ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO.NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA.FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Se o paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida.Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.<br>2.Outrossim, a situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por William Robson Rabelo de Francacontra a decisão de minha lavra, em queindeferiliminarmenteowrit (fls. 86/88) -ao fundamentode que o descumprimento das condições impostas no regime aberto impede a extinção da execução pelo cumprimento da pena-,a seguirementada (fl.86):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO.EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ liminarmente indeferido.<br>Sustenta o agravante que,no caso em análise, apesar do descumprimento das condições terem ainda ocorrido durante o regime aberto, apenas houve comunicação posterior do cartório.Dessa forma, não pode o paciente ser prejudicado por uma falha na comunicação e fazer retroagir aregressão de regime a data anterior, quando o paciente já havia cumprido integralmente a pena (fls. 93/94).<br>Defende, ainda, que deve ser aplicada a Súmula 617 do STJ, pois asituação dos autos mais se amolda à solução que é dada no caso de cumprimento de livramento condicional. No qual, após o alcance do seu término, sem comunicação ou decisão de revogação, o benefício e a pena deve ser extinta (fl. 94).<br>Pleiteia, por fim, pela reconsideração da decisão agravada, a fim de conceder a ordem nos termos propostos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO.NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA.FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Se o paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida.Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.<br>2.Outrossim, a situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Em suma, busca-se a extinção da punibilidade do paciente pelo cumprimento da pena, uma vez que atingido o prazo previsto do término da pena, sem que antes disso tenha havido decisão de suspensão/regressão de regime pelo descumprimento da pena.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 39/40):<br> .. <br>O recurso não comporta provimento.<br>Com o não comparecimento do agravante em juízo na data aprazada, houve o descumprimento das condições impostas ao regime aberto (fls. 09) e, a partir de então, há que se considerar que foi interrompido o cumprimento de pena, de tal maneira que, desde então, não há como considerar que o agravante, solto e em mora com seus deveres de condenado, estava a cumprir a reprimenda imposta.<br> .. <br>E tal interrupção se dá de forma automática, com o início do descumprimento da pena, na data em que deveria o agravante ter comparecido em juízo, sendo certo que o reconhecimento da interrupção a posteriori não é ilícito, vale dizer, a decisão é meramente declaratória. Assim, não há que se falar em cumprimento de pena.<br> .. <br>Ao que se observa, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,segundo a qual se o paciente nãocompareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regimeaberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamentecumprida.<br>A despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do regimeaberto, o descumprimento fica caracterizado pelo não comparecimento doreeducando, e não pela decisão que o reconheça - e nessa hipótese tem adecisão natureza meramente declaratória, e não constitutiva.<br>Dessaforma, considerando que a não apresentação do sentenciado em juízose equipararia à fuga, não se verifica a existência de constrangimentoilegal na determinação de interrupção da execução da pena no período emque o apenado deixou de se apresentar.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA.DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ. (HC 380.077/PR, NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>3. No caso, o paciente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta para cumprimento no regime aberto, qual seja, o comparecimento trimestral, tendo ficado foragido desde 30/6/2016 até 23/5/2017, dia em que foi preso em flagrante. Dessa forma, não só cometeu falta grave (art. 50, V, LEP), como também crime, tendo frustrado, assim, por duas vezes, os fins da execução, demonstrando que a autodisciplina e a reponsabilidade exigidas no regime aberto não foram atendidas pelo paciente, como mencionou o Tribunal coator.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.915/SP,Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2019 - grifo nosso)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REMANESCENTE. CUMPRIMENTO DA PENA SEQUER INICIADO. DESCASO COM A EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO REGIME MENOS GRAVOSO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. ART. 36, § 2º, DO CP. CONDUTA PASSÍVEL, INCLUSIVE, DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 50, V, DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM DENEGADA.<br>1. Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ.<br>2. O descumprimento das condições impostas no regime aberto mostra-se incompatível com a sua finalidade ressocializadora, porquanto acarreta a frustração dos fins da execução, além de configurar, em tese, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do inciso V do art. 50 da Lei de Execução Penal - cujo reconhecimento é apto a interromper o prazo para a aquisição de futuros benefícios, além de importar em regressão de regime -, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 380.077/PR,Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017 - grifo nosso)<br>Outrossim, a situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.