ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO FORMAL APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DO WRIT LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 34, VIII E XX, DO RISTJ. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 42):<br>HABEAS CORPUS, INDICIAMENTO FORMAL APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.<br>Preliminarmente, suscitou a incompetência desta Corte para processar o presente habeas corpus, aduzindo que o caso sob exame destoa da hipótese preconizada no art. 105, I, a, da Constituição Federal, circunstância que também obsta a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Apontou, ainda, violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processual legal, ante a concessão liminar de habeas corpus, sem a requisição de informações prévias à autoridade coatora.<br>Por fim, suscitou inobservância do art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, aduzindo que é inviável o julgamento do writ sem a abertura de vista ao Ministério Público, tal como no caso dos autos (fl. 53).<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO FORMAL APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DO WRIT LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 34, VIII E XX, DO RISTJ. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, razão pela qual não há falar em incompetência desta Corte para o julgamento do presente writ.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no HC n. 585.926/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2020.<br>Ademais, nos termos do art. 34, VIII e XX, do RISTJ, é atribuição do relator decidir liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>No caso, a autoridade judicial determinou o indiciamento formal do paciente (ora agravado) após o oferecimento da denúncia (fls. 21/27), decisão que contraria frontalmente a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, no sentido de que o indiciamento é medida própria do inquérito policial, por meio da qual a investigação converge, à luz do quanto coligido, para a figura de determinado investigado. Uma vez ultimada a persecutio criminis pré-processual, é mais do que evidente a impertinência da providência em testilha (HC n. 117.504/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/5/2011).<br>Com efeito, a ilegalidade verificada autorizava a concessão liminar da ordem.<br>Nem mesmo as normas que preveem a abertura de vista ao parquet obstam que o relator, em observância ao princípio da celeridade processual, julgue liminarmente a pretensão posta no writ quando o acórdão impugnado for manifestamente contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>1. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br> .. <br>(AgRg no HC 606.177/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2020)<br>Também não há falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental, após a devida intimação do parquet.<br>Outrossim, o pedido de informações é mera faculdade do relator do habeas corpus, conforme o disposto no art. 662 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, destaco o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>Não obstante a via eleita seja inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, é pacífico neste Sodalício que deve ser analisada a existência de flagrante ilegalidade passível de ser reparada de ofício, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FACULDADE DO RELATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, é faculdade do relator do habeas corpus solicitar informações, caso repute-as necessárias ao julgamento da ação constitucional.<br>2. Estando os autos suficientemente instruídos, dispensam-se as informações da autoridade impetrada, cuja requisição não é obrigatória. Precedentes.<br>JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE.<br>1. A existência de norma que prevê a abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento do mérito do habeas corpus não impede que o relator decida liminarmente o processo quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tal como no caso em apreço. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 548.661/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/2/2020 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.