DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não havendo identidade de pedidos entre as ações individual e coletiva, pois referentes a períodos diversos, não há que se falar em coisa julgada, litispendência ou ilegitimidade ativa, sendo possível a execução individual do título coletivo.<br>Os embargos de declaração opostos não foram providos.<br>No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou-se contrariedade às disposições dos artigos (a) 1.022, II, do CPC, pois, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, (b)330, II, 337, § 1º e924, I, do CPC/2015; art. 104 do CDC, na medida em que "as diferenças a título de GACEN já foram pleiteadas pela parte autora, que escolheu a via da ação individual." (fl. 261-e), portanto, a ação coletiva não pode lhe servir para reivindicarpagamentos já recebidos.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a matéria não fora devidamente prequestionada, atraindo a incidência das súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ. Ademais, a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas, encontrando óbice na súmula 7/STJ. Por fim, a parte ora agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão, o que faz se aplicar a súmula 283/STF ao caso.<br>A parte agravante rechaça os fundamentos mencionados.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Tendo sido impugnados os fundamentos mencionados, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aoart. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Em verdade, a decisão faz a distinção entre o que foi decidido na ação coletiva e na individual. Assim, não se vislumbra vício no acórdão atacado apto a ensejar a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Outrossim, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 228-e):<br>Recorre a parte autora, ao argumento de que as ações individual e coletiva referem-se a períodos diversos, não sendo caso de extinção do presente feito sem resolução do mérito. Tem razão a parte apelante. O período de cálculo da ação individual (processo nº 5026530-76.2016.4.04.7200, ajuizado em 10/11/2016) tem como termo inicial novembro/2011, enquanto o período de cálculo da presente demanda é fevereiro de 2009 a outubro de 2010, sendo cabível a execução da sentença coletiva. Dessa forma, deve ser provido o recurso da parte autora para que seja afastada a ilegitimidade ativa, com o retorno do feito à origem para regular seguimento.<br>Pois bem, diante dos fundamentos da Corte Regional - de que o período de cálculo da ação individual difere do período indicado na ação coletiva - seria necessário a essa Corte Superior avançar no acervo cognitivo dos autos no intuito de se perquirir suposto equívoco da instância ordinária em sua análise da prova dos autos, situação inviável em sede de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PERÍODOS DISTINTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.