DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL ALCASSA DE ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu pedido de remição formulado pela defesa do ora paciente para declarar remidos 177 dias de pena (descontando desse total 1/3 em razão da prática de falta grave), em razão da aprovação em 5 áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de agravo em execuçãoque foi provido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e- STJ fl. 146):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>POSTULADA A DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE DIAS REMIDOS. ACOLHIMENTO. APENADO APROVADO NAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO (INCLUÍDA A REDAÇÃO) DO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - NÍVEL FUNDAMENTAL. REMIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 126, § 1º, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO PARA A AFERIÇÃO DE DIAS REMIDOS QUE DEVE RESPEITAR O PARÂMETRO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA LEGALMENTE ESTABELECIDA PARA CADA NÍVEL DE ENSINO. VALORES QUE CONVERTIDOS EQUIVALEM A 13,333.. DIAS DE REMIÇÃO POR DISCIPLINA APROVADA, ACRESCIDOS DE 1/3 EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. AINDA, DESCONTO, TAMBÉM NA FRAÇÃO DE 1/3, DIANTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO REFORMADA.<br>AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Daí a presente impetração, na qual a Defensoria Pública alega que "o PACIENTE obteve aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) relativo ao ensino fundamental, havendo sido aprovado em 5 dos 5 campos de conhecimento avaliados no exame. Por essa razão, deveria ser reconhecida a remição de 177 dias de sua pena, e não apenas 88 dias, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (e-STJ fl. 9).<br>Sustenta que "está claro o equívoco do acórdão impugnado: o TJSC concluiu erroneamente que "50% da carga horária do ensino fundamental" equivaleria a 800 horas (em vez de 1.600 horas), isto é, 50% sobre 50%, em claro prejuízo ao apenado" (e-STJ fl. 13).<br>Assim, pugna, inclusive liminarmente, pela remição de 133 dias da pena do paciente.<br>A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 160/161).<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 176/199,203/205 e 207/209.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 210/215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para reduzir a quantidade de dias remidos em razão da aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental) nos seguinte termos (e-STJ fls. 148/151):<br>Colhe-se dos autos que, no decorrer do cumprimento de pena privativa de liberdade, o Apenado restou aprovado nas cinco áreas do conhecimento, incluída a redação, do Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino fundamental (evento 62 do PEC).<br>Sobre a remição pelo estudo estabelece o art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal que ocorrerá o desconto de 01 (um) dia de pena para cada 12 (doze)horas de estudo.<br>Ocorre que, para validar o esforço dos apenados que estudam por conta própria e têm êxito em exames nacionais que certificam a conclusão de níveis de ensino, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, estabelecendo o cálculo a ser realizado para efeito da remição da pena.<br>Extrai-se da referida Recomendação:<br> .. <br>Verifica-se que a conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos tem duração mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas, conforme Resolução n. 03/2010, § 9º, inciso I, do Conselho Nacional de Educação.<br>Ademais, de acordo com determinação do art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/13, somente metade desse período pode ser computado para remição, totalizando 800 (oitocentas) horas de estudo.<br>Esse resultado deve então ser dividido por 12 (doze), que é a quantidade de horas de freqüência escolar necessárias para remir 1 (um) dia de pena, de acordo com o art. 126, § 1º, inciso I, da LEP, o que gera um total de 66, 666.. dias.<br>Os 66,666.. dias divididos pelas 5 (cinco) áreas de conhecimento (1. Língua portuguesa, língua estrangeira moderna, artes e educação física; 2. Matemática; 3. História e geografia; 4. Ciências naturais; e 5. Redação), resulta em 13,333.. dias em relação a cada uma delas.<br>Além disso, de acordo com o art. 126, §5º, da LEP, "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".<br>Tendo o Agravante sido aprovado nas cinco áreas com conclusão do ensino fundamental, o total de dias remidos deve ser 88,888.. e não 177 (cento e setenta e sete)como constou da decisão de origem.<br>Nesse norte, destaca-se decisão desta Câmara no Agravo de Execução Penal n. 0000590-38.2020.8.24.0064, de São José, de Relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 11-08-2020:<br> .. <br>Ainda, no presente caso, a Magistrada de origem descontou do total de dias remidos 1/3 (um terço), em razão da prática de falta grave anteriormente homologada, razão pela qual o total de dias remidos é de 59 (cinqüenta e nove) dias, assegurada a sobra de 0,259.. dia para futura remição.<br>É certo que esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos apenados que realizam estudos por conta própria, seria aquela prevista no art. 4º, incisos II e III, e parágrafo único, da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação.<br>Em outras palavras, a Lei n. 9.394/1996 não se aplica ao preso por estabelecer a referida legislação diretrizes nacionais de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art. 4º, inciso I).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. ART. 126, § 5º, DA LEP. OBSERVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos.<br>2. O Juiz deverá considerar, segundo expressa previsão do art. 1º, IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ, "50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino  fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é,  ..  1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio".<br>3. A Lei n. 9.394/1996 - que estabelece carga horária mínima de 2.400 horas para o ensino médio - não pode ser aplicada ao preso, por estabelecer diretrizes nacionais de "educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade" (art. 4º, I). Ao sentenciado são aplicáveis as regras específicas de educação de jovens e adultos, as quais contém previsão de duração menor do ensino médio (1.200 horas).<br>4. Para o cálculo da remição devem ser observados os termos do art. 126, § 1º, I, e § 5º e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, de forma a ser considerada como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio de jovens e adultos, de 1.200 horas. Divide-se o total obtido, 600 horas, por 12 (um dia de pena para cada doze horas), o que resulta 50 dias de remição.<br>5. Não há ilegalidade na decisão do Juízo das Execuções que, em razão da aprovação do apenado em três das cinco áreas de conhecimento do ENEM, declarou remidos, proporcionalmente, 30 dias da pena a cumprir.<br>6. Ordem denegada. (HC 420.682/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)<br>Ademais, pacificou-se neste colegiado que "a Resolução do CNJ n. 44/2013, ao mencionar os 50%, dispôs que esses devem incidir sobre as 1.200h para o ensino médio ou sobre as 1.600h para o ensino fundamental, o que resulta em 600h ou 800h, sendo essa a base de cálculo para a remição" (AgRg no HC n. 496.499/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>Na hipótese, portanto, tendo atingido o paciente aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA e considerando a base de cálculo aplicável ao caso - 50% de 1.600 horas do ensino fundamental -, acrescida de 1/3, não há nenhuma ilegalidade em razão da remição de pena calculada em 88dias. No caso, imperioso ainda descontar 1/3 dos dias remidos em razão da falta grave homologada, resultando em 59 dias.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) - ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO CNJ 44/2013. BASE DE CÁLCULO. ART. 4º DA RESOLUÇÃO 3/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEXTA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não se utiliza a carga horária extraída da interpretação da Lei 9.394/1996, porque a referida norma aplica-se apenas aos estudantes até 17 anos de idade, de modo que a apenados se aplica a Resolução n. 3 do Conselho Nacional de Educação, de 15/6/2010, que institui diretrizes específicas para o Programa de Educação de Jovens e Adultos, com idade mínima de 18 anos completos, com duração menor do ensino fundamental e médio (supletivo) e, inclusive, possibilidade de certificação mediante pontuação mínima em exame nacional.<br>2. Em caso de certificação do ensino fundamental pelo ENCCEJA, o Juiz, para fins de remição da pena, deverá considerar 50% de 1.200 horas, que é a carga horária definida legalmente, consoante o disposto na Recomendação do CNJ e no art. 4º da Resolução n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação.<br>3. Não comporta reparos a base de cálculo adotada pelo Tribunal de origem: 50% da carga horária de 1.200 horas, ou seja, 600 horas, com a divisão desse total por 12 (um dia de pena para cada doze horas), o que corresponde a 50 dias de remição na hipótese de aprovação em todas as 5 áreas de conhecimento, acrescida de 1/3, totalizando 66 dias remidos.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 589.077/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.