitutiva demulta nas hipóteses em que o preceito secundário do tipo violado já prevê,dentre suas penas, a aplicação de multa, raciocínio aplicável à presentehipótese.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOQUALIFICADO. INTERESSE-UTILIDADE RECURSAL DA ACUSAÇÃO.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.SUBSTITUIÇÃO. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERNATIVAMENOS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pesea rejeição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem efetivamenteenfrentou as questões tidas como omissas, o que basta para não caracterizarsupressão de instância.<br>2. Atendidos os requisitos para a substituição dapena corporal (art. 44, § 2o, do CP), o Magistrado deve escolher, mediantefundamentação idônea, a alternativa prevista em lei que mais bem atenda aocaráter ressocializador da reprimenda.<br>3. Não é socialmente recomendável aaplicação de multa substitutiva em crimes cujo tipo penal já prevê multacumulativa com a pena privativa de liberdade, hipótese em que a restritiva dedireitos menos gravosa para o réu é a prestação pecuniária, de índolereparadora e passível de conversão. Precedentes.<br>4. Agravo regimental nãoprovido. (STJ - AgRg no HC n. 398.255/SC, Sexta Turma, Rei. Min. RogérioSchietti Cruz, j. em 26/03/2019).<br>Em outras palavras, não se verifica qualquer equívoco na substituiçãoda pena corporal efetuada em primeiro grau.<br>Como cediço, conquanto o preceito secundário do crime preveja a sanção pecuniária de forma alternativa ao recolhimento carcerário, a opção deve ser feita considerando as especificidades do caso concreto, num exercício de discricionariedade vinculada efetuado pelo julgador.<br>In casu, ao contrário do alegado, do trecho supramencionado, verifica-se que a Corte local motivoua aplicação de duaspenas restritivas de direito, ao invés da uma pena restritiva de direitos e multa, em face da necessidade de a pena aplicada alcançar os objetivos perseguidos pela legislação penal.<br>Como se não bastasse, na espécie, também foi aplicada a multa cumulativa cominada no preceito secundário do tipo penal e,conforme bem pontuou o Tribunal a quo, segundo precedentes desta Corte, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA E MULTA. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA É MAIS FAVORÁVEL AO CONDENADO, POR NÃO PODER SER SUBSTITUÍDA POR PRISÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APONTADA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA ESCOLHA DA OPÇÃO MAIS GRAVOSA AO APENADO.IMPROCEDÊNCIA. MULTA SUBSTITUTIVA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, QUANDO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO CRIMINAL JÁ PREVÊ A PENA AUTÔNOMA E CUMULATIVA DE MULTA. ENUNCIADO 171 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>5. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.155, § 1º e § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>6. O delito em questão já prevê, no seu preceito secundário, a pena autônoma e cumulativa de multa. Desse modo, a decisão da origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, se ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>7. Nesse sentido, o enunciado n. 171 da Súmula desta Corte, segundo o qual, cominadas cumulativamente, em Lei Especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.<br>8. Agravo regimental a que nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 623.101/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,DJe 7/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.AMEAÇA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO.<br> .. <br>SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Preenchidos os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mas estabelecida a sanção corporal abaixo de 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por medida restritiva, cabendo a escolha ao magistrado sentenciante, no exercício da discricionariedade vinculada, desde que apresente fundamentação adequada, tal como ocorreu no caso examinado.<br>2. Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal.<br>3. Hipótese em que a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 415.618/SC,Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,DJe 4/6/2018 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.