ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE AGREGAR ARGUMENTOS AORECURSO JÁ INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada porcapítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deveser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos(EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CorteEspecial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente epormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares daFonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa daagravante impugnou de forma genérica a decisão de inadmissão; não deduziu argumentação suficiente pararechaçar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu orecurso especial ou a tentativa de agregar argumentos ao agravo já interposto(somente por ocasião do manejo de agravo regimental),além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão deafastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista aocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Em decisão monocrática, datadade 20/2/2020, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recursoespecial interposto por Gabriela Ferreira Souza da Costa (ou Gabriela Correa Ferreira da Costa), ante aausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão dorecurso especial na origem (fl. 5.068):<br> .. <br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (anulação do julgamento), Súmula 7/STJ (participação da recorrente) e Súmula 7/STJ (continuidade delitiva).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (anulação do julgamento) e Súmula 7/STJ (continuidade delitiva).<br>Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br> .. <br>Inconformada, a defesa da agravante interpôs agravo regimental (fls. 5.071/5.079).<br>Nas razões, aduziu que odecisum é extremamente genéricoedesconsidera todos os argumentos demonstrados no agravo em recurso especial(fl. 5.073).<br>Com relação ao enunciado sumular n. 83/STJ, aduziu que a súmula é inaplicável ao caso, uma vez que o recurso especial está fundado exclusivamente na alíneaado permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), pois a menção ao recurso fundado em dissídio (art. 105, III,c, da CF) consubstanciou um erro material.<br>No que se refere ao enunciado sumular n. 7/STJ, transcreveu trechos das razões do agravo em recurso especial que, sob a perspectiva da defesa, autorizam a conclusão no sentido da efetiva impugnação do referido fundamento da decisão de inadmissão.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 5.105):<br> .. <br>2. Do exame dos autos, já de plano, verifica-se que, a despeito de seu louvável esforço argumentativo, não logrou a agravante, s.m.j., êxito em desconstituir a decisão de inadmissibilidade do recurso, já que, como bem assentado, deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (anulação do julgamento) e Súmula 7/STJ (continuidade delitiva).<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE AGREGAR ARGUMENTOS AORECURSO JÁ INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada porcapítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deveser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos(EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, CorteEspecial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente epormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares daFonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa daagravante impugnou de forma genérica a decisão de inadmissão; não deduziu argumentação suficiente pararechaçar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu orecurso especial ou a tentativa de agregar argumentos ao agravo já interposto(somente por ocasião do manejo de agravo regimental),além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão deafastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista aocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada porcapítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deveser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos(EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis FelipeSalomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica,suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial:<br> .. <br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente aeleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastadaquando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário,tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória deadmissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamentoinsculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenhaatacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foireiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo aapreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo éúnico, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de umaou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vezque registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem comoparâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação comoum elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que adecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em suaintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpreregistrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipóteseprevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravocontra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, combase na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recursorepetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte deorigem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifo nosso)<br>Especificamente nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido comfundamento na Súmula 83/STJ, ou seja, combase no entendimento de que oacórdão hostilizado está em harmonia com a jurisprudência consolidadanessa Corte, a orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nasrazões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta CorteSuperior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui umapeculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Se o agravanteassim não procede, o recurso é tido como inadmissível, ante ainobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, doCódigo de Processo Civil).<br>Nesse sentido, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAR AS RAZÕES DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete à agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objetos dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.068.523/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/6/2017 - grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. CONVERSÃO EM VPNI. LEI 9.527/1997. REAJUSTAMENTO. LEIS 10.475/2002, 10.994/2004, 11.416/2006 E 12.774/2012. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência do art. 544, § 4º, I, do CPC.<br>2. Tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), compete ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em descompasso com o atual entendimento do STJ, trazendo para tanto precedentes do STJ favoráveis à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao caso, por versarem sobre situações diversas, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/3/2016 - grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.<br>3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 555.160/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014 - grifo nosso)<br>No caso dos autos, ao aplicar o enunciado da Súmula 83/STJ, a Corte de origem citou diversos precedentes desta Corte no sentido da preclusão das nulidades não arguidas no Plenário do Júri, concluindo que o fundamento lançado noacórdão atacado está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ (fls. 4.957/4.958 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto à alegação da recorrente de que o Magistrado reproduziu a denúncia no relatório do processo, manifestou-se a Turma Julgadora no acórdão proferido nos Embargos de Declaração:<br>"(..)Por fim, entendo que a simples reprodução da exordial acusatória no relatório do processo e a atuação incisiva do Juiz-Presidente no interrogatório da ré não implicam comprometimento de sua imparcialidade. A uma, porque a simples transcrição da denúncia não revela a opinião do Julgador sobre os fatos em julgamento, mas tão somente a descrição dada a eles pelo Parquet, sendo certo que o conteúdo da inicial acusatória foi integralmente reproduzido na decisão de pronúncia (sem qualquer indignação da combativa defesa à época), a qual constitui peça de obrigatório conhecimento pelos il. Jurados (artigo 472, parágrafo único, CPP). A duas, porque, às perguntas formuladas pelo il. Magistrado, a ré não é obrigada a fornecer qualquer resposta e nem poderá ser prejudicada se optar pelo silêncio (artigo 186 e parágrafo único, CPP), motivo pelo qual eventual dedicação do Juízo na formulação das perguntas não inquina o ato de qualquer irregularidade. E a três, porque o Juiz Natural dos crimes contra a vida é o Conselho de Sentença, atuando o Juiz Presidente apenas como um condutor dos procedimentos para o esclarecimento dos il. Jurados, a quem compete o julgamento final do réu.<br>Outrossim, os questionamentos acerca da imparcialidade do Juízo revelam-se, a meu ver, um mero inconformismo com a solução final fornecida na r. sentença, que foi contrária aos interesses da ré.<br>Contribui para tal raciocínio o fato de a combativa defesa somente questionar a isenção do Julgador na fase recursal, após prolatada a condenação, pois nada argüiu em Plenário (fls. 3.598/3.600 e 3.611v).(..)"<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da súmula nº 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") da Corte de destino; nesse sentido:<br>"(..)3. Há preclusão quando, no julgamento em Plenário, a pretensa nulidade não é arguida logo depois de sua ocorrência. Assim, cumpria ao interessado impugnara menção sobre a ausência da ré à sessão de julgamento ainda nos debates orais, permitindo que o Magistrado resolvesse a questão.(..)" (STJ - RHC 100002 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0159703-0- Relator Ministro JORGE MUSSI - DJe 21/05/2019).<br>"(..)7. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (HC nº 468.080/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).(..)" (STJ - AgRg no REsp 1779876 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0303389-0 - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - DJe 25/04/2019).<br> .. <br>A defesa da agravante, no entanto, limitou-se a refutar, de forma genérica e vaga, a incidência do referido óbice (Súmula 83/STJ); não demonstrou que a orientação jurisprudencial atual desta Corte é diversa, nem evidenciou, mediante um cotejo, eventual falta de identidade entre os precedentes indicados na decisão agravada com o caso dos autos.<br>Confira-se o que consta nas razões do agravo em recurso especial acerca da Súmula 83/STJ(fl. 4.968):<br> .. <br>3. Em que pese o enorme saber jurídico do Tribunal a quo tal decisão não merece prosperar vez que, em primeiro momento nunca se discutiu matéria abrigada pela súmula 83.<br>4. A entrega da cópia integral da denúncia aos jurados, norelatório, que por óbvio, continha o emprego de expressões genéricas e extremamente desfavoráveis à acusada, foi arguida comocausa independente de nulidade, absoluta, no ver da defesa, fls. 3634, o que não foi enfrentado pelo TJMG, ensejando o manuseio de aclamatórios que não foram acolhidos.<br>5. Em assim procedendo, feriu-se de morte o art. 472 do CPP, devendo ser anulado o julgamento proferido, determinando-se a realização de novo júri, nada tendo a matéria a ver com a Súmula 83!!<br> .. <br>Com efeito, o que se verifica éuma mera impugnação genérica, inapta a infirmar um dos fundamentos da decisão de inadmissão(Súmula 83/STJ)<br>Ressalto, nesse particular, que o argumento de que o recurso especial teria sido interpostoexclusivamente com fundamento na alínea aconsubstancia nítida inovaçãorecursal - só foi deduzido em sede de agravo regimental -, sendo, pois, insuscetível de análise, além do quenão rechaça a Súmula 83/STJ à espécie, pois o referido enunciadotambém incide aos recursos especiais fundados na alínea a (art. 105, III, da CF).<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.100/RJ,Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2020.<br>No caso, aausência de impugnação suficiente de um dos fundamentos da decisão de inadmissão, por si só, justificaria a inadmissão do agravo e, consequentemente, a manutenção da decisão agravada.<br>Sucede que, com relação ao enunciado sumular n. 7/STJ, a impugnação deduzida em sede de agravo em recurso especial também foi demasiadamente genérica.<br>Veja-se que a Corte de origem colacionou diversos trechos doacórdãoimpugnado, para concluir no sentido de que a reversão das conclusões ali lançadas demandaria o reexame de provas (fls. 4.960/4.961):<br> .. <br>Acerca da alegação de não ter sido esclarecida a forma como se deu a participação da recorrente nos homicídios, decidiu o Colegiado:<br>"(..)Ademais, os atos específicos praticados pela ré e que demonstram o auxílio físico e moral por e/a fornecido em sua concorrência para os delitos perpetrados pelos demais corréus foram devidamente expostos em Plenário pela acusação e rebatidos pela combativa defesa, motivo pelo qual despicienda seria sua reprodução no quesito. Outrossim, descrever a multiplicidade de atos praticados por Gabriela no quesito certamente o tornaria complexo, dificultando sua compreensão pelos jurados e atraindo, aí assim, a pretendida nulidade.<br>(..) Afasto, também, esta prefaciai.(..)"<br>E no tocante à aplicação da continuidade delitiva, transcrevo o excedo retirado do acórdão:<br>"(..)Da mesma forma, malgrado sejam da mesma espécie, não vejo como aplicar a continuidade delitiva entre os dois delitos de homicídio praticados contra Fabiano e Rayder, diante da ausência da obrigatória similaridade entre as condições de tempo, lugar e, sobretudo, maneira de execução (Fabiano foi modo primeiramente, estrangulado pelos corréus Renato e André, a mando de Frederico Flores e com anuência da ré; enquanto Rayder perdeu sua vida horas depois, após torturado e esfaqueado no peito pelo próprio Frederico, contando igualmente com aanuência da ré), o que também afasta a regra do artigo 71 do Código Penal nesta hipótese específica.(..)"<br>Em ambos os temas acima, modificar o entendimento do acórdão encontraria impedimento na súmula 7 da Corte de destino; a propósito:<br> .. <br>Ao rechaçar o referido fundamento, aagravante limitou-se a argumentar que a questãosuscitada no recurso especial demandaria merarevaloração da prova, sem deduzir argumentos aptos a respaldar tal assertiva.<br>Confira-se o que consta nas razões do agravo (fls. 4.968/4.969):<br> .. <br>6. No que pertine ao chamado reexame de provas, impondo-se a negativa de prosseguimento do recursó ao argumento de que a revaloração da prova que se pleiteia não pode ser realizada, discorda veementemente a defesa. O que se ped  no recurso é que seja revista a validade da prova utilizada para condenar Gabriela.<br>7. Como é cediço cabe recurso especial contra acórdão que julga apelação, quando o Tribunal a quo tenha negado vigência a texto legal.<br>8. No presente casõ negou-se vigência ao quanto disposto nos artigos 472, 482, 483 § 1º e 2º, 593, III, d, todos do CPP e, além disso, violou os artigos 29, §2º, 59 e 71, Parágrafo Único, do Código Penal, bem como os artigos 5º, XXXVIII, a e b, e LV e 129, I, da Carta Magna.<br>9. Nem se diga que para o enfrentamento destes temas se faz necessário revolvimento de matéria fático-probatória.<br>10. Na verdade trata-se de revaloração probatória, nos termos do acórdão deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe do julgado do AgInt no AREsp 1.183.767/SP de relatoria do ins. Ministro LUIS FELIPE SALOMÂO, dà Quarta Turma, publicado em 14/5/2018:<br> .. <br>11. Por fim, se faz Justiça quando se deixa que este Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA aprecie as teses postas a exame e, não quando se impede o prosseguimento do recurso ao argumento de que "não se está diante de situação que caracterize "probabilidade de provimento do recurso".<br> .. <br>Assim, no que se refere ao segundo fundamento da decisão de inadmissão (Súmula 7/STJ), verifica-se também uma impugnação genérica dodecisumcombatido, inapta a desconstituir o fundamento da decisão.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrenteinfirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos dadecisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegaçõesgenéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmojustificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe12/12/2017)<br> .. <br>1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sobo fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pelademora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussãosobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmaçãocaracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai aincidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, DJe 13/5/2013 -grifo nosso)<br>Não ignoro que a defesa da agravante tentou complementar, no presente agravoregimental, as razões do agravo em recurso especial, deduzindo novos argumentos no sentido de rechaçar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sucede que tal argumentação se revelaextemporânea, poisos requisitos legais de admissibilidade do recursointerposto, a exemplo do agravo em recurso especial, devem estar presentesao tempo do ajuizamento do recurso, sob pena de inevitável preclusão (AgRgno Ag n. 1.395.327/SC, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe30/8/2011).<br>Sobre o tema, destaco:<br> ..  3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu orecurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental),além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão deafastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista aocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. .. <br>(EDcl no AREsp n. 474.744/BA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe19/5/2014)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.